TJCE - 3004922-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25364187
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3004922-38.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25364187
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16/07/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20299875
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20299875
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3004922-38.2024.8.06.0167 Apelação cível Recorrente: Município de Sobral Recorrido: Valdirene de Mesquita Ferreira Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Agente comunitária de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Previsão legal.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Decreto municipal ultra legem.
Impossibilidade.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente ao ano de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, verba de natureza não salarial, devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso salarial estipulado para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde. 4.
De acordo com a norma municipal, o referido abono será custeado pelas dotações orçamentárias da Prefeitura do Municipal de Sobral, inexistindo qualquer inferência quanto ao repasse de verbas pela União, de modo que tal fundamento não possui o condão de afastar o direito do servidor legalmente previsto. 5.
O poder regulamentar destinado ao Chefe de Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, de modo que o Decreto Municipal nº 2.859/2022 não pode restringir ou modificar direitos criados já estabelecidos pela legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 7.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora e restando ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.781/2018, arts. 1º ao 4º; Decreto Municipal nº 2.859/2022, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 3003292-78.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 12/11/2024; AC nº 3002536-35.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024; AC nº 3002597-90.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024; AC nº 3002559-78.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2025; AC nº 3002523-36.2024.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 11/12/2024; ED nº 3002692-57.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2024; AC nº 3002496-53.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2025; AC nº 3000891-72.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando ação de cobrança ajuizada por Valdirene de Mesquita Ferreira em face do Município de Sobral, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 18457787): "Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico mencionado e a documentação apresentada nos autos, concluo que as autoras têm direito ao abono de incentivo de efetivo exercício destinado aos agentes comunitários de saúde.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.640,00 à parte autora.
Esta importância deve ser atualizada desde 10/02/2024, e acrescida de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, a correção monetária será feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no DOU em 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se." Nas razões recursais (ID 18457789), a parte recorrente destaca a necessidade de comprovação do cumprimento das exigências legais e regulamentares, havendo sujeição à proporcionalidade em relação ao período efetivamente trabalhado e ao cumprimento integral das obrigações funcionais, dada a natureza indenizatória do benefício.
Destacou-se ainda a sentença proferida no processo nº 3004804-62.2024.8.06.0167, que analisou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.781/2018 e do Decreto nº 2.859/2022, no contexto do pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao exercício de 2021, estando a continuidade do incentivo para exercícios posteriores condicionada a nova regulamentação.
Por fim, destacou-se que a parte autora já teria recebido integralmente os valores relativos ao incentivo de efetivo exercício que está pleiteando na presente ação. Decorreu o prazo para contrarrazões. Deixou-se de remeter os presentes autos ao membro do parquet dado o caráter meramente pecuniário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente ao ano de 2023, nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018. No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, verba de natureza não salarial, devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso salarial estipulado para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...] Art. 2° O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4° O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. Por sua vez, foi editado o Decreto Municipal nº 2.859/2022, com a finalidade de regulamentar a Lei municipal nº 1.781/2018, nos seguintes termos: Art. 1° O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3° O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4° O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. De acordo com as normas municipais, o referido abono será custeado pelas dotações orçamentárias do Município de Sobral, inexistindo qualquer inferência quanto ao repasse de verbas pela União, de modo que tal fundamento não possui o condão de afastar o direito do servidor legalmente previsto. Nessa toada, importante apontar que o disposto no §2º do art. 3º do Decreto Municipal nº 2.859/2022, o qual limita o pagamento do abono ao exercício de 2021, não merece prosperar, visto que o poder regulamentar destinado ao Chefe de Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, consoante disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018, não podendo restringir ou modificar direitos criados por lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora (id. 18457780) e restando ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. Acerca da alegativa de necessidade de comprovação do cumprimento das exigências legais e regulamentares, tais requisitos não foram refutados pela documentação colacionada pela municipalidade, estando em consonância com a proporcionalidade em relação ao período efetivamente trabalhado, não podendo se falar em recebimento integral dos valores relativos ao incentivo de efetivo exercício que está pleiteando na presente ação, consoante documento colacionado pela parte autora. A fim de corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono ementas de precedentes das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, também envolvendo o Município de Sobral: Direito Administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do Município de Sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
VANTAGEM DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando o pagamento de incentivo financeiro relativo ao ano de 2022 à autora, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II - Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento é da União, por meio do repasse de verbas, bem como que há restrições à concessão previstas no Decreto nº 2.859/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde é estabelecido diretamente com o ente municipal, conforme a Lei nº 11.350/2006, sendo sua responsabilidade o pagamento de incentivos previstos na legislação local. 4.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 concedeu o benefício em questão a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas funções anualmente. 5.
O Decreto nº 2.859/2022, ao impor limite temporal não previsto em lei, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal. 6.
Sendo incontroverso o exercício das aludidas funções pela parte autora e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30025233620248060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
Erro material detectado.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar concedido ao Chefe do Poder Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
Razões de decidir: 3.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 4. É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seja ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade. IV.
Dispositivo: 5.
Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026925720238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) Nessa mesma esteira: AC nº 3002496-53.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2025; AC nº 3000891-72.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; AC nº 3002559-78.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2025; AC nº 3002597-90.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024; AC nº 3002536-35.2024.8.06.0167, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. Desta feita, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao incentivo de efetivo exercício relativo ao ano de 2023. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299875
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14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19964912
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19964912
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004922-38.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964912
-
29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18494239
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18494239
-
17/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18494239
-
05/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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