TJCE - 0201090-98.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163408586
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163408586
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06/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408586
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06/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159478167
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159478167
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159478167
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159478167
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201090-98.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I -Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NARCISO PIRES em desfavor de Banco PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz a parte autora que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, decorrentes do empréstimo (contrato nº 310720595), serviço que afirma desconhecer a contratação.
Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, e por consequência, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pessoal da parte autora, procuração ad judicia e histórico de empréstimos consignados.
Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e à prioridade na tramitação processual.
O banco promovido apresentou contestação (id. 110598723), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, prescrição e indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de empréstimo, bem assim, a ausência de defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar, postulando pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica à contestação no id. 110599836.
Proferida sentença de mérito (id. 110599838).
Logo em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual fora dado provimento, "declarando a nulidade da sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial, a realização da prova pericial grafotécnica".
Realizado o sorteio no SIPER/TJCE, houve a nomeação de perito para exercer o encargo (id. 112726211).
Ambas as partes formularam quesitos (id. 126913072 e 132731479).
Homologada a proposta de honorários periciais (id. 135181201).
Em seguida, após nova impugnação do Banco promovido, foi reconhecido que os honorários periciais deveriam ser por ele custeados, uma vez que detém o ônus probatório nos termos do Tema 1061 do STJ.
Intimado para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de confesso, o requerido manifestou desistência da perícia e requereu o julgamento antecipado da lide (vide petição de id. 138940096). II - Fundamentação: Das questões preliminares trazidas em sede de contestação: Inicialmente, afasto alegação preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado de proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar junto ao Poder Judiciário.
Frise-se que, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial se não houvesse resistência à pretensão almejada.
A alegação de prescrição da pretensão deve ser acolhida em parte.
Os documentos que instruem a petição inicial indicam que o contrato combatido teve último desconto em 07/2020 (data da exclusão), não havendo, portanto, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC até o ajuizamento da ação (13/03/2023).
No entanto, os descontos se iniciaram em 2016, encontrando-se atingidos pela prescrição as cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Por fim, refuto o argumento de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável (extratos bancários).
Isso porque documento indispensável à propositura da ação é aquele sem o qual o julgamento do mérito não pode ocorrer.
Na espécie, os extratos bancários do período da contratação questionada são documentos úteis, interferindo no resultado da ação, mas que a ausência não impede o alcance do mérito pelo Magistrado, cabendo à cada parte suportar o ônus pela não produção da prova. Do Julgamento Antecipado: Destaque-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda, bem como a parte promovida demonstrou desinteresse na dilação probatória ao manifestar desistência quanto à prova pericial. Do Mérito: - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pela autora, aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a pactuação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando a promovente hipossuficiente alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a instituição financeira requerida não se desobrigou do dito encargo, não comprovando a regularidade do contrato questionado.
Isso porque, consoante tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.061 STJ), o ônus da prova referente à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário é da instituição financeira que juntou o documento ao processo.
No caso em tela, apesar de ter trazido aos autos o contrato de empréstimo combatido, a promovida manifestou desistência quanto à realização da perícia grafotécnica, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório relativo à autenticidade da assinatura constante no instrumento, nos termos do Tema 1061.
Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova e da reportada tese fixada em sede de Recurso Repetitivo, não resta alternativa a não ser concluir que a promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, especialmente no seu dever de vigilância. - Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ): O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado.
Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples.
No caso em tela, o extrato de empréstimos consignados de id. 110599858, p. 3, aponta que o contrato de empréstimo n. 310720595-1 teve início de desconto em 07/2016 e fim de desconto em 07/2020. Do Dano Moral No presente o dano moral resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. O valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e em mais R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais)
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo n. 310720595-1 e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima especificado, pois ocorridos antes da data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); decotando-se as cobranças atingidas pela prescrição quinquenal. B) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Atento ao documento de id. 110599825, não impugnado pela parte autora, autorizo a dedução da condenação dos valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Sobral/CE, 6 de junho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478167
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06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478167
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06/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136303828
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136303828
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201090-98.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Recurso Repetitivo - Tema nº 1061, bem assim o teor do art. 429, II do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade do contrato apresentado, incumbirá à parte que produziu o documento.
Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Trânsito em Julgado 25/05/2022) No caso em tela, por conseguinte, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Banco requerido, pois foi a parte que colacionou os documentos cuja autenticidade fora impugnada e detém o ônus probatório. Assim, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de confesso, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303828
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135181201
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135181201
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181201
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07/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131757446
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131757446
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131757446
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131757446
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201090-98.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários apresentada pela perita (id. 131666093) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sobral, 8 de janeiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
08/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757446
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08/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757446
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08/01/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:30
Juntada de resposta
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16/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112726211
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112726211
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0201090-98.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NARCISO PIRES REU: BANCO PAN S.A. Em razão da decisão monocrática de id nº 110599865, que declarou a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para, a realização da prova pericial grafotécnica nomeio a perita Joanne Marinho Gomes Barreto (sorteada pelo SIPER sob n. 166686 neste ato), com endereço na Rua Bonifácio Abreu, nº 3604, Morada do Sol, Teresina-PI, através de seu e-mail institucional: [email protected] INTIMEM-SE as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito a apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112726211
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112726211
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726211
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726211
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03/11/2024 13:34
Nomeado perito
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01/11/2024 11:01
Juntada de informação
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30/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:21
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 16:08
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 16:07
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:00
Mov. [39] - Reativação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:39
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/03/2024 20:07:04 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
06/04/2024 03:37
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
31/01/2024 11:24
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
-
31/01/2024 11:08
Mov. [35] - Encerrar análise
-
31/01/2024 10:54
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802325-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2024 12:29
-
18/01/2024 11:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 03:21
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 21:51
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 17:56
Mov. [29] - Conclusão
-
15/12/2023 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839292-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/12/2023 15:25
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05/12/2023 21:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 02:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 15:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/12/2023 12:40
Mov. [24] - Informação
-
30/11/2023 14:19
Mov. [23] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 23:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 11:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827521-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 10:50
-
01/09/2023 09:36
Mov. [19] - Expedição de Ata
-
31/08/2023 15:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 14:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827001-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2023 14:19
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05/08/2023 10:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 08:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01823152-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 08:10
-
20/07/2023 19:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/07/2023 22:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
12/07/2023 13:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 22:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 09:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819645-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2023 09:33
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04/07/2023 09:20
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:13
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2023 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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03/07/2023 17:55
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2023 14:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819005-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2023 13:49
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22/05/2023 21:10
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2023 23:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 10:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810392-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2023 10:14
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13/03/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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