TJCE - 3000778-44.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR PIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054845
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054845
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000778-44.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILSON FERREIRA RABELO FILHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000778-44.2023.8.06.0009 RECORRENTE: Edilson Ferreira Rabelo Filho RECORRIDO: Uber do Brasil Tecnologia LTDA ORIGEM: 16a Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES.
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
CASO CONCRETO: RECURSO DO MOTORISTA PARCEIRO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: EXCLUSÃO DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO DO APLICATIVO "UBER".
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: A PROMOVIDA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA.
INDÍCIOS DE FRAUDES EM MANIPULAÇÕES DE VIAGENS.
CONDUTAS INAPROPRIADAS REITERADAS.
POSSIBILIDADE DE DESATIVAÇÃO DA CONTA, INCLUSIVE, SEM AVISO PRÉVIO, PREVISTA NOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta por Edilson Ferreira Rabelo Filho em desfavor da Uber.
Em síntese, consta na inicial (ID 17150610) que o promovente trabalha como motorista na Plataforma Uber e, em 03/03/2023 teve a conta desativada sob a justificativa de violação dos termos de uso, em razão da alegada utilização de mecanismos para manipular o sistema (apps que simulam posições de GPS).
Ademais, não entende o motivo do ato, pois não praticou nada contra as normas da plataforma.
Assim, requer, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, considerando a renda mensal média que auferia, de R$ 4.140,91.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 17150621).
Em Contestação (ID 17150626), a promovida sustentou a ausência de ilícito, já que o motorista ofendeu os termos e condições de uso da plataforma, conforme indícios de fraudes em manipulações de viagens (realização de trajetos diversos com o objetivo de obter lucros indevidos) e reclamações dos passageiros apresentados.
Afirmou que pode rescindir o contrato (desativar o cadastro do motorista), por viação aos Termos, sem aviso prévio como previsto nos Termos e Condições Gerais.
Conforme Ata de Audiência (ID 17150797), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 17150801), o promovente negou a alteração indevida de rota e destacou que não houve contraditório quanto às acusações dos passageiros.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 17150802), julgando improcedente a ação, concluindo o juízo de origem que a promovida comprovou ter recebido reclamações de passageiros relatando condutas irregulares do promovente, o que justificou a exclusão da plataforma, conforme a natureza do contrato e termos de uso apresentados.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17150807), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentou que a Uber violou a boa-fé objetiva, ao bloquear sua conta sem explicações claras ou possibilidade de defesa (contraditório e ampla defesa); negou a prática de qualquer conduta fraudulenta; reafirmou a ocorrência de danos morais e lucros cessantes.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reintegração e o pagamento dos danos morais e lucros cessantes.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária (ID 17150808).
Em Contrarrazões (ID 17150812), a promovida, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, sustentou a licitude da desativação da conta, destacando o princípio da liberdade contratual; a inobservância dos termos de uso como motivo para bloqueio; e a inexistência de ofensa ao contraditório.
Ademais, sustentou a falta de prova dos lucros cessantes e danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, considerando a Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 17150612), nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) Preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Preliminarmente, a recorrida impugna o pedido de gratuidade do recorrente, afirmando que inexiste prova da sua miserabilidade.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, afirmando expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a empresa recorrida não demonstrou (minimamente) que o recorrente possui condições financeiras de pagar as despesas processuais.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício ou documento capaz de infirmar a Declaração de Hipossuficiência por ele firmada.
Ao contrário, consta dos autos que ele trabalha como motorista de aplicativo, o que, pela insegurança financeira, no cenário atual, se coaduna com a alegação hipossuficiência econômica. Por essas razões, confirmo o benefício já concedido pelo juízo de origem, rejeitando a presente preliminar. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se a empresa Uber praticou ato ilícito ao desativar (unilateralmente) a conta do motorista parceiro, ora recorrente, bem como se o ato ensejou danos materiais (lucros cessantes) e morais a serem reparados.
Por um lado, o recorrente aduz que sua conta, como motorista da plataforma, foi bloqueada de forma arbitrária, sem contraditório.
Afirma que apenas recebeu uma mensagem (ID 17150616) avisando que o bloqueio decorreu de descumprimento das políticas da plataforma (alegada utilização de mecanismos para manipular o sistema).
Assim, sustenta que o bloqueio violou a boa-fé objetiva e causou-lhe danos materiais (perda da renda) e morais.
Por outro lado, a recorrida sustenta que a desativação da conta foi legítima, afirmando que o motorista ofendeu os termos e condições de uso da plataforma, mediante uso de estratégias de manipulação do sistema (alteração de rotas e posição no GPS para majorar o valor das corridas) e por manifestar comportamentos indevidos com os passageiros, conforme reiteradas reclamações recebidas.
Inicialmente, cumpre mencionar que a relação dos autos é entre particulares, uma vez que o promovente e a promovida celebraram contrato de parceria de serviços, por meio do qual o autor prestava serviços de transporte individual, utilizando-se da plataforma ré.
A legislação que rege a relação contratual, portanto, está inserida no Código Civil (art. 421 e seguintes).
Assim, aos contratantes é assegurada a liberdade contratual e a autonomia da vontade, devendo as partes devem guardar entre si o princípio da boa-fé, agindo de acordo com os padrões de lealdade estabelecidos quando da contratação.
No caso, em que pesem as razões recursais, em consonância com o juízo de origem, percebo que a promovida (recorrida) demonstrou nos autos, suficientemente, que o motorista recorrente deu causa ao bloqueio da conta, bem como que agiu em conformidade com a disciplina dos Termos de Uso (aceito pelo promovente ao se submeter à relação contratual em análise).
Ora, os Termos e Condições de Uso (ID 17150631), apresentados junto à contestação, estabelecem que o motorista parceiro não apenas mantenha o compromisso de agir com profissionalismo e respeito perante os passageiros, mas impõe também as consequências a enfrentar em caso de avaliações negativas e condutas inapropriadas.
Veja-se: 3.
Motoristas Parceiros e Veículos 3.1.
Requisitos do Motorista Parceiro (...) O Cliente reconhece e concorda que os Usuários esperam que o Cliente possua o nível apropriado de competência para fornecer Serviços de Transporte com elevados padrões de profissionalismo e com a devida habilidade, cuidado e cortesia em relação a eles.
O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber. 12.
Prazo e Término do Contrato (...) 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; (...) Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber. (Destacamos) Ademais, para corroborar suas afirmações quanto ao motivo da desativação da conta, a Uber apresentou nos autos: registros de 03 viagens (com as respectivas informações de data, horário, trajeto sugerido, trajeto realizado, valor pré-definido da corrida e valor final), evidenciando, especificamente, os indícios de fraudes praticadas pelo recorrente para aumentar seus ganhos (ID 17150627, pgs. 5/9); e 04 registros de reclamações enviadas por passageiros, reiterando a alteração de rota e outras condutas inadequadas (ID 17150627, p. 10).
Outrossim, observa-se que em atendimento virtual (ID 17150616, pgs. 2/3), a promovida informou ao promovente, claramente, que o bloqueio da sua conta ocorreu por descumprimento das políticas de uso da plataforma.
Veja-se, in litteris, o teor do comunicado de desativação da conta: Após uma nova análise da sua conta como solicitado, confirmamos que foi identificado o uso de aparelhos e/ou aplicativos que tentam manipular danos e/ou enganar nossos sistemas, tais como versões adulteradas do app Uber, aplicativos que simulam posições de GPS, entre outros.
Estas são práticas que violam os Termos de Uso da Uber e, por este motivo, sua conta foi desativada.
Entendemos o inconveniente que isso pode te causar, no entanto, é nossa responsabilidade garantir o uso adequado do aplicativo. (Destacamos) Cabe destacar que os relatos dos passageiros, apresentados junto à contestação, corroboram a prática de rotas diversas pelo motorista (como forma de majorar, indevidamente, o valor das corridas) e outras condutas consideradas inapropriadas (ID 17150627, p. 10): "o motorista fez outra rota diferente do GPS"; "não apareceu no local informado e iniciou a corrida sem sim"; "foi para outro local e ainda foi ignorante quando pedi que viesse onde eu estava"; "o pneu furou, demorou e após isso o motorista nem pôs o cinto de segurança e foi em alta velocidade".
Com efeito, analisando detalhadamente o teor dos registros apresentados (trajetos e reclamações), nota-se que a conclusão da empresa pela desativação do cadastro do motorista ocorreu após a verificação do histórico práticas inapropriadas, corroborado por reclamações dos passageiros. Portanto, concluo que a promovida, não praticou ato ilícito, mas agiu em conformidade com os Termos de Uso (que regem a relação estabelecida entre as partes), diante da constatação de violação a essas regras pelo motorista, evidenciada nos registros de rotas diversas das indicadas no aplicativo e relatos (pelos passageiros) de condutas inadequadas, devidamente comprovados nos autos.
No mais, em que pese a afirmação do recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar antes do bloqueio, nota-se que o motorista teve a oportunidade de contestar o bloqueio e pedir reanálise da decisão, o que culminou na confirmação da desativação da conta pela empresa (como evidenciado no teor da conversa - ID 17150616, pgs. 2/3).
Outrossim, cumpre lembrar que o contrato estabelecido entre as partes previa, expressamente, a possibilidade da Uber (a seu exclusivo critério) rescindir o contrato do motorista (inclusive, sem notificação prévia), por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares - como foi o caso.
Em situações como esta, as Turmas Recursais do TJCE confirmam que a empresa de transporte não é obrigada a manter contrato como o parceiro que utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada.
Seguem alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR, QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO DA PROMOVIDA, TEVE SUA CONTA DESATIVADA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
PROVAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM, COM ASSERTIVIDADE, VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PROMOVIDA, BASEADAS EM REINCIDENTES RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS REPORTANDO CONDUTAS INAPROPRIADAS E VEDADAS PELO TERMO DE CONDUTA DA RÉ.
EMPRESA QUE NOTIFICOU PREVIAMENTE O MOTORISTA DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Compulsando os autos, nota-se que a demandada logrou êxito em demonstrar a conduta inapropriada do autor, comportamento expressamente vedado pelo Código de Conduta da plataforma. A ré foi exitosa ainda ao comprovar que a desativação foi devidamente comunicada, conforme se verifica na sua contestação, em que a conta do demandante foi suspensa, conforme informa a petição de id 8162015 páginas 7/8. (...) Diante da verdade formal colhida, não se verifica abuso no descredenciamento do autor à plataforma digital.
Não tendo o autor cumprido os requisitos para manutenção de seu acesso ao aplicativo, em razão de sua reiterada conduta, e tendo em vista as reclamações dos usuários, tem-se que a ré agiu de forma regular. (...) (Recurso Inominado Cível - 30001048820228060013, Relator(A): Jose Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 30/09/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Logo, com a demonstração de que o recorrente utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo motorista autor e a licitude do cancelamento de sua conta, pois a ré não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque tem que zelar pelos serviços postos à disposição dos usuários.
Portanto, havendo provas de que foi praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se hígida a rescisão imediata da avença. (...) (Recurso Inominado Cível - 30011910420218060017, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 30/07/2022) (Destacamos) Por fim, embora o recorrente alegue que "o juízo de primeiro grau deixou de colher depoimento pessoal e de testemunhas e apenas acreditou na declaração unilateral de meras alegações do terceiro (o passageiro)", cabe lembrar que o presente processo se norteia pelos princípios do microssistema dos Juizados Especiais, merecendo destaque o da economia processual.
Nesse contexto, cabe ao julgador (destinatário da prova) indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia e formação de seu convencimento, como foi o caso.
Diante da matéria discutida nos autos (bloqueio unilateral de conta de motorista de aplicativo por infringência aos termos de uso da plataforma), o enfrentamento do mérito prescindiu da produção de provas em audiência, sendo a prova documental suficiente (como já demonstrado) para o julgamento do feito, o que, inclusive, justificou o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Portanto, no caso concreto, tendo sido demonstrado o desrespeito, pelo recorrente, do padrão de conduta exigido nos Termos de Uso da plataforma Uber, não vislumbro ilicitude na desativação da sua conta.
Consequentemente, incabível o ressarcimento material e moral pretendido no recurso, inexistindo motivo para reforma da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente (vencido) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054845
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28/03/2025 11:19
Conhecido o recurso de EDILSON FERREIRA RABELO FILHO - CPF: *26.***.*15-22 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090774
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090774
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000778-44.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090774
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18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000778-44.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA RABELO FILHO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por EDILSON FERREIRA RABELO FILHO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o autor que realizava serviços de motorista no aplicativo UBER, que possuía boa nota de avaliação.
Todavia, em 03 de março de 2023, a empresa requerida bloqueou a conta do requerente sem aviso prévio, sendo reportado problemas com relação a internet "Não consigo ficar online para dirigir", em resposta o atendente mencionou que o motorista estaria utilizando recursos para manipular o sistema da UBER.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, mas a reclamada não prestou qualquer tipo de justificativa plausível.
Assim, requer a condenação da reclamada em danos morais, lucros cessantes e na obrigação de fazer, para reativar o seu cadastro no aplicativo.
Em sede de contestação, a Ré alega, em suma, que a desativação da conta do autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada no Código de Conduta da Uber, devidamente anuídos pelo autor no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais firmado entre as partes, e diante do conjunto de reclamações realizadas contra o reclamante.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Mérito.
Analisando os autos, verifico que o requerente intenta reverter a sua suspensão do seu cadastro na plataforma da ré, alegando que seu desligamento se deu de forma arbitrária e abusiva. A priori, importante ressaltar que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de consumo, uma vez que o motorista não é destinatário econômico do serviço, mas sim uma relação comercial, de parceria, regida pela legislação cível.
Nesse sentido, a relação jurídica do autor e da UBER é regida pela autonomia de vontades.
Razão pela qual ambas as partes contratam livremente e se obrigam ao cumprimento contratual, e uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Cumpre frisar que a UBER possui um termo de conduta voltado para seus usuários (motoristas e passageiros), que vincula a todos, caso seja descumprido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
A reclamada afirma que agiu no exercício regular do direito, ao excluir e se negar reativar o perfil do autor no aplicativo, pois o promovente não cumpriu com todos os requisitos impostos no Código de Conduta da Uber.
Analisando o contexto fático e probatório, verifico que a reclamada comprovou ter recebido reclamações registradas por passageiros relatando condutas irregulares por parte do autor (Id nº 68732685), a seguir transcrevo algumas: mudança de rota indevidamente; direção perigosa: atitude grosseria, fatos esses não elucidados, tampouco impugnados em réplica.
Embora o promovente demonstre que possuía nota alta, com avaliações positivas, a ré agiu motivadamente ao excluí-lo da plataforma e, nesse caso, dada a natureza do contrato aqui versado, mostra-se possível o descadastramento do motorista, diante da infringência do Código de Conduta da reclamada.
Nesse sentido destaco jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e São Paulo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deuse de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico. -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros. -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) Apelação.
Parceria de motorista autor com plataforma digital da ré.
Ausência de relação de consumo.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Relato de usuária acerca de comportamento inadequado por parte do motorista, consubstanciado na utilização do celular, enquanto dirigia e realizava o trajeto da corrida, para assistir vídeos e acessar fotos com conteúdo inadequado e ofensivo.
Autor que alega que não teve direito à defesa e que as acusações são falsas.
Ré que não está obrigada à apuração da verdade.
Gravidade e similitude do relato feito pela passageira.
Autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber e, por consequência, do contrato firmado.
Possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017907-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021).
Serviços profissionais Motorista descredenciado da plataforma UBER Reclamações apresentadas por usuárias da UBER contra o autor, que não se interessou em produzir prova a seu favor Desnecessidade de notificação prévia do descredenciamento, diante da ciência inequívoca do motorista a respeito das obrigações e condutas exigidas na prestação do serviço Inexistência de causa para a manutenção do contrato, assim como para indenizar Pedidos improcedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063214-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Outrossim, é sabido que ninguém é obrigado a contratar quem não queira, ou manter relação contratual com outrem, não podendo a promovida ser obrigada a inserir ou permanecer com o autor em sua plataforma.
Ademais, mesmo na hipótese de o autor estar apto a voltar a usar a plataforma, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, porquanto o Judiciário não pode impor a reclamada a aceitar determinado motorista em seu aplicativo, pois se assim procedesse violaria a autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Oportuno citar amplas Jurisprudências tratando sobre o tema: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CADASTRO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO IMOTIVADAMENTE PELA RÉ.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUERIDA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080145-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2020) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUTOR QUE SE CADASTROU COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003328-20.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2020) "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DESCADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) RECURSO IMPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019) "MOTORISTAS.
REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PELA RÉ DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PARCEIRO, RESGUARDADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO PRIVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Como visto, não é razoável, face ao princípio da liberdade de contratar, forçar e obrigar a reclamada a manter uma relação contratual, por ela reputada indesejável.
Além do mais, a obrigação de manter o autor no aplicativo, contra a vontade da promovida é presumivelmente gerar novos e futuros problemas entre as partes.
Desta forma, não vislumbro que a medida tomada pela ré seja ilícita.
Portanto, não há que se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, sendo o reconhecimento de improcedência da demanda, a medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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