TJCE - 3002905-63.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 145098331
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145098331
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14/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145098331
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145098331
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de Antônio Eudo Guedes. As partes celebraram um acordo, conforme petição de ID. 145076258. Dos principais termos do acordo: o acordo refere-se ao contrato n.º 46572.704.0.2; seu objetivo é liquidar as contraprestações vencidas do débito em atraso; o requerido compromete-se a pagar ao banco requerente, na forma e prazo estabelecidos, o valor de R$ 6.308,61, correspondente às parcelas 02 a 09; ele será ainda responsável pela retirada do veículo do pátio, bem como pelo pagamento de eventuais custas de remoção, estadia e deslocamento; os honorários advocatícios serão devidos nos termos do acordo; as partes renunciam expressamente ao direito de recorrer, desistindo de qualquer recurso ou impugnação relacionado ao presente acordo; as demais cláusulas não mencionadas permanecem plenamente homologadas e em vigor, sendo consideradas válidas e eficazes para todas as partes envolvidas. Observa-se que a transação realizada é resultado da manifestação espontânea de vontade das partes, isenta de vícios que a anulem, como causas de nulidade/anulabilidade, ademais, resolve com antecedência questões que seriam debatidas no curso da presente lide, estando ela devidamente subscrita pelas partes e seus advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Intime(m)-se. Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015.
Revogo a liminar outrora deferida. Não há restrições cadastradas no sistema RENAJUD. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Ante à renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e, em seguida, os autos deverão ser arquivados. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
13/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098331
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13/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098331
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13/04/2025 21:40
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142707760
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142707760
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Iguatu/CE, 27 de março de 2025.
Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 -
27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142707760
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27/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110690
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110690
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132110690
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o contrato devidamente assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110690
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13/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112677830
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o contrato anexo não consta nenhuma assinatura do requerido.
Além disso, verifica-se também que a parte autora não comprovou o pagamento das custas judiciais.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovar o pagamento de todas as guias das custas processuais (FERMOJU, Defensoria Pública, Ministério Público e Diligências do Oficial de Justiça), sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, retornem os autos conclusos à fila de emenda à inicial.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112677830
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112677830
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112677830
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03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677830
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03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677830
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03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677830
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02/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677830
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01/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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