TJCE - 3033175-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142574448
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142574448
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033175-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: FRANCINALDO EDUARDO ALVES DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência na qual a autora narra que é proprietário do veículo moto Honda CG 125 FAN, Placa OWA8B28, e foi autuado no de Auto de Infração n° SC00041844 lavrada em blitz do DETRAN/CE, referente ao art. 165-A do CTB por ter se recusado a realizar o teste de etilômetro (bafômetro).
Alega a existência de vícios no referido auto de infração, aduzindo que realizou o teste e que o mesmo não acusou qualquer quantidade de álcool, além disso, aduz que apresentou Defesa à Comissão de Julgamento de Auto de Infração- COJAI, sob o número de protocolo 05998107/2022, a qual foi indeferida e que viu-se impossibilitado de interpor recurso da referida decisão, resultando em um cerceamento de defesa O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 135929671) .
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito.
O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso se insurge o autor, conforme pretensão deduzida na inicial, ressaltando que realizou o referido teste e que o mesmo comprova a inexistência de álcool no sangue do promovente e que ainda assim foi autuado nos termos do art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Da análise dos fatos, observa-se que no auto de infração juntado pelo próprio autor aponta que a tipicidade da infração se deu por RECUSA ao teste e que o veículo fora liberado para outro condutor.
A infração contida no art. 165-A constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada.
A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DIVERSAS.
PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções.
Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017.
V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.
III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixada a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Resta consignado, portanto, que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142574448
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01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129693353
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129693353
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129693353
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13/12/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693353
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10/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112757067
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05/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033175-49.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCINALDO EDUARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo que determinou a suspensão da CNH da parte autora, registrado sob o nº 00004123/2024, até o julgamento da presente demanda.
Segundo a inicial, a parte autora fora abordada por agentes do Detran-CE no dia 07/05/2022, enquanto pilotava a sua moto Honda CG 125 FAN, Placa OWA8B28.
Aduz que, no momento da abordagem, os agentes lhe indagaram se poderia realizar o teste do bafômetro (etilômetro), de modo que a parte autora teria respondido afirmativamente, pois afirma que não teria ingerido bebida alcoólica no dia da ocorrência.
Alega que, após realizar o teste, o agente estatal não permitiu que o autor visualizasse o resultado, autuando o autor na infração tipificada no Art. 165-A, do CTB, embora a medição registrada não tenha acusado qualquer quantidade de álcool. Afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe fora outorgado o direito de apresentar recurso da decisão administrativa, pois, no sítio eletrônico do DETRAN/CE, constava que o processo administrativo estava "aguardando análise", enquanto que, na realidade, já havia sido julgado há 1 ano. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.934,70) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada no valor da multa pela infração ao artigo 165-A do CTB; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
A mera leitura do AIT n° SC00422587 já demonstra que nele estão presentes todos os requisitos do art. 280 do CTB para sua validade, como mostra a observação nele contida a partir da qual possível identificar não apenas a razão da autuação, como a norma infringida pelo condutor: "REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277". A intelecção aqui firmada, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência da Turma Recursal, como se verifica abaixo : RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 §3º DO CTB), AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
NULIDADE DO AUTO AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO, SUPRINDO O ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020) Ademais, como se vê da documentação acostada à inicial, a infração de trânsito ocorreu durante a vigência do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.281/2016, no qual prevista como infração autônoma a recusa, pelo condutor, da submissão a teste de etilômetro, assim tipificada: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Ademais, verifica-se que a parte autora, mesmo dispondo de meios, deixou de desconstituir, como lhe competia (art. 373, I, CPC), a presunção de legalidade e legitimidade presente no auto impugnado, não se desincumbiu do ônus correspondente. No caso concreto, embora afirme que tenha realizado o teste do bafômetro com resultado zero, os demais dados da infração nos permitem inferir que a parte autora não o tenha realizado, tendo em vista que não haveria necessidade de apreender a CNH da parte autora, nem que a motocicleta fosse dada a outra pessoa após a recusa na realização do teste.
Daí restar incólume - e, portanto, apta a produzir os efeitos dele decorrentes, sobretudo as penalidades previstas na legislação - a autuação realizada em relação à parte autora, ante a materialização da conduta descrita na literalidade do art. 165-A do CTB, norma, aliás, cuja constitucionalidade encontra-se devidamente evidenciada junto ao Tema n. 1.079 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consoante, ademais, o entendimento jurisprudencial da 3ª Turmas Recursal desta capital: Tema 1.079 de Repercussão Geral: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AIT VÁLIDO. 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, CPC/2015.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 08/10/2020). Também não vislumbro ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a apresentação de defesa administrativa pela parte autora e da não juntada de todo o procedimento administrativo em questão, a comprovar minimamente o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. 5.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. 6.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112757067
-
04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757067
-
04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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