TJCE - 0051280-23.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051280-23.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] APELANTE: FRANCISCO WESLEY LIMA MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento.
Coreaú/CE, 21 de julho de 2025. FRANCICO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 04/06/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY LIMA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19027994
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19027994
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051280-23.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: FRANCISCO WESLEY LIMA MOREIRA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA- VARA ÚNICADA COMARCA DE COREAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
CARGO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE FGTS.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
TEMA 551 STF.
TEMAS 308 E 916 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de improcedência das férias, do terço constitucional e do 13º, pois não houve sucumbência nessas matérias.
Portanto, inexiste prejuízo a ser reparado nesse sentido, não se subsumindo ao disposto no art. 996 do CPC. 2.
Rejeito a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o ente público em nenhum momento comprovou ter quitado as verbas pretendidas, limitando-se a arguir ausência de respaldo legal para sua concessão, matéria unicamente de direito. 3.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 4.
O ente público não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 5. Por força das decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916), fundamentadas na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, configuram-se em burla à regra constitucional do concurso público. 6.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. 7.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, este faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Ajuste, de ofício dos juros e correção monetária.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e negar-lhe provimento, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú, tendo como apelado Francisco Wesley Lima Moreira, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0051280-23.2021.8.06.0069, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 17086368, a seguir transcrito: Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 42895468, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 42895474. É o relatório.
De antemão, a questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. É preciso entender que só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Não há como conceber que uma prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal possa trazer segurança quanto aos aspectos fáticos acima, posto que se trata de informações relativas a vários meses de labor, exigindo-se, portanto, uma precisão que a mente humana, salvo raríssimas exceções, não seria capaz de detalhar.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de Coreaú ao pagamento de FGTS, nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos períodos de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três períodos: de I - 01/07/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 3.000,00, II- 02/01/2020 a 04/05/2020, com remuneração de R$ 3.000,00; III- 04/05/2020 a 16/11/2020 com remuneração de R$ 3.000,00 junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário.
O Município de Coreaú interpôs Apelação Cível, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento antecipado do mérito, ocasionando cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, sustentou que não houve desvirtuamento das contratações temporárias, ensejando a aplicação do Tema nº 511 do STF.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral ou, alternativamente, limitar a condenação ao pagamento dos saldos salariais e dos depósitos do FGTS (ID 17086375).
Contrarrazões ao ID 17086383 em que o apelado aduz violação ao princípio da dialeticidade, bem como necessidade de manutenção da sentença.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, passo ao Juízo de Admissibilidade da Apelação Cível. No recurso, o ente municipal se insurge contra a condenação ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e de 13º salário.
No entanto, observa-se no dispositivo da sentença que esse pedido foi julgado improcedente, conforme trecho abaixo (ID 17086368): Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Observa-se que o apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de improcedência das férias, do terço constitucional e do 13º, pois não houve sucumbência nessas matérias.
Portanto, inexiste prejuízo a ser reparado nesse caso, não se subsumindo ao disposto no art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Assim, deixo de conhecer em parte do apelo do ente público. Além disso, a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa carece de razoabilidade, pois o Juízo a quo considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o ente público em nenhum momento comprovou ter quitado as verbas pretendidas, limitando-se a arguir ausência de respaldo legal para sua concessão, matéria unicamente de direito. Tal entendimento se alinha ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, engenheiro civil, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrido, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concursopúblico, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado.
Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, este fará jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DOCPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) [grifei] Verifica-se que o requerente trabalhou para o Município de Coreaú entre o período de 01 de julho de 2019 e 30 de novembro de 2020, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações (ID 17086358).
Dessa maneira, reconhecida nulidade da contratação, mantém-se o entendimento sentenciante, cabendo ao Município de Coreaú adimplir as verbas fundiárias nos termos da sentença.
No que concerne aos consectários legais, deve-se proceder, até 08/12/2021, de acordo com o definido no Resp 1495146/MG[1], no que refere as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[2].
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença. Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível para desprovê-la.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, em vista do desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] [2]Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021) -
08/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19027994
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18584711
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18584711
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051280-23.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18584711
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10/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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28/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc, Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte adversa (art.1.010, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se.
Intimem-se. Coreaú/CE, 29 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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