TJCE - 0200069-56.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARO RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20428214
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19/05/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20428214
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200069-56.2024.8.06.0166 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA CLARO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Claro Ribeiro, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato 0123458350940 celebrado entre as partes, devendo os valores descontados serem restituídos de dobrada no prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, comatualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Irresignada, a instituição financeira ingressa com o presente recurso (id 16579786, pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que foi comprovada a existência e validade do contrato questionado, tendo sido realizado através de celular, mediante utilização de senha pessoal da conta corrente e chave de segurança/token.
Afirma que a condição de analfabetismo da consumidora não presume incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, afirmando não haver qualquer dispositivo legal que imponha forma especial para celebração de contrato por analfabeto.
Quanto à repetição do indébito, afirma que não deve se dar na forma dobrada, uma vez que não houve qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco.
Ademais, que inexiste situação que enseje fixação em danos morais e, por isso, pugna pela sua exclusão.
Subsidiariamente, que o valor fixado seja minorado.
Outrossim, que o termo inicial dos juros de mora com relação aos danos morais se dê a partir do arbitramento judicial que ordena o pagamento.
Não houve apresentação de contrarrazões pela recorrida (id 16579792).
Manifestação da Procuradoria de Justiça (id 17920324), em que pugnou pelo conhecimento do recurso, mas que o mesmo seja desprovido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do contrato de n.° 0123458350940, que ensejou descontos em benefício previdenciário da consumidora, referente a um empréstimo consignado.
A princípio, ressalte-se que consta dos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelo documento de identidade (id 16579724) e Procuração ad judicia (id 16579723).
Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ressalte-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita apenas da assinatura a rogo por terceiro e de duas testemunhas.
Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020).
Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, uma vez que não foi juntado qualquer instrumento contratual que obedeça os parâmetros supracitados.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observou as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A discussão gira acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 107970656, onde supostamente foi liberado o valor de R$ 1.926,97, razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); No caso em apreço, o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 107970656, todavia, este não continha a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC e também deixou de comprovar a transferência total do crédito contratado, trazendo apenas comprovante de R$ 400,30.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, com respaldo no art. 14 do CDC; [...] (Apelação Cível - 0004988-71.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário (id 16579726), decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 0123458350940.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. → Danos materiais Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que não cumpre qualquer reforma na sentença nesse tocante, uma vez que, considerando que os descontos começaram e ocorreram após 30/03/2021, devem ser restituídos, somente, na forma dobranda, estando em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. → Danos morais Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade dos descontos não foi comprovada pela recorrente, sendo ônus que lhe competia, não havendo contrato ou qualquer autorização da consumidora quanto aos descontos impugnados.
Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que, além da sua condição de analfabeta, teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, onde o total do valor descontado, desde maio de 2022, afigura-se um montante relevante que, sim, enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado (id 16579726).
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), encontra-se em um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, considerando que este Sodalício, inclusive, já fixou valores superiores ao estipulado: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, a sentença adversada não comporta qualquer reforma nesse tocante, sendo devido os danos morais fixados, além de não caber qualquer minoração do valor estipulado.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais, aplica-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos em que fundamentado.
Consoante o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20428214
-
16/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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