TJCE - 3030794-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133766629
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133766629
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29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766629
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29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128408524
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18/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128408524
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18/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA AMARAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/11/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 110011169
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04/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3030794-68.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANDRE DE SOUZA AMARAL Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ANDRÉ DE SOUZA AMARAL, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (ID. 109977863), notificação extrajudicial (ID. 109977865), custas processuais (ID. 111998708) e custas da diligência do oficial de justiça (ID. 112026431).
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/SPACEFOX 1.6 8V 4PT ETA./GAS.
ANO: 2010/2011 CHASSI: 8AWPB05Z2BA528368 PLACA: NUV9H00 COR: PRETA RENAVAM: 294578226, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: R JULIO MACIEL 670 BAIRRO: MANOEL SATIRO, CEP: 60713.180-FORTALEZA/CE ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida ANDRÉ DE SOUZA AMARAL, para querendo, oferecer Contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
Serve a presente decisão como mandado judicial para todos os fins e efeitos da lei, citando-se a parte promovida para purgar a mora em 05 dias e/ou apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 110011169
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 110011169
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 110011169
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03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011169
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03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011169
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011169
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01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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