TJCE - 0051049-02.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27350721
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27350721
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051049-02.2021.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição do crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2016 e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A embargante aponta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de omissão na decisão embargada em dois pontos principais.
O primeiro refere-se à ausência de manifestação quanto à alegação de quitação do débito tributário discutido na execução, fato que, em seu entender, também ensejaria a extinção do feito executivo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O segundo diz respeito à ausência de aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a decisão monocrática negou provimento à apelação, mas não promoveu a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida.
O Município de São Gonçalo do Amarante/CE, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No que tange à alegação de quitação do débito tributário, não se verifica a existência de omissão relevante a ser suprida.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente o cerne da controvérsia, que girava em torno da prescrição do crédito tributário.
A partir da análise da Certidão de Dívida Ativa e da data de constituição do crédito, aplicou-se corretamente a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383, concluindo-se que a execução fiscal foi proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sendo, portanto, prescrita.
A alegação de pagamento, ainda que apresentada nos autos, não veio acompanhada de prova documental suficiente e inequívoca que permitisse ao julgador concluir, de plano, pela sua veracidade.
Ademais, sendo a prescrição causa autônoma de extinção do processo com resolução do mérito, a eventual análise da alegada quitação do débito tornar-se-ia inócua para o desfecho da controvérsia, não configurando, por conseguinte, omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso aclaratório.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à majoração dos honorários sucumbenciais. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a interposição de recurso pela parte vencida que resulta na manutenção da decisão recorrida impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Trata-se de comando legal de observância obrigatória, cuja incidência prescinde de requerimento da parte vencedora.
No presente caso, a apelação do Município foi integralmente desprovida, mantendo-se hígida a sentença que lhe foi desfavorável.
Todavia, a decisão monocrática deixou de apreciar a questão da majoração dos honorários, configurando omissão que deve ser suprida.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem aplicado de forma reiterada o art. 85, §11, do CPC, reconhecendo a obrigatoriedade da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.
Confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, a qual objetivava a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança de licença prêmio proposta pela apelante/embargante em face do Município de Maracanaú. 2.
Verificando-se a existência da aduzida omissão no acórdão adversado, atinente à matéria examinável de ofício, os embargos de declaração opostos devem ser providos, a teor do art. 1.022, II do CPC. 2.
Uma das grandes inovações trazidas pelo CPC foi a instituição da "sucumbência recursal", que consiste na majoração da condenação honorária decorrente da instauração da fase recursal o que vem previsto no art. 85, §11, do Codex. 3.
MereceM acolhimento os presentes aclaratórios com fim de sanar omissão relativa aos honorários sucumbenciais recursais, considerando o trabalho adicional do causídico do embargante/apelado, bem como em atenção ao princípio da causalidade, sendo o caso de majoração da verba sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Omissão suprida com modificação do acórdão, apenas para incluir no dispositivo do julgado a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Embargos de Declaração Cível- 0009350-85.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação:12/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE TOCA À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
REQUISITOS DETERMINADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
VÍCIO SANADO. 1.
Da análise do acórdão embargado, julgado no dia 06 de fevereiro de 2023, observa-se a omissão reclamada, na medida em que esta Terceira Câmara de Direito Público não se pronunciou acerca dos honorários recursais, como deveria na forma do art. 85, § 11, do CPC. 2.
Portanto, assiste razão ao Estado do Ceará, vez que o juízo sentenciante condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, após resistência da apelante/embargada restou mantida na íntegra a sentença de primeiro grau. 3.
Sob tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15. 3.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível- 0171722-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação:10/04/2023) Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela PETROBRAS, unicamente para suprir a omissão referente à majoração dos honorários sucumbenciais, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pela parte recorrida em sede recursal.
Mantenho os demais fundamentos da decisão monocrática por seus próprios termos, por estarem em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27350721
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de DURVAL AIRES FILHO
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25/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765435
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765435
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765435
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20555210
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20555210
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22/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555210
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 18917140
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 18917140
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051049-02.2021.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Município de São Gonçalo do Amarante/CE, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0051049-02.2021.8.06.0164, em que figura como exequente, tendo como executada a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
A sentença julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao ISS do ano de 2016, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, c/c o artigo 174 do CTN.
Alega o ente municipal que a sentença não observou corretamente o termo inicial do prazo prescricional, sustentando que a constituição definitiva do crédito deu-se apenas em 31 de dezembro de 2016, de modo que o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução fiscal deveria ser contado até 31 de dezembro de 2021, data ainda anterior ao protocolo da ação, ocorrido em 08 de novembro de 2021.
Assim, argumenta não haver prescrição configurada.
Defende, também, que a jurisprudência que embasa a sentença recorrida, especialmente o entendimento do STJ segundo o qual o despacho que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição, já era de conhecimento há anos, não configurando inovação jurisprudencial capaz de justificar a mudança no posicionamento do juízo de origem sem a devida comunicação ou transição.
Por fim, o Município requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a tempestividade da execução fiscal e afastando o reconhecimento da prescrição, de modo a garantir o prosseguimento da demanda para cobrança dos valores devidos.
Por sua vez, nas contrarrazões, a executada Petrobras pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença.
Reafirma que o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 10 de fevereiro de 2016, conforme a data de constituição do crédito constante na CDA, e se encerrou em 10 de fevereiro de 2021.
Considerando que o ajuizamento da execução fiscal se deu apenas em 08 de novembro de 2021, conclui que se encontra devidamente caracterizada a prescrição.
Além disso, alega que os valores cobrados já haviam sido pagos tempestivamente, sendo, portanto, indevida qualquer pretensão de cobrança. (id.16942747) É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Quanto ao mérito, em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não comporta acolhimento.
Explico.
O cerne da questão reside em determinar se o crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2016 está prescrito, considerando a controvérsia quanto à data da constituição definitiva do crédito e, consequentemente, ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que o Município alega ter ajuizado a execução fiscal dentro do prazo legal, enquanto a sentença recorrida reconheceu a prescrição com base na data constante na Certidão de Dívida Ativa, anterior ao ajuizamento da demanda.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da constituição definitiva do crédito tributário.
No caso, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução aponta como data de constituição o dia 10 de fevereiro de 2016.
Assim, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal encerrou-se em 10 de fevereiro de 2021.
O ajuizamento da execução ocorreu apenas em 08 de novembro de 2021, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
Destaca-se que o protocolo da petição inicial não interrompe a prescrição, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ.
A interrupção somente se opera com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005), o que sequer aproveita à Fazenda Pública no presente caso, haja vista que a própria propositura se deu intempestivamente.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que houve declaração da obrigação (por DCTF, GIA, entre outros), mas não houve pagamento, inicia-se na data do vencimento da obrigação tributária, e não na data posterior da constituição formal do crédito ou da inscrição em dívida ativa.
No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal indica como data de vencimento da obrigação o dia 10 de fevereiro de 2016, sendo esta, portanto, a data do termo a quo da contagem do prazo prescricional, conforme orientação firmada no julgamento do Tema 383 do STJ.
Dessa forma, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução fiscal expirou em 10 de fevereiro de 2021, sendo inequívoco que a propositura da demanda, ocorrida apenas em 08 de novembro de 2021, deu-se fora do prazo legal, já configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva do Fisco.
A corroborar com o entendimento ora perfilhado, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS VARIÁVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA.
O ISS VARIÁVEL É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, EM QUE A ATUAÇÃO DO CONTRIBUINTE É CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE MODO QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2016, POIS AJUIZADA A EXECUÇÃO DEPOIS DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 436, DO STJ E TEMA 383, DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52802780620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 30-01-2024) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. TEMA 383 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
IMPLEMENTADA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2013.
FIXADA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos da execução preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal.
Meras alegações que não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos.
Precedentes.
Observância do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 2.
Em se tratando de ISS variável, como na espécie, o próprio contribuinte declara o imposto, dispensada qualquer atividade da Administração para constituir o crédito tributário, pois o lançamento ocorre por homologação, mostrando-se desnecessário processo administrativo.
Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Uma vez procedente o recurso aviado pelo ente municipal, há que se adentrar às demais teses suscitadas em sede de exceção de pré-executividade e não conhecidas pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Com relação às alegações de nulidade em razão da ausência de indicação de alíquota aplicada pelo Fisco ao tributo, não merece prosperar a irresignação da excipiente.
Não se vislumbra no caso em tela a existência de qualquer vício de nulidade no título executivo que embasa a execução fiscal, na medida em que a indicação de alíquota aplicável ao tributo pelo Fisco não é requisito obrigatório a constar na Certidão de Dívida Ativa.
Ainda, subsidiariamente, a parte executada alega que a alíquota para apuração do tributo foi lançada de forma equivocada, incidindo 3% em vez de 2% sobre a base de cálculo.
Não obstante, a matéria arguida pela parte executada depende de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, pois não há prova pré-constituída nos autos hábil a afastar, de plano, os elementos que sinalizam a certeza e liquidez do débito. 5.
Matéria objeto de retratação.
Suscita a excipiente o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários referentes ao ano de 2013, uma vez que a demanda teria sido ajuizada apenas em 2019.
No julgamento do Tema n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que o termo inicial prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que houver a prestação formal de informações sem o respectivo pagamento, deve ser a data estipulada como vencimento para o pagamento voluntário.
No caso, em se tratando de ISS variável, o lançamento ocorre por homologação, segundo define o artigo 150 do Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito, inicia-se para o ente fazendário o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para ajuizamento da competente ação de cobrança.
Tal prazo, por se tratar, conforme visto, de tributo constituído à data da informação (ISS Variável declarado e não pago), inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, data a partir da qual o crédito se torna exigível.
Desde então, pode o Fisco inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente ação de cobrança no valor informado pelo contribuinte.
In casu, os créditos de ISS variável em debate pela excipiente referem-se aos exercícios de novembro e dezembro de 2013, conforme CDA nº 2017/2018.
Assim, ajuizada a ação somente em 08/01/2019, encontravam-se prescritos, pois decorridos mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data em que efetivada a citação, mesmo retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Nessa direção, acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a prescrição dos créditos de 2013.
Arbitrados honorários sucumbenciais em favor da excipiente, com base no proveito econômico obtido (exercício prescrito). 6.
Prejudicado o recurso da excipiente, porquanto versava unicamente acerca da verba honorária anteriormente fixada em valor nominal.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA EXECUTADA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50017243720198210095, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 08-02-2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO.
O termo inicial da prescrição, em se tratando de ISS, não corresponde à data da inscrição em dívida ativa, mas sim à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo. "In casu", ajuizada a execução fiscal em 29/05/2022, verifica-se o implemento da prescrição direta de todos os débitos vencidos até 28/05/2017, na forma do art. 174, caput, do CTN, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto aos créditos remanescentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51338271220238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-10-2023) Colaciono também jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CTN.
TEMA 383 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se o direito do Município de Fortaleza de executar o crédito constante na CDA nº 030201051700072265, referente a débito de ISSQN, está prescrito. 2.
Como cediço, o ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado. 3.
Infere-se da leitura da CDA nº 030201051700072265 que o débito de ISSQN refere-se ao mês de dezembro de 2013, razão pela qual deve-se afastar a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 10 de outubro de 2018, antes de exaurido o prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4.
Ressalte-se ainda que de acordo com o Tema 383 do STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.". 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido no sentido de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível- 0402921-89.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ISS.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O FISCO EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N.º 1.120.295/SP.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 383.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 2.
De plano, cumpre destacar que o ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: ¿O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional¿. 4.
Tem-se da CDA colacionada aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 10/08/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 10/08/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito.
A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 08/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível- 0051047-32.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Quanto à alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual em razão da suposta mudança de entendimento pelo juízo de origem, importante ressaltar que a jurisprudência do STJ já havia se firmado desde antes do ajuizamento da presente execução fiscal, de modo que eventual aplicação anterior em sentido contrário não torna legítima a perpetuação de entendimento incompatível com a norma legal e com a interpretação pacificada pelas instâncias superiores.
Por fim, observa-se que a recorrida também trouxe aos autos elementos indicando o efetivo pagamento do tributo, o que, se confirmado, implicaria extinção da obrigação por força do art. 156, I, do CTN.
Entretanto, ainda que esse aspecto pudesse ser objeto de análise probatória em fase adequada, ele se mostra desnecessário no presente momento, diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmulas 568 e Tema 1199), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18917140
-
11/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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