TJCE - 3001817-85.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165052075
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165052075
-
16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 164843161, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165052075
-
15/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160876666
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160876666
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA PROMOVIDO / EXECUTADO: SERGIO DE SOUSA ALCANTARA DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação via Correios, o exequente requereu nova citação por meios eletrônicos bem como por oficial de justiça no endereço informado(ID n. 157687004).
Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça no endereço o RUA FONSECA LOBO, Nº 601, APTO 901, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - 60.175-020, bem como com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça no endereço RUA FONSECA LOBO, Nº 601, APTO 901, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - 60.175-020 e também de forma não presencial, através dos contatos informados- (85) 98820-3088/ (85) 98835-3087/ (85) 9 9981-7118 / [email protected] o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160876666
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17/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155153054
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155153054
-
20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 155132486, com resultado: "DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155153054
-
19/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 03:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152408110
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152408110
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia , A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408110
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28/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 138212816
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138212816
-
01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA PROMOVIDO / EXECUTADO: SERGIO DE SOUSA ALCANTARA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem e contrato de compra e venda.
A parte exequente também anexou a planilha atualizada do débito, conforme apresentação no ID n. 131630303, fazendo constar a respectiva quantia no valor da causa. Ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário do imóvel, pois pela matrícula juntada ao ID n. 112535431, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais não está com matrícula individualizada, estando ainda em nome da Construtora; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra o contrato particular de compra e venda de ID n. 112535429, o que legitima sua figuração no polo passivo. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138212816
-
31/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 126901904
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126901904
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126901904
-
17/12/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126901904
-
17/12/2024 22:51
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112587177
-
05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA EXECUTADO: SERGIO DE SOUSA ALCANTARA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3001475-50.2019.8.06.0221, pois referido feito trata de demanda distinta da que atualmente tramita nessa Unidade.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA em desfavor de SERGIO DE SOUSA ALCANTARA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
Foram juntados aos autos a convenção, ata de eleição da síndica e seu documento de identificação, procuração ad judicia assinada, o contrato de compra e venda e a planilha de débitos; ausentes as atas constituidoras das quotas.
Além disso, a matrícula juntada ao ID n. 112535431 encontra-se desatualizada e a atualização do cálculo presente no ID n. 112535430 possui correção monetária, mas não foi explicado qual índice usado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação de juros de 1% a.m e multa de 10%. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atas constituidoras dos débitos ou demais modos de constituição, referente aos valores principais cobrados; apresentar matrícula atualizada e informar o índice utilizado para realizar a correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação.
Encaminhamento dos autos para a tarefa de análise de Secretaria da Unidade.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112587177
-
04/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112587177
-
03/11/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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