TJCE - 3001614-26.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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06/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153289491
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153289491
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20/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153289491
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14/05/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133034472
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133034472
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28/01/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133034472
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28/01/2025 22:55
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 105884863
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001614-26.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: LUCIGLEYSON RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação cível, na qual o Autor ajuizou petição inicial de cobrança, mas cadastrou no sistema PJe como ação de execução de título executivo extrajudicial, equivocadamente.
Com efeito, converto o julgamento em diligência para dar continuidade ao feito e determino a retificação de classe para a classe adequada de PJEC - Procedimento de Juizados Especial Cível. Ademais, a petição inicial foi ajuizada contra o ESPÓLIO DE JAIRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, todavia a parte promovida cadastrada contra a pessoa diversa do espólio, senhor LUCIGLEYSON RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Sendo assim, determino que a secretária realize a retificação do polo passivo no sistema eletrônico para constar ESPÓLIO DE JAIRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Ademais, a parte Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da formalização do referido espólio, assim como a abertura do inventário.
Ademais, a parte Promovente não apresentou, aos autos, endereço atualizado do inventariante da parte Promovida. Sabe-se que espólio, por si só, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, no rito dos JEC, desde que não exista interesse de menores, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Desta forma, o simples requerimento de substituição, para inclusão do Espólio, não é suficiente para este juízo deferir a substituição, visto a necessidade da análise dos pressupostos impostos pela Lei 9.099/95.
Diante do exposto, intime-se a parte Promovente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a formalização do Espólio, assim como da abertura do inventário, a fim de comprovar a inexistência de direito de menor e demais exigências legais.
Ainda, conforme matrícula de ID nº 105615264, o imóvel, originador do débito ora discutido, é de propriedade de MARIA TERESA DE CASTRO SILVA E JAIRO FERREIRA DA SILVA, pessoas diversas das apontadas na lide. Com efeito, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo ora concedido, emendar a inicial informando/comprovando a que título o Promovido possui relação jurídica vinculada ao imóvel, originador das cotas/despesas, se proprietário, possuidor direto, promissário comprador, sob pena de extinção do feito, até então ausente nos autos por explicitação na petição inicial e/ou juntada de documentos, já que tal obrigatoriedade se relaciona com a necessária análise da legitimidade passiva do feito. Cumprido o referido despacho, à conclusão para análise documental.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas, à conclusão para extinção do feito por indeferimento da inicial. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105884863
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04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105884863
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03/11/2024 18:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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