TJCE - 0200403-27.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28111292
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28111292
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0200403-27.2023.8.06.0069 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria Edinalda de Carvalho e Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo (ID n. 28089508).
Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela.
A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal.
Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No presente caso, em que houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de ID n. 28089508 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Custas e honorários, conforme avençado.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28111292
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10/09/2025 15:16
Homologada a Transação
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20582980
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22/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20582980
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200403-27.2023.8.06.0069 APELANTE: MARIA EDINALDA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20582980
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21/05/2025 10:51
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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