TJCE - 0200803-61.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168764024
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168764024
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200803-61.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MARREIRO FERNANDES REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por Antonio Marreiro Fernandes em face da Associação Universo Cultural e Assistencial. Determino, inicialmente, a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema PJE. Observa-se, pois, que o julgado é ilíquido, fazendo necessário o início da fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, vejamos: art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Assim, considerando que ainda pendente a liquidação do julgado, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito todos os atos desde o pedido de cumprimento de sentença em ID 137185090. Diante de todo o exposto, determino: INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa em ID 137185093/ 137185094, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo ao advogado da parte autora, por corresponder aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Expedientes Necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168764024
-
22/08/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ISABELLA BORGES BRAGANCA DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155792368
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155792368
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200803-61.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIALParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MARREIRO FERNANDES DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 22 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792368
-
23/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 08/04/2025. Documento: 145237417
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145237417
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200803-61.2024.8.06.0051 Apensos: Processos Apensos > Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANTONIO MARREIRO FERNANDES Requerido: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (REU) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e conforme determinação constante na PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 5/3/2020, intime-se a parte devedora, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (REU), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas DAE's de ID 145233592, mediante comprovação documental nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Boa Viagem/CE, 04/04/2025 LUCIMAR PEREIRA XAVIER CAVALCANTE Auxiliar Judiciário - mat. 640 -
04/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237417
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 13:56
Juntada de informação
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132920976
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132920976
-
22/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132920976
-
22/01/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129481180
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129481180
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200803-61.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MARREIRO FERNANDES REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Marreiro Fernandes em face Associação Universo Cultural e Assistencial (AAPPS UNIVERSO). Em síntese, o autor informa que a promovida desde da competência de janeiro de 2023 subtraía mensalmente de seu benefício a quantia inicial de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Posteriormente, o desconto passou a ser no valor de R$29,04(vinte e nove reais e quatro centavos) a título de contribuição sindical, o que causou dor e indignação, pois não autorizou referido desconto em favor da promovida, nem solicitou quaisquer outros serviços prestados por ela. Dessa forma, requer que seja decretada a anulação do empréstimo consignado realizado em seu benefício, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido em danos morais sofridos pela demandante, no valor de R$15.000,00 (Quinze mil reais), outro valor arbitrado por este juízo. Juntou documentos (ID 110802700/110802704). Deferida a justiça gratuita ao autor (ID 110282684). Após regular citação, a demandada apresentou defesa (ID 110282692), alegando, preliminarmente: (a) sua hipossuficiência e consequentemente, requerendo justiça gratuita e (b) não aplicação do CDC.
No mérito, alega que: (a) regular contratação/filiação do requerente; (b) impossibilidade de aplicação do indébito; (c) inocorrência dos danos morais e (d) litigância de má-fé autoral. Intimada a autora para apresentar réplica, se manteve inerte (ID 112745099). Intimada as partes para se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas, ambas nada apresentaram ou requereram (ID 126019343). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
DOS FUNDAMENTOS Primeiramente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Assim, no presente caso, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária realização de audiência de instrução, como será melhor debatido no mérito. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Uma vez que a associação não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido destaco os seguintes julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 87 DO CDC.
MERA ADOÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SOLICITANTE DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE SUPORTAR TAIS CUSTOS E DESPESAS.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DENEGADO.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a apelada está ou não obrigada a realizar, em razão de sua sucumbência, o pagamento de honorários advocatícios e custas e despesas processuais, haja vista tratar-se de associação sem fins lucrativos; ou se deve efetivar tais pagamentos.
Alega a apelante, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, que, simplesmente por adotar a natureza jurídica de associação, faria jus à gratuidade judiciária.
Ocorre que este entendimento não coaduna com o sentido da norma jurídica posta, pois a mera adoção da natureza jurídica de associação não tem o condão de ensejar a gratuidade judiciária.
Veja-se, neste sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .¿.
O fato da apelante ser uma associação sem fins lucrativos não induz automaticamente o direito ao pretendido benefício. É necessário que se demonstre a impossibilidade econômica para suportar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades.
Apenas pelas afirmativas da apelante, não é possível concluir que não haja condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Sequer houve juntada de declaração de pobreza.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0069717-16.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (grifei). Como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida. 2.1.2 DA APLICAÇÃO DO CDC Na relação jurídica estabelecida entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Assim, oferecendo a associação demandada produtos, serviços e/ou benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição, configura a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Daí, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CPC. 2.2 DO MÉRITO Pois bem, em sua defesa, alega a ré que os descontos questionados são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, todavia, não anexa qualquer contrato e/ou documentação capaz de trazer veracidade em suas alegações. Na situação em análise, caberia o promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da avença.
Sendo assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização dos descontos, tendo apresentado o histórico de crédito do INSS (ID 110282704). Assim, não há como não reconhecer o efeito material da revelia referente à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apontada é a medida que se impõe, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora seja filiada ao demandado. Em casos semelhantes a esses, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002579420238060130 Mucambo, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A requerida CONAFER não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seus proventos de aposentadoria. 2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar à legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato de adesão com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pela parte requerida. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0002964-25.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 21:45:56) (TJ-TO - AC: 00029642520228272731, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Portanto, no caso em tela, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, é cristalino o afastamento da tese defensiva de litigância de má-fé autoral, uma vez que os pedidos são procedentes. 2.2.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial acima exposto, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido na presente situação, devendo estes ocorrerem a partir do dia 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) 2.2.2 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, conforme observado nos julgados colecionados acima, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais. O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, determinando a nulidade dos descontos questionados na inicial (CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555), haja vista que não houve comprovação da sua contratação; b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; e c.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, se por acaso tiver ocorrido, e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024. Custas e honorários pelos requeridos, no qual arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 09 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
10/12/2024 17:36
Juntada de resposta
-
10/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129481180
-
09/12/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112760708
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200803-61.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIALParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MARREIRO FERNANDES DESPACHO Cls.
Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de novembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760708
-
04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760708
-
02/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:00
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 05:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 21/55. Expedientes necessarios Advogados(s): Francisco Romari
-
20/09/2024 12:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/09/2024 13:37
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 21/55. Expedientes necessarios
-
18/09/2024 21:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805765-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 11:21
-
17/09/2024 10:21
Mov. [5] - Documento
-
19/08/2024 12:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/08/2024 17:28
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001162-74.2024.8.06.0137
Samily Angel Pereira da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:31
Processo nº 0200649-13.2023.8.06.0040
Francisco Jose de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:59
Processo nº 3002589-04.2024.8.06.0171
Clarina Lopes Canuto
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Janicleide Batista Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:12
Processo nº 3033119-16.2024.8.06.0001
Benedito Silva de Oliveira
Fundo Municipal de Assistencia Social - ...
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 22:39
Processo nº 0235177-64.2021.8.06.0001
Carolina Buenos Aires Cabral Tavares
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rafael Studart Sindeaux
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 13:04