TJCE - 3000839-38.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133773159
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133773159
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133773159
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133773159
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773159
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773159
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30/01/2025 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129747311
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129747311
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10/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129747311
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000839-38.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LEOVIGILDO ANDRADE MAIA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a assistência judiciária, em conformidade com os arts. 98 e seguintes do CPC.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença de seus requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias.
Cite-se.
Intime(m).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747311
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12/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111992976
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000839-38.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LEOVIGILDO ANDRADE MAIA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111992976
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111992976
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111992976
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03/11/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992976
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03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992976
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02/11/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992976
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02/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992976
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31/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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