TJCE - 0201258-34.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23705091
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23705091
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201258-34.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO AO AUTOR.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A decisão declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenou o Banco à restituição dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade do Banco, a ocorrência de danos morais e materiais, e o valor da indenização cabível; (ii) determinar a possibilidade de compensação entre os valores supostamente creditados ao autor e o montante indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
O autor comprovou os descontos indevidos, enquanto o Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição simples e em dobro dos valores descontados, diante da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 4.
O desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, dada a violação à dignidade e o abalo emocional decorrente da subtração de valores essenciais à subsistência. 5.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6.
A compensação dos valores não é cabível, pois o Banco não comprovou o efetivo depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do autor.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES, contra sentença proferida (ID nº 18920440) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n° 0123474665020; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. (…) Irresignada, a parte Apelante, Banco Bradesco S/A, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, uma vez que não houve falha na prestação dos serviços.
Aduz, ainda, que, diante da inexistência de ato ilícito, é indevida a repetição do indébito.
Ao final, prequestiona toda a matéria tratada no presente recurso para fins de eventual interposição de recurso extraordinário (ID nº 18920443).
Igualmente, em sede de Apelação Cível (ID nº 18920449), Raimundo Teixeira Lopes pleiteia a reforma da sentença, com o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do afastamento da compensação de valores.
Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID nº 18920455), o apelado, Banco Bradesco S/A, preliminarmente, pela validade da juntada de documentos após a apresentação da contestação.
No mérito, alega que os serviços foram prestados em conformidade com as normas legais e contratuais, sendo descabidas as pretensões da parte adversa.
Por sua vez, o apelado, Raimundo Teixeira Lopes, em suas razões ( ID nº 18920457), reitera que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a existência da relação jurídica que fundamentasse os descontos questionados.
Renova os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço de ambos os apelos.
Consoante suso relatado, cuida-se de apelações cíveis, interpostas pelo Banco Bradesco S/A no ID nº 18920443 e por Raimundo Teixeira Lopes no ID nº 18920449, contra sentença proferida no ID nº 18920440, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo segundo recorrente em desfavor da instituição financeira, também apelante, no sentido de declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123474665020, cessar as cobranças indevidas e condenar o Banco a restituir, de forma simples e em dobro, os valores descontados dos proventos do autor. De um lado, insurge a parte autora defendendo a necessidade de fixar os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como afastar a determinação de compensação.
Por outro lado, sustenta o Banco demandado que inexiste danos morais passíveis de indenização na espécie ou qualquer responsabilidade do demandado. O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor e o Banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do indigitado diploma, mormente face à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, com vistas à facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do Banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, por exemplo, provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos.
Pois bem. Como se sabe, a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso dos autos, impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, tentando demonstrar suas alegações, dentre os quais, no que importa destacar, consta cópia da Consulta de "Histórico de Empréstimo Consignado" fornecida pelo INSS (ID nº 18920397), demonstrando os descontos no seu benefício referente ao contrato de empréstimo em apreço nº 0123474665020, cujo valores mensal é R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), satisfazendo o ônus que lhe compete.
Noutro giro, igual sorte não socorre o Banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (ID nº 18920422), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, todavia, não trouxe a lume qualquer instrumento contratual válido que ampare suas alegações.
Portanto, não se desincumbiu o Banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, o documento anexado em sede recursal (ID nº 18920448), não é apto a demonstrar a validade do contrato, visto que são apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição promovida.
Desta feita, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
DOS DANOS MATERIAIS No que atina a repetição do indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Com efeito, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, verifica-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao determinar a restituição do indébito na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aos descontos posteriores a essa data.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a parte autora pleiteia a reforma da decisão na tentativa de condenar o demandado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação extrapatrimonial.
Neste ponto, impõe-se destacar que a doutrina brasileira não é unívoca em definir o dano moral.
Escolhido em meio aos doutrinadores pátrios pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, RUI STOCO leciona que: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de "danos morais" é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Sublinhe-se, portanto, nessa linha de argumentação, que o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima.
Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que "pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade" (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101). No entanto, quando vinculado à existência de dor, vexame ou sofrimento, não sendo o caso de violação de dignidade, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos patrimoniais, em que se dispõe de contratos, perícias demonstrativos ou outros documentos que, "per se", comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do prejuízo moral somente pode ser feita por meios indiretos, por vezes insuficientes. Justamente por tais razões, é que vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça a corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (trata-se do que se convencionou chamar damnum in re ipsa), conceito este plenamente aplicável no caso em referência. A irresignação da parte autora se dá pelo fato de entender que no caso em apreço deveria ocorrer a fixação de danos morais, tendo em vista o prejuízo causado pelo Banco demandado, o qual possui responsabilidade objetiva de arcar com os danos no presente feito.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos na conta bancária do autor, posto que não autorizados, uma vez que esta não reconhece a celebração do contrato, por certo trouxe dor, aflição e angústia à requerente.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes.
Esta Corte de Justiça tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos deste estirpe: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Seguindo os precedentes acima, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pelo autor, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
DA COMPENSAÇÃO Por fim, quanto à possibilidade da compensação entre o valor depositado pela instituição financeira ao autor e o montante indenizatório a que faz jus o demandante, verifica-se que o Banco réu não demonstrou o depósito da quantia informada no empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, não tendo juntado qualquer prova durante a fase de conhecimento.
Assim, tem-se que o Banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada ao autor, descabendo a compensação e sendo possível a reforma da sentença neste ponto.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de fixar os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como afastar a compensação entre os numerários do empréstimo impugnado e o montante indenizatório a que faz jus o demandante. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705091
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21/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 13:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES - CPF: *79.***.*90-87 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 13:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909454
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09/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909454
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201258-34.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909454
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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