TJCE - 0200184-92.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 156942131
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 156942131
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200184-92.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DA ROCHA REU: ENEL DECISÃO Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Anoto preclusa a oportunidade de réplica, posto intimado o autor deixou de exercer sua faculdade.
Condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da ausência injustificada em audiência, no percentual de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor do Estado do Ceará.
Inexiste questão de direito controvertida, posto as partes não dissuadirem quanto ao conteúdo ou extensão de norma jurídica.
O limite objetivo da causa consiste em duas obrigações de fazer, mormente: a) De preceito inibitório, para que não haja suspensão do fornecimento na unidade consumidora quanto aos meses pretensamente não comunicados em tempo para constituição em mora; b) Refaturamento dos meses de outubro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, posto pendente devida emissão das faturas.
A relação é de consumo, de sorte que, havendo verossimilhança nas teses do autor [conforme considerado no ID 110419402], defiro a inversão do ônus para que a ré comprove: 1) Cientificação do autor, quanto a fatura de janeiro de 2024; 2) Prova de tempestiva cientificação do autor quanto ao consumo da fatura de fevereiro de 2024, inclusive porquanto as subsequentes indicavam consumo "zerado" no mês de referência. Ante o exposto, às partes para que indiquem as provas que pretende produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, devem as partes esclarecer se a tutela provisória foi atendida. Poderão ainda as partes, em 5 dias, protestar por ajustes.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
27/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156942131
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26/05/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 127075559
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 127075559
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. email: [email protected] Autos: 0200184-92.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DA ROCHA RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26 de novembro de 2024, às 09:00 horas.
PRESENÇAS: do Conciliador João Hermeto Neto; do autor, Sr.
José Ribamar da Rocha, acompanhado do Advogado constituído, Dr.
José Maria Sabino (OAB/CE 16.088); da preposta da ré, Sra.
Kissia Kevia Freitas de Oliveira (CPF 942 155 102 87 ), acompanhada da Advogada constituída, Dra.
Marcela Gazzineo Bijjotti (OAB/CE 17.474); das observadoras do Curso de Formação de Conciliadores do TJCE, Elenilda Rufino de Vasconcelos e Taiane Farias Miranda; AUSÊNCIAS: autor e Advogado; OBJETO: Audiência de conciliação/mediação. DELIBERAÇÕES Aberta a audiência, com a faculdade aos envolvidos de participação através do Aplicativo Microsott Teams, nos termos da Resolução nº. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, constataram-se as presenças e ausências acima declinadas. Em razão da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, a realização da sessão restou prejudicada. A ré requereu: "MM Juiz, diante a ausência injustificada da parte autora, mesmo devidamente cientificada do ato, requer a aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça nos termos do art. 334, parágrafo 8 do CPC. Requer, ainda, o julgamento antecipado da lide e que as futuras intimações sejam em nome do Dr Antonio Cleto Gomes OAB CE 5864, sob pena de nulidade". O Conciliador proferiu Ato Ordinatório: "De ordem do MM Juiz, intime-se o autor para, querendo e em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada. " ENCERRAMENTO Em nada mais havendo, o Conciliador encerrou o presente termo. João Hermeto Neto Analista Judiciário Mat. 983 -
20/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127075559
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26/11/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115212817
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200184-92.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JOSE RIBAMAR DA ROCHAREU: ENEL Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 26/11/2024, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 4 de novembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115212817
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04/11/2024 15:51
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115212817
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04/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:36
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:55
Mov. [13] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:24
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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26/06/2024 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2024 14:16
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/06/2024 23:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801032-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2024 22:45
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27/05/2024 12:56
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/05/2024 13:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/05/2024 14:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/05/2024 10:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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