TJCE - 0277433-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 23025460
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 23025460
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0277433-22.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 15478896), que desproveu a apelação manejada pela instituição financeira. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. A recorrente afirma que os artigos 407, do Código Civil e 57, do Código de Defesa do Consumidor, foram violados.
Em seguida, argumenta que o valor da multa é desarrazoado e desproporcional ao ato lesivo, tendo os julgadores desconsiderado que a conduta lesiva não trouxe prejuízo a terceiros e não gerou, para a instituição autuada, benefício econômico. Custas recursais recolhidas (ID 18695197). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Em suas razões, o recorrente considera que a penalidade administrativa imposta pela recorrida foi desproporcional e desarrazoada, pleiteando que o valor da multa deve ser arbitrado "de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor". Do exposto, depreende-se que a questão controvertida diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e, assim, revisar a multa imposta pelo DECON-CE no exercício do poder de polícia. No julgamento de 2ª instância, os julgadores entenderam: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTO DA TAXA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TÓPICO DE AGRAVANTE ALHEIA AO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação em que a parte autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que a multa por ofensa à legislação consumerista, aplicada pelo DECON, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a decisão administrativa proferida pelo DECON, que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por infração às normas consumeristas, foi adequadamente fundamentada e se violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Imperioso registrar que não cabe ao Judiciário conhecer de teses que não foram apresentadas ao juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, tampouco é possível apreciar pedidos que não contém relação com a decisão impugnada, por violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Ademais, a fundamentação da decisão registrou a presença das condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante de práticas comercias desleais pela instituição financeira. 5.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 6.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02774332220218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024) Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, os julgadores mantiveram o acórdão recorrido sob os argumentos de que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, mantendo decisão administrativa que aplicou multa por infração às normas consumeristas.
Alega o embargante omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à multa, bem como quanto à necessidade de atualização do montante pela taxa SELIC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise consiste em averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada, e se deveria ter determinado a atualização do montante pela taxa SELIC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as matérias levantadas. 4.
O tema da taxa SELIC não foi objeto de pedido inicial nem deliberado na sentença de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de supressão de instância. 5.
A decisão embargada reconheceu que a multa aplicada seguiu os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação de regência. IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02774332220218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) Conforme se observa, ao examinar as circunstâncias fáticas, a decisão colegiada manteve a multa imposta por considerá-la proporcional, em atenção às diretrizes do art. 57, do CDC, e dos artigos 24 a 28, do Decreto 2181/97.
Nessa circunstância, os julgadores não encontraram razões (ausência de violação à legalidade, proporcionalidade ou à razoabilidade) para anular ou alterar a penalidade. Nesse caso, rever a decisão colegiada que, analisando os autos, entendeu que a penalidade questionada não viola as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, implica o revolvimento da matéria fática, providência inviável pelo óbice da Súmula 07, do STJ (AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.). No mesmo sentido, transcrevo o posicionamento do STJ apreciando casos análogos (revisão de multas administrativas sob alegação de desproporcionalidade, irrazoabilidade), entendendo que o exame do valor da imposição demanda a análise de matéria fática: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA PROCON.
VALOR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. III - Não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCON.
MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 4.
Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "
Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15.
O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432).
E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554).
A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica". 5.
Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 6.
Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 7.
Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena.
Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator. 8.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23025460
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 18:04
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953197
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953197
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0277433-22.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível.
Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Embargado: Estado do Ceará.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, mantendo decisão administrativa que aplicou multa por infração às normas consumeristas.
Alega o embargante omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à multa, bem como quanto à necessidade de atualização do montante pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise consiste em averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada, e se deveria ter determinado a atualização do montante pela taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as matérias levantadas. 4.
O tema da taxa SELIC não foi objeto de pedido inicial nem deliberado na sentença de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de supressão de instância. 5.
A decisão embargada reconheceu que a multa aplicada seguiu os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação de regência. IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão colegiada (ID 15478896), que julgou apelação em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo, de acordo com os seguintes fundamentos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO DA TAXA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TÓPICO DE AGRAVANTE ALHEIA AO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em que a parte autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que a multa por ofensa à legislação consumerista, aplicada pelo DECON, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a decisão administrativa proferida pelo DECON, que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por infração às normas consumeristas, foi adequadamente fundamentada e se violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Imperioso registrar que não cabe ao Judiciário conhecer de teses que não foram apresentadas ao juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, tampouco é possível apreciar pedidos que não contém relação com a decisão impugnada, por violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Ademais, a fundamentação da decisão registrou a presença das condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante de práticas comercias desleais pela instituição financeira. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 6. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Em suas razões recursais (ID 15736363), aduz a parte embargante que a decisão proferida por este Colegiado está omissa, porque não teria analisado os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade no tocante ao valor da multa aplicada.
Sustenta, ainda, que há necessidade de atualização da multa pela taxa SELIC, devendo a decisão determinar expressamente a adoção da referida taxa. Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados, e providos os embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16391285), requerendo, sucessivamente, o não conhecimento e o desprovimento do recurso em análise. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido.
Consoante relatado, sustenta a parte apelante que a decisão proferida por este Colegiado está omissa, porque não teria enfrentado os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, em relação ao valor da multa aplicada e, ainda, deveria ter determinado a aplicação da taxa SELIC ao referido montante.
Ocorre que razão não lhe assiste.
De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão, não se prestando à mera rediscussão da matéria.
Como pode ser observado pelo exame da decisão embargada, este colegiado efetivamente se manifestou sobre as alegadas omissões.
Relativamente à aplicação da taxa SELIC: (...) a recorrente faz requerimento no sentido de que "os juros de mora e a atualização incidentes devem observar a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária". Ressalte-se que o tema não foi objeto de pedido da inicial, não sendo discutido em primeira instância judicial, tampouco decidido em sentença. (...) No caso em análise, é necessário reconhecer que a discussão acerca da taxa aplicada como limite para atualização da dívida configura inovação recursal, não tendo sido previamente suscitada a tese, muito menos deliberada pelo magistrado de origem.
Assim, a fim de evitar supressão de instância, tal pretensão recursal não pode ser apreciada. Deve ser registrado, ainda, que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relativamente ao montante sancionatório: "(...) não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, como evidenciado pela pertinente fundamentação decisória (ID 12169963, página 30).
No caso em análise, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. Ademais, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo, e a autuação decorreu do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores." Diante das alegações do embargante, convém esclarecer que a omissão referida pelo artigo 1.022 do CPC, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir.
Tem-se, assim, que a alegação do embargante de que houve omissão acerca das teses invocadas trata de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016).
Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃOCONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DAVIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Dessarte, incide ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NOART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Vale dizer que mesmo os fundamentos dos artigos prequestionados pela parte embargante foram enfrentados na decisão, tendo em vista que se entendeu por respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 57, do CDC e art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99), afastando-se, portanto, a tese de enriquecimento ilícito do ente sancionador (884 do CC).
Foi, ainda, explicitada a razão do não conhecimento do apelo em relação à taxa SELIC, preservando-se o princípio processual da vedação à supressão de instância, de forma que não coube analisar a aplicação dos artigos arts. 3º da EC 113/2021, art. 406 do CC e 13 da Lei nº 9.065/95.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via recursal.
Posto isso, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, no entanto, para rejeitá-los, por não observar vícios no julgado ora recorrido. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
19/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953197
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478896
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0277433-22.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO DA TAXA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TÓPICO DE AGRAVANTE ALHEIA AO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em que a parte autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que a multa por ofensa à legislação consumerista, aplicada pelo DECON, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a decisão administrativa proferida pelo DECON, que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por infração às normas consumeristas, foi adequadamente fundamentada e se violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Imperioso registrar que não cabe ao Judiciário conhecer de teses que não foram apresentadas ao juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, tampouco é possível apreciar pedidos que não contém relação com a decisão impugnada, por violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Ademais, a fundamentação da decisão registrou a presença das condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante de práticas comercias desleais pela instituição financeira. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 6. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.078/1990, arts. 56 e 57.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., visando a reforma da sentença (ID 12170113) prolatada pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória proposta pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar os atos de defesa do consumidor por meio de seus institutos de fiscalização, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida em e-doc. 22, id. 38024467.
Custas recolhidas (e-doc. 13, id. 38024883).
Converto os valores depositados no processo (e-doc. 17 a 19, id. 38024457 a 38024456) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa.
Autorizo, desde já, a devolução de valores excedentes e ficam resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de permanência de débito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a litigância de má-fé, imponho à parte promovente multa no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, tudo com lastro nos arts. 80, inciso II e 81 do CPC.
P.
R. e I.". Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 12170121), no qual narra versar a ação acerca de pedido de anulação de multa arbitrada pelo DECON, nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.16.0025437, em razão da reclamação individual formalizada pela consumidora Maria Luisa Sampaio Rodrigues. Acrescenta que a multa foi aplicada em razão de cobranças realizadas pela instituição financeira com as seguintes denominações: "Envio de mensagem automática", no valor de R$ 5,00 (cinco reais), "Seguro proteção AP", no valor de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) e "Avaliação emergencial de crédito", no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), constantes nas faturas da consumidora. A empresa recorrente aduz que o processo administrativo junto ao DECON resultou em condenação por infração a normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente penalidade pecuniária no montante de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE.
Defende, em síntese, que é viável a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário visando rechaçar abusividades e que a condenação deve ser ajustada para obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do valor excessivo da multa aplicada administrativamente, tendo em vista não terem sido observados os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC.
Ademais, requer o afastamento da agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal nº 2.181/97 e sustenta que deveria ser utilizada a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do valor da multa aplicada, determinando-se sua redução em conformidade com o disposto no art. 57, do CDC.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões (ID 12170126), nas quais sustenta, em síntese, a validade e regularidade do processo administrativo em discussão e defende que o presente recurso seja julgado improcedente.
O representante do Ministério Público ofertou parecer (ID 14869536), no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar no mérito, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se demonstrará a seguir. Inicialmente, deve ser registrado que há argumentos apresentados pela parte recorrente que não possuem relação com a causa em análise.
Exemplificativamente, cita-se passagem em que a peça recursal versa sobre item absolutamente alheio à presente discussão (12170121, pág. 8): "De fato, o que se vê, no presente caso, é que não há equivalência entre a gravidade da penalidade e a gravidade da falta cometida, uma vez que, a ausência de painel opaco entre o espaço compreendido entre os caixas de atendimento e a fila de espera, não gerou nenhum prejuízo aos consumidores e não gerou nenhum benefício ao Apelante." Igualmente, foi trazido pela parte discussão acerca de agravante que não foi aplicada na decisão administrativa, observa-se (12170121, pág. 10): "Além disto, necessário afastar a agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal nº 2.181/97.
Referida agravante indica que o ora Apelante não teria adotado providências para mitigar as consequências do ato reclamado." Tendo em vista que a agravante aplicada pelo órgão administrativo foi a do inciso VI do citado artigo, e que tal classificação foi efetivamente fundamentada, deixa-se de conhecer do argumento por não ter relação com a causa.
Ademais, a recorrente faz requerimento no sentido de que "os juros de mora e a atualização incidentes devem observar a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária". Ressalte-se que o tema não foi objeto de pedido da inicial, não sendo discutido em primeira instância judicial, tampouco decidido em sentença. Acerca do assunto, observe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito. 2.
Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação no juízo ad quem. 3. É cediço que uma das características dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 4.
Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 515, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do julgado), configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 07285181720008060001 CE 0728518-17.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017).
No caso em análise, é necessário reconhecer que a discussão acerca da taxa aplicada como limite para atualização da dívida configura inovação recursal, não tendo sido previamente suscitada a tese, muito menos deliberada pelo magistrado de origem.
Assim, a fim de evitar supressão de instância, tal pretensão recursal não pode ser apreciada.
Dessarte, passa-se a analisar as teses remanescentes. Conforme relatado, a empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que o valor da multa aplicada pelo DECON viola, em suma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve ser salientado que a infração administrativa, com fundamento nas normas de defesa do consumidor, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador.
Sobre o tema, destaca-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I multa; (...). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reiteram a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa.
Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Na situação em análise, constata-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro ) UFIRs-CE à apelante, em razão da violação aos art. 6°, incisos II, Ill e IV, art. 39 incisos III, IV e V e art. 42, parágrafo único, todos da Lei n° 8.078/90.
A decisão administrativa concluiu, após análise dos argumentos trazidos pelas partes, inclusive em sede recursal, e respeitados o contraditório e a ampla defesa, que restou demonstrado que a recorrente transgrediu regras contidas na legislação consumerista, acarretando violação aos direitos do consumidor.
O exame atento do procedimento administrativo denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A decisão administrativa, nestes autos questionada, está fundada na descrição dos fatos apoiada por documentos colacionados pela própria parte apelante.
Ademais, a fundamentação decisória foi realizada de modo a satisfatoriamente sustentar a imposição da penalidade administrativa.
Ressalte-se, ainda, que a dosimetria da pena aplicada pelo órgão administrativo (ID 12169963, páginas 30-32) foi detalhada e precisa, como pode ser observado pela cópia do processo administrativo juntada pela recorrente.
O fato de a apelante não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, tendo em vista as condutas abusivas praticadas pela empresa.
Ressalte-se, novamente, que a recorrente teve ampla oportunidade à defesa no âmbito administrativo.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Sustenta a LATAM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada; 2. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº FA 0112-007.743-5, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 4.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso da LATAM e prover o apelatório do Estado do Ceará. (TJ-CE - AC: 08363485120148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 0114-008.242-0, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0184949-95.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, como evidenciado pela pertinente fundamentação decisória (ID 12169963, página 30).
No caso em análise, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. Ademais, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo, e a autuação decorreu do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Importante, ainda, registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende das decisões proferidas pelo STJ. Destaque-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019)." Estando, pois, devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em vista da ausência de maior complexidade da matéria e do razoável gasto de tempo e trabalho levado pelo Procurador do Estado em grau recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478896
-
03/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478896
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 17:56
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200480-25.2024.8.06.0029
Itau Unibanco Holding S.A
Joao Ferreira Lima
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 06:51
Processo nº 0245482-73.2022.8.06.0001
Gabriela de Castro Lopes Marroquim
Diretor do Centro de Educacao de Jovens ...
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 10:15
Processo nº 0000915-29.2017.8.06.0190
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Pereira Maciel Filho
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0000915-29.2017.8.06.0190
Antonio Pereira Maciel Filho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:56
Processo nº 0008418-31.2019.8.06.0126
Jose Miguel Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 12:42