TJCE - 3001522-51.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136312602
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136312602
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136312602
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136312602
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001522-51.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO SILVA ALMEIDA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição de indébito com compensação de dano moral", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por PAULO SILVA ALMEIDA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega que, em 21 de março de 2024, formalizou o pedido de cancelamento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, conforme protocolo nº 376356778.
Aduz que até a referida data, todas as faturas estavam devidamente pagas, sem qualquer saldo devedor, evidenciando a regularidade de suas obrigações contratuais com a concessionária.
Contudo, após a formalização do cancelamento, foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 70,00, inserido na fatura do mês de março de 2024, sem qualquer comunicação prévia.
A parte autora alega que a concessionária não informou corretamente sobre a cobrança indevida, o que resultou na negativa de um empréstimo para aquisição de medicação, causando prejuízo financeiro e comprometendo sua saúde.
Diante da violação dos princípios da boa-fé e transparência, requer a revisão da cobrança, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor pago, compensação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada no Id. 134500115.
Em suas razões, a ré defende que não houve prática de ato ilícito por parte da ENEL, pois a cobrança contestada decorre do consumo final da unidade consumidora antes do pedido de encerramento contratual, estando em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis.
Argumenta que a parte autora permaneceu titular da unidade até 21/03/2024, sem qualquer solicitação anterior de encerramento do contrato, sendo, portanto, responsável pelo débito apurado.
A requerida alega que a cobrança decorre de um contrato bilateral e do consumo efetivo antes do encerramento, não havendo justificativa para sua desconstituição.
Defende que não há fundamento para a repetição do indébito, pois a cobrança foi legítima, e que os danos morais não se configuram por ausência de abalo significativo.
Também sustenta a inexistência de danos materiais por falta de comprovação de prejuízo.
Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência da ação, negando qualquer ato ilícito.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 135033133). Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Inicialmente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda tem por objeto a análise do pedido de repetição do indébito referente ao montante de R$ 70,00, valor que o requerente alega ter sido indevidamente cobrado após o encerramento da unidade consumidora de energia elétrica.
Além disso, requer a compensação por danos morais, sob a alegação de que a suposta cobrança indevida resultou na anotação restritiva de crédito em seu nome.
A demandada, em sua contestação, sustenta a legalidade da cobrança, alegando que o débito corresponde ao consumo final de 13 (treze) dias de utilização, no período de 08/03/2024 a 21/03/2024.
Pois bem.
Após uma análise detalhada das provas constantes nos autos, verifica-se que a fatura de Id. 112686067, no valor de R$ 70,33, corresponde, de fato, ao consumo de energia elétrica registrado no período de 08/03/2024 a 21/03/2024.
Durante esse intervalo, o autor ainda figurava como responsável pela unidade consumidora, conforme demonstrado nos registros contratuais e nas faturas emitidas pela concessionária. Não há nos autos comprovação de que o montante em questão tenha sido quitado por meio de outra fatura, o que poderia justificar a alegação de indevida cobrança. Dessa forma, inexistindo indícios de erro na medição ou na cobrança, conclui-se que o débito é legítimo, decorrente do efetivo consumo de energia durante o período em que o autor era responsável pela unidade consumidora.
Logo, incabível o pedido de repetição do indébito.
No que tange aos danos morais, o autor alega ter sido indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
A compensação por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, não há qualquer evidência de que a cobrança do débito tenha sido indevida, tampouco de que a empresa ré tenha efetivamente promovido a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configuraria dano moral in re ipsa.
O autor não apresentou qualquer documento que comprove negativação alegada, ônus probatório incumbia ao autor, que deixou de produzir elementos que sustentassem sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil, inexiste fundamento jurídico para condenar a parte ré à compensação pelos danos morais alegados. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312602
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312602
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18/02/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115213012
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001522-51.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO SILVA ALMEIDA REU: ENEL Parte intimada: RODRIGO NUNES BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/02/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115213012
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04/11/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213012
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04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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