TJCE - 3004115-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEM em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115206171
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004115-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IZABEL RORIZ COUTO BEMEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS RENNER S.A.Endereço: AC Iguatemi, 85, LOJA 0084, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença aforada pela requerente em face do requerido, nominados na exordial, sendo certo que referido pedido já se encontra em trâmite nos autos do processo principal (Processo nº 3004726-05.2023.8.06.0167). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que seu objeto já está tramitando nos autos do processo principal, havendo qualquer medida de natureza executiva de ser processada nos autos originais, mormente em face dos princípios informadores dos Juizados Especiais estatuídos no art. 2º da Lei 9.099/1995, assim escrito: Art. 2º.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115206171
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04/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115206171
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04/11/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de POLLYNE KOPPE RUFINO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105204507
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105204507
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23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204507
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19/09/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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