TJCE - 0203541-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164826155
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 164826155
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164826155
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164826155
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203541-96.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BASTOS Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório MARIA RITA RODRIGUES BASTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BMG S.A pela qual busca pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110142288 a 110142292. Na deliberação de id nº 110139272, foi concedida a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, ao tempo em que foi encaminhado os autos ao CEJUSC. Em seguida, foi apresentada contestação (vide id nº 110141416), mediante a qual a ré alegou, o reconhecimento de prescrição e decadência, bem como pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, argumentando a regularidade da contratação realizada de forma eletrônica. Com a defesa, foram apresentados documentos referentes à contratação (vide ids nº 110141413 a 110141417). Audiência de Conciliação infrutífera (vide termo de id nº 110142279/110142280). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica (id nº 110142284), reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, enfatizando a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), uma vez que, ao tempo da contratação, acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Decisão saneadora (vide id nº 112052075). Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e, encerrada a instrução probatória, os autos foram conclusos para julgamento (vide termo de id nº 164611069). É o que importa relatar. II - Fundamentação - Do mérito: a) Prescrição e decadência Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição, é necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente. Igualmente, não há que se falar em reconhecimento de decadência.
Nos contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, como é o caso do empréstimo consignado ou do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a contagem do prazo decadencial somente tem início a partir da cessação definitiva da relação contratual, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o contrato impugnado encontra-se ativo. Dessa forma, indefiro prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido. b) da regularidade da contratação Cumpre asseverar que a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assiste à parte autora o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pelo requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido. Nesse sentido, tem-se que é dever do promovente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do CPC). No presente caso, não restou efetivamente comprovada ilicitude no procedimento da parte demandada. Explico. A autora, em seu depoimento, reconheceu expressamente a autenticidade de sua assinatura aposta no referido contrato (id. 110141413), além de confirmar a veracidade da fotografia constante no documento de id. 110141406, pág. 3, registrada no correspondente bancário onde se deu a contratação. Ademais, a autora admitiu ter recebido em sua conta bancária os valores de R$ 1.198,90, R$ 452,97 e R$ 189,50, conforme comprovantes constantes dos autos (Id. 110141416, págs. 7 a 9).
Ainda que tenha alegado acreditar estar firmando contratos de empréstimo consignado, não negou que recebeu os valores.
Além disso, confessou ter contratado o cartão de crédito consignado, afirmando, contudo, que não chegou a receber o respectivo cartão físico, pois este teria retornado dos Correios. Importa ressaltar que tal circunstância não invalida a contratação, pois a realização de saques mediante a utilização do limite disponibilizado por cartão de crédito consignado encontra respaldo no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, sendo prescindível o recebimento ou uso do cartão físico para a constituição válida da obrigação assumida. Ademais, o contrato firmado entre as partes apresenta, de forma clara e destacada, as expressões "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO", em letras maiúsculas, permitindo concluir que o objeto da avença estava expresso com clareza, inexistindo qualquer ambiguidade que pudesse induzir a erro. Portanto, as provas indicam a efetiva celebração do contrato, rejeitando a alegação da autora de que não teria contratado ou que houve vício de consentimento.
A parte autora não apresentou qualquer indício de fraude, erro ou qualquer circunstância que comprometesse a validade do seu consentimento ao firmar o contrato.
Assim, entendo que ela não cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte demandada, por sua vez, desincumbiu-se da obrigação de trazer instrumento contratual ao juízo, norteando-se pelo princípio da boa-fé objetiva. Ao que se infere dos autos, na realidade, pode ter havido um arrependimento quanto à contratação nos moldes ajustados ou mesmo equívoco quanto ao ajuizamento da ação, porém, não vício de consentimento ou vício social aptos ao desfazimento/modificação da avença. Ressalte-se, ainda, que embora reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o direito ao cancelamento do cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual. Noutro giro, registre-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente. Dessa forma, considerando a documentação acostada aos autos, bem como a ausência de impugnação específica quanto à veracidade do instrumento contratual apresentado nos ids nº 110141413 a 110141409, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mesmo sentido, colhe-se a seguinte ementa de julgado do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 131/133, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta às fls. 101 e 102 comprovante de transferência do numerário pactuado. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Ainda, importante destacar, consoante ofício do Banco Bradesco à fl. 187, que a conta na qual foi creditado o valor do empréstimo, de numeração 710.090-6, cadastrada na agência 0685, está em nome da autora/apelante. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014666-63.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) Grifo Nosso Conclui-se que não houve fraude na contratação questionada, sendo o contrato regular e válido, razão pela qual não há fundamento para a restituição de valores ou indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
III- Dispositivo: Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira do autor, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164826155
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164826155
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18/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 14:22
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 13:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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10/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162183209
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27/06/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162183209
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203541-96.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA RITA RODRIGUES BASTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 154526028), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 10 DE JULHO DE 2025, ÀS 11H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU1OGY2NjktZjg2MC00MDcwLThhMjYtYmIzMzQ1ODRhMzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/66107b Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183209
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26/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:04
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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19/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES BASTOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154526028
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154526028
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154526028
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154526028
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203541-96.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BASTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc. Retifico a parte final da decisão de id. 112052075, para determinar a designação de audiência de instrução, a ser realizada de forma presencial, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154526028
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18/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154526028
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18/05/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112052075
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203541-96.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BASTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega vício de consentimento na formação válida do negócio jurídico celebrado, alegando que ter incorrido em erro substancial. Narra a inicial que a promovente foi induzida a erro, levada a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum, quando na verdade estava contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O acionado, em resposta, alegou que a parte autora aderiu ao serviço de forma livre e consciente. Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito do autor, não havendo como acolher o pedido de inversão do ônus ao réu, tendo em vista a impossibilidade de provar um fato negativo: a inexistência do vício. O Código de Defesa do Consumidor especifica as hipóteses em que o ônus probatório é atribuído ao fornecedor, impondo-lhe a carga de provar que o serviço fora prestado conforme contratado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). As providências a cargo do promovido foram tomadas, exibindo contrato sem qualquer indicativo documental da existência do vício, sendo apresentado instrumento com o título do negócio firmado. Caberá à parte autora provar a existência do fato constitutivo: alegação do vício.
No entanto, considerando que não juntou qualquer prova documental acerca do vício, sobeja apenas a produção de prova oral. A prova pericial é despicienda, uma vez que o autor não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos junto à contestação.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112052075
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052075
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03/11/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:30
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 21:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 10:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822475-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 10:33
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16/07/2024 10:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822474-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 10:32
-
27/06/2024 21:50
Mov. [43] - Conclusão
-
25/06/2024 15:38
Mov. [42] - Documento
-
25/06/2024 15:37
Mov. [41] - Expedição de Ata
-
23/06/2024 12:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819668-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 12:05
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21/06/2024 14:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819547-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 14:17
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21/06/2024 10:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819504-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 10:43
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09/05/2024 01:46
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/05/2024 10:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 20:36
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/04/2024 18:47
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 18:46
Mov. [32] - Expedição de Carta
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25/04/2024 12:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812582-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:00
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24/04/2024 10:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 23:08
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 23:06
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 11:20
Mov. [26] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:18
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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04/04/2024 17:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 19:24
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/03/2024 23:01
Mov. [22] - Conclusão
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14/03/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808004-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:35
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08/03/2024 16:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerc
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11/11/2023 22:23
Mov. [19] - Encerrar análise
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11/11/2023 22:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 14:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833605-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 14:43
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23/10/2023 11:23
Mov. [16] - Conclusão
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23/10/2023 11:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832958-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/10/2023 11:12
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28/09/2023 23:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 11:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:47
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:04
Mov. [10] - Conclusão
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24/07/2023 10:04
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: Pagina 85.
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24/07/2023 10:04
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Pagina 85.
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24/07/2023 09:57
Mov. [7] - Certidão emitida | Certifica-se a remessa a distribuicao.
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21/07/2023 15:23
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 15:09
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:07
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 12:12
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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20/07/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2023 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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