TJCE - 3002246-02.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TEMOTEO JAVIER DE MENEZES BEVILAQUA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150322730
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150322730
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150322730
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150322730
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002246-02.2024.8.06.0173 AUTOR: BRUNO AGUIAR NOGUEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
A parte autora ajuíza a presente ação sustentando a falha contínua no fornecimento de água pela requerida desde outubro de 2024.
Aduz que, apesar de diversas reclamações e protocolos, a CAGECE não solucionou o problema.
Assim, requer indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Na contestação ID 144426307, a requerida alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que eventuais interrupções no fornecimento de água decorreram de fatores externos, como manutenção emergencial e crises hídricas.
Argumenta que não houve omissão ou negligência, tendo adotado medidas para minimizar os impactos, tais como: realização de manutenções na rede para corrigir falhas e melhorar a distribuição, adoção de medidas emergenciais para minimizar os impactos das interrupções, comunicação prévia aos consumidores sobre eventuais suspensões no serviço, justificativa com fatores externos, como condições climáticas e aumento do consumo, e segurança no cumprimento de protocolos, garantindo que não houve negligência.
Afirma ainda que a autora não comprovou danos concretos e que a mera interrupção temporária não configura dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, afastando qualquer indenização.
Cumpre observar, de início, que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, é decorrente de uma relação de consumo, sendo o fornecimento de água considerado essencial ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo ao relacionado caso o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, incide, no caso, a regra da responsabilidade objetiva do prestador de serviços prevista no art. 14 do CDC, posto que a requerida é concessionária do serviço público de fornecimento de água, e nessa condição, está sujeita à aplicação da teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos praticados pelo prestador de serviços é objetiva, afastando-se, apenas, nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Tal fato atrai para si a responsabilidade objetiva, com arrimo constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para com os danos causados pelo exercício das suas atribuições legais.
Ademais, o serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica, essencial à subsistência digna de uma comunidade, corroborando-se pelo art. 10, inciso I, da Lei nº7.783/89, in verbis: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...).
Observa-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acercada essencialidade do abastecimento de água: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DEINTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
SERVIÇO DE NATUREZAESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVERDE RECUPERAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DEÁGUA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POÇOS ECACIMBÕES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou em parte procedente o pedido, confirmando os efeito s da tutela dantes concedida, no sentido de condená-la a proceder a recuperação de todos os poços e cacimbões, bem como de todo o sistema de tubulação utilizado para o abastecimento de água do Município de Alto Santo. 2.
O ente Municipal pretende por esta via recuperação imediata dos poços e cacimbões usados na captação de água para o abastecimento do Município, bem como do sistema de tubulação.
E em se tratando de serviço cuja essencialidade é indiscutível, tal circunstância importa em dizer que a paralisação ou a má prestação desse serviço, gerou, no mínimo, prejuízos à rotina da comunidade, onde a continuidade da prestação desse serviço se impõe. 3.
A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água no período anterior ao chuvoso, importou no cumprimento insatisfatório e irregular do serviço público prestado pela concessionária promovida, situação agravada pelas chuvas, ocasionado não só a interrupção de serviço de natureza essencial colocados à disposição dos cidadãos, como igualmente estragos ao sistema de fornecimento de água, como poços, cacimbões e perda da tubulação do sistema.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, desprover o apelo.(Apelação nº 0000304-83.2008.8.06.0031; Relatora: MARIAIRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Alto Santo; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Alto Santo; Data do julgamento:03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) No caso em apreço, discute-se a prestação do serviço público de fornecimento de água de forma inadequada, irregular e descontínua, uma vez que o autor alega que a água que não chega em sua residência, com fornecimento restrito entre 4h e 6h da manhã.
Ressalta-se que, para a caracterização de falha/irregularidade na prestação do serviço, não deve ser levado em consideração apenas a passagem ou não de água pelo hidrômetro, mas, também, acima de tudo, a pressão disponível na unidade usuária que torna o seu uso inservível ou não.
Prosseguindo, constata-se, em sede de contestação, que a própria requerida reconhece, a priori, a existência de irregularidade no fornecimento do serviço na região, o que afeta a residência da requerente, quando afirma que "Todavia, cumpre esclarecer que, o sistema de abastecimento de água em Tianguá enfrentou desafios significativos nos últimos meses, principalmente devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica.
Essas instabilidades afetaram diretamente o funcionamento das bombas e motores responsáveis pela distribuição de água, impactando o abastecimento em determinados períodos, especialmente em momentos de alta demanda." (contestação ID 144426307 - pág. 4).
A requerida alegou ter realizado manutenções na rede, adotado medidas emergenciais, comunicado previamente os consumidores, justificado a interrupção com fatores externos e seguido protocolos adequados para garantir o fornecimento de água.
No entanto, não juntou aos autos qualquer documentação que comprovasse tais alegações, como ordens de serviço, registros de manutenção ou avisos de interrupção, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, diante da narrativa da própria demandada acerca da prestação do seu serviço de fornecimento de água não ter ocorrido de forma regular e ininterrupta, resta incontroversa a falha na prestação do serviço.
Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do art. 175 da CF, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, devendo a lei dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado (parágrafo único, IV).
A Lei nº 8987/1995, que dispõe sobre regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem como impõem a prestação de serviços públicos adequados, regulares, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; discorre em seu art. 6º, §3º, sobre pleno atendimento aos usuários, procedendo ao conceito de adequação do serviço prestado, assim como o §3º do mesmo dispositivo prevê os casos em que se autoriza a descontinuidade do serviço, dentre os quais não está enquadrado o motivo da escusa do demandado ao fornecimento do abastecimento de água ao autor, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim, a interrupção/irregularidade do serviço de água sem qualquer justificativa plausível da prestação de serviço público caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral, devendo o autor ser indenizado.
O fornecimento de água deve ser prestado de forma regular e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, pois indispensável para a vida.
Por essa razão, a sua ausência acarreta em prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, eis que indispensáveis para a normalidade da rotina, restando caracterizados os danos morais.
Nesse sentido, é evidente que a interrupção/suspensão do fornecimento ou mesmo a irregularidade e descontinuidade da prestação do serviço obstam a execução de atividades diárias básicas, o que reflete, inclusive, na dignidade da pessoa humana, fundamento republicano, vez que a água é um bem público indispensável, sendo primordial para higiene básica e preparação de alimentos.
Dessa forma, os danos morais devidos, nesse caso, são in re ipsa, estando ínsitos à omissão na prestação do serviço essencial, independendo, pois, de efetivo prejuízo.
Seguem precedentes dos Tribunais, referentes a danos morais em caso de interrupção na prestação de serviço de água: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONFISSÃO DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em que a controvérsia cinge-se em analisar se é devida a condenação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, ora apelante, na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial de fls . 01/32, que requereu, em 2018, a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água, contudo, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel e apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 3.
Na contestação apresentada pelo apelante, fls. 61/84, bem como nas razões do presente recurso, fls . 193/203, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE reconhece que, diante da inexistência de contrato de concessão com o Município de Maracanaú, ficou tolhida de realizar investimentos na municipalidade, o que faz com que o abastecimento do autor fique irregular. 4.
Nesse sentido, insta asseverar que o abastecimento de água para a população é um serviço público fundamental para a qualidade de vida e para a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual o Poder Público é responsável por adotar as medidas necessárias para assegurar o seu fornecimento regular. 5. É importante ressaltar que os órgãos públicos, seja diretamente ou por meio de suas empresas concessionárias ou permissionárias, são responsáveis pela prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 175 da Constituição Federal, e estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
O artigo 22 do CDC determina que "os órgãos públicos, por si ou por meio de suas empresas, concessionárias, permissionárias ou de qualquer outra forma de empreendimento, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, contínuos" .
Além disso, seu parágrafo único estabelece que, em caso de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as empresas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar eventuais danos causados. 7.
Em resposta à reclamação registrada, a CAGECE reconheceu o problema no abastecimento de água, fls. 63/64, informando que ¿com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação do s investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível .
Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (¿).¿ 8.
Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada neste ponto. 9 .
Registre-se que a água é um bem indispensável a vida com dignidade e já foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONI) como condição indispensável ao pleno gozo da vida e, consequentemente, dos direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010). 10 .
Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 11.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser minorado para R$5 .000,00 (cinco mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE 0053446-15.2020.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Quanto ao valor dos danos morais, mostra-se adequado a sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), realçando-se que a falha na prestação do serviço de abastecimento de água causou constrangimento ilegal à demandante.
Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o feito, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tianguá/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tianguá/CE, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322730
-
14/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322730
-
11/04/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115212807
-
06/11/2024 00:00
Publicado Citação em 06/11/2024. Documento: 115212806
-
05/11/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3002246-02.2024.8.06.0173 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Nome: CAGECE CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, REU: CAGECE, CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, bem como INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/03/2025 às 14:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/b085fb Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8.
Ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 1 de novembro de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Analista Judiciário POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115212807
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115212806
-
04/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115212807
-
04/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115212806
-
01/11/2024 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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