TJCE - 0202239-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170688205
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170688205
-
01/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202239-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO SENTENÇA Vistos, etc.
A hipótese destes autos é como dos termos da petição de ID 166724610 se verifica, é alusiva a uma transação celebrada entre os litigantes.
E para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Assim é que, sobre o assunto, é pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que " Processo Civil.
Ação de execução.
Acordo extrajudicial.
Assistência de advogado.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Homologação judicial.
Cabimento. 1.
Deve-se homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez constatado os requisitos do negócio jurídico de que trata o art. 104 do Cód.
Civil, bem como observados os arts. 840 e seguintes do mesmo Código, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a assinatura de advogado em razão da ausência de previsão normativa.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acordo homologado" (TJDF, Ag. de Inst. 0000426-81.2016.8.07.0001, Dje de 23.10.17). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 394/398)" Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito.
Sem custas pendentes.
Em face da renúncia ao prazo recursal, intimem-se apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos.
Após, arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição.
Após, arquiuvem-se.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170688205
-
28/08/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160958658
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160958658
-
30/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202239-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO Vistos, etc. Cite-se a parte executada por meio de carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado no petitório de ID 137179804, qual seja: AV WASHINGTON SOARES 1321 1321 EDSON QUEIROZ, FORTALEZA, CE ,CEP 60811-905. O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958658
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23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132985936
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132985936
-
05/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202239-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às ID 93127574 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132985936
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03/02/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2024 13:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 17:26
Declarada incompetência
-
11/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112586831
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
-
03/11/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
-
03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
-
02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
-
02/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
-
30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:59
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 19:04
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 19:04
Mov. [51] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/07/2024 10:52
Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/137046-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
11/07/2024 10:51
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/07/2024 10:51
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/07/2024 10:51
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 07:27
Mov. [46] - Conclusão
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11/07/2024 00:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183952-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 00:27
-
06/07/2024 10:12
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/07/2024 atraves da guia n 001.1596741-74 no valor de 60,37
-
24/06/2024 19:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:19
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/06/2024 11:35
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:20
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2024 17:20
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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18/05/2024 08:21
Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/096422-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
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16/05/2024 15:00
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/05/2024 15:35
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/05/2024 15:35
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 13:01
Mov. [33] - Conclusão
-
12/05/2024 18:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049691-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 17:50
-
09/05/2024 18:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577807-08 no valor de 120,74
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09/05/2024 09:29
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577807-08 - Custas Intermediarias
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26/04/2024 20:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 17:35
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/04/2024 18:21
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:34
Mov. [25] - Conclusão
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11/04/2024 21:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 21:25
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2024 10:00
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/04/2024 10:00
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2024 20:24
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/032495-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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19/02/2024 20:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/02/2024 16:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/02/2024 16:56
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 19:47
Mov. [16] - Conclusão
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14/02/2024 19:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 19:38
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09/02/2024 18:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550451-48 no valor de 60,37
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09/02/2024 18:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550559-68 no valor de 2.237,15
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09/02/2024 11:55
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550559-68 - Custas Iniciais
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09/02/2024 09:50
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550451-48 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 18:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 01:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 17:24
Mov. [8] - Documento Analisado
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16/01/2024 17:23
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:50
Mov. [6] - Conclusão
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16/01/2024 11:45
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/01/2024 11:45
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/01/2024 11:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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