TJCE - 3000778-44.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:40
Juntada de despacho
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08/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127270781
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127270781
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30/11/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270781
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28/11/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112737392
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112737392
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112737392
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000778-44.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA RABELO FILHO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por EDILSON FERREIRA RABELO FILHO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o autor que realizava serviços de motorista no aplicativo UBER, que possuía boa nota de avaliação.
Todavia, em 03 de março de 2023, a empresa requerida bloqueou a conta do requerente sem aviso prévio, sendo reportado problemas com relação a internet "Não consigo ficar online para dirigir", em resposta o atendente mencionou que o motorista estaria utilizando recursos para manipular o sistema da UBER.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, mas a reclamada não prestou qualquer tipo de justificativa plausível.
Assim, requer a condenação da reclamada em danos morais, lucros cessantes e na obrigação de fazer, para reativar o seu cadastro no aplicativo.
Em sede de contestação, a Ré alega, em suma, que a desativação da conta do autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada no Código de Conduta da Uber, devidamente anuídos pelo autor no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais firmado entre as partes, e diante do conjunto de reclamações realizadas contra o reclamante.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Mérito.
Analisando os autos, verifico que o requerente intenta reverter a sua suspensão do seu cadastro na plataforma da ré, alegando que seu desligamento se deu de forma arbitrária e abusiva. A priori, importante ressaltar que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de consumo, uma vez que o motorista não é destinatário econômico do serviço, mas sim uma relação comercial, de parceria, regida pela legislação cível.
Nesse sentido, a relação jurídica do autor e da UBER é regida pela autonomia de vontades.
Razão pela qual ambas as partes contratam livremente e se obrigam ao cumprimento contratual, e uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Cumpre frisar que a UBER possui um termo de conduta voltado para seus usuários (motoristas e passageiros), que vincula a todos, caso seja descumprido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
A reclamada afirma que agiu no exercício regular do direito, ao excluir e se negar reativar o perfil do autor no aplicativo, pois o promovente não cumpriu com todos os requisitos impostos no Código de Conduta da Uber.
Analisando o contexto fático e probatório, verifico que a reclamada comprovou ter recebido reclamações registradas por passageiros relatando condutas irregulares por parte do autor (Id nº 68732685), a seguir transcrevo algumas: mudança de rota indevidamente; direção perigosa: atitude grosseria, fatos esses não elucidados, tampouco impugnados em réplica.
Embora o promovente demonstre que possuía nota alta, com avaliações positivas, a ré agiu motivadamente ao excluí-lo da plataforma e, nesse caso, dada a natureza do contrato aqui versado, mostra-se possível o descadastramento do motorista, diante da infringência do Código de Conduta da reclamada.
Nesse sentido destaco jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e São Paulo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deuse de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico. -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros. -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) Apelação.
Parceria de motorista autor com plataforma digital da ré.
Ausência de relação de consumo.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Relato de usuária acerca de comportamento inadequado por parte do motorista, consubstanciado na utilização do celular, enquanto dirigia e realizava o trajeto da corrida, para assistir vídeos e acessar fotos com conteúdo inadequado e ofensivo.
Autor que alega que não teve direito à defesa e que as acusações são falsas.
Ré que não está obrigada à apuração da verdade.
Gravidade e similitude do relato feito pela passageira.
Autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber e, por consequência, do contrato firmado.
Possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017907-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021).
Serviços profissionais Motorista descredenciado da plataforma UBER Reclamações apresentadas por usuárias da UBER contra o autor, que não se interessou em produzir prova a seu favor Desnecessidade de notificação prévia do descredenciamento, diante da ciência inequívoca do motorista a respeito das obrigações e condutas exigidas na prestação do serviço Inexistência de causa para a manutenção do contrato, assim como para indenizar Pedidos improcedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063214-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Outrossim, é sabido que ninguém é obrigado a contratar quem não queira, ou manter relação contratual com outrem, não podendo a promovida ser obrigada a inserir ou permanecer com o autor em sua plataforma.
Ademais, mesmo na hipótese de o autor estar apto a voltar a usar a plataforma, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, porquanto o Judiciário não pode impor a reclamada a aceitar determinado motorista em seu aplicativo, pois se assim procedesse violaria a autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Oportuno citar amplas Jurisprudências tratando sobre o tema: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CADASTRO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO IMOTIVADAMENTE PELA RÉ.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUERIDA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080145-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2020) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUTOR QUE SE CADASTROU COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003328-20.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2020) "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DESCADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) RECURSO IMPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019) "MOTORISTAS.
REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PELA RÉ DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PARCEIRO, RESGUARDADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO PRIVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Como visto, não é razoável, face ao princípio da liberdade de contratar, forçar e obrigar a reclamada a manter uma relação contratual, por ela reputada indesejável.
Além do mais, a obrigação de manter o autor no aplicativo, contra a vontade da promovida é presumivelmente gerar novos e futuros problemas entre as partes.
Desta forma, não vislumbro que a medida tomada pela ré seja ilícita.
Portanto, não há que se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, sendo o reconhecimento de improcedência da demanda, a medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737392
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737392
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737392
 - 
                                            
04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737392
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04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737392
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04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737392
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01/11/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
17/12/2023 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64611054
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64611058
 - 
                                            
20/07/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/06/2023 19:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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