TJCE - 3000775-51.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:47
Decorrido prazo de OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157997731
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157997731
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997731
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03/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 23:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154058793
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154058793
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000775-51.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RAFAEL GIRAO BRITTO e outros Promovido(a)(s): REU: OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em análise, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do CPC, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a parte embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se molde à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência preconiza, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão ou contradição na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058793
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09/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FREIRE COUTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FREIRE COUTO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FREIRE COUTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150495998
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150495998
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000775-51.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RAFAEL GIRAO BRITTO e outros Promovido(a)(s): REU: OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela recorrente, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495998
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14/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138906694
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138906694
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18/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906694
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17/03/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112740362
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112740362
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 ATO ORDINATÓRIO Consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 10/12/2024, às16h15 por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC/Eusébio. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1d5ec1 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; EUSÉBIO/CE, data da assinatura LÍLIAN MARIA ALMEIDA DE AZEVEDOConciliadora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112740362
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112740362
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04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740362
-
04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740362
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01/11/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:15, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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31/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/10/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 104976472
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104976472
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01/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976472
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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