TJCE - 3033119-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112737481
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3033119-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] BENEDITO SILVA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE UMIRIM e outros (2) DECISÃO Cediço que, nos casos de ação de reparação de danos por acidente de veículos, é franqueado ao autor promover a demanda em seu domicílio ou no local onde ocorreu o evento danoso (art. 53, V, do CPC). Ocorre que, tendo o autor optado pela Comarca de Fortaleza, o feito há de tramitar por vara cível de competência residual. É que as varas de fazenda pública possuem competência para processar apenas as demandas de que são partes o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os órgãos das respectivas administrações indiretas (art. 56 da Lei Estadual nº 16.397/2017 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará). Assim, mesmo que a demanda tenha sido instaurada em face de pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o Município de Umirim/CE), a demanda não pode por aqui tramitar.
A hipótese é de incompetência ABSOLUTA. Impõe-se, como decorrência, ordem de redistribuição para uma das varas cíveis de competência residual. Em situação análoga, tratando de precatória recebida por vara de fazenda pública, mas que não envolvida nem o Estado do Ceará, nem o Município de Fortaleza, nem qualquer dos órgãos das respectivas administrações indiretas, o TJCE assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
FINALIDADE INTIMATÓRIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 56, INCISO II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 16.397/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1.
No presente conflito negativo, a controvérsia instaurada cinge-se à constatação do juízo competente para processar a carta precatória cível oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 2. In casu, verifica-se a existência de critério objetivo para fins de identificação da competência em debate. O presente conflito envolve nítida competência em razão da pessoa entre o juízo da 13ª vara da Fazenda Pública (suscitante) e da 34ª vara cível (suscitado), todos da comarca de Fortaleza, vez que a dissonância manifestada decorre da qualidade especial de um dos sujeitos do processo, notadamente, a presença da Fazenda Pública intrínseca ao juízo deprecante no caso em debate. 3.
A competência da Vara da Fazenda Pública, fixada pelo art. 56 da Lei nº 16.397/2017, é de natureza material e, por conseguinte, absoluta, não comportando interpretação extensiva. 4.
Com isso, tendo em vista que a legislação especializada atribuiu aos juízes das varas da Fazenda Pública o cumprimento de cartas precatórias em que haja o interesse específico do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, cabe ao juízo da primeira distribuição proceder o cumprimento da carta em questão oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5. Conflito de competência conhecido e provido, a fim de reconhecer a competência do JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA para processar a carta precatória cível, nº. 0041460-19.2023.8.06.0001, com fulcro na interpretação restritiva do art. 56, inciso II, da Lei nº 16.397/2017.(TJCE, Conflito de Competência nº 3003137-57.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 19/07/2024) Redistribua-se, pois, a uma das varas cíveis de competência residual de Fortaleza. Baixa e anotações de estilo. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737481
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04/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737481
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02/11/2024 11:27
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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