TJCE - 0245482-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO GLADYSON PONTES
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15/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947625
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947625
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245482-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947625
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18118934
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18118934
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0245482-73.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM APELADO: Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos (Ceja) Professor Moreira Campos e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO TEMA 1.127 DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
LIMINAR SUSPENSA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUINZE DIAS APÓS SUA CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA FÁTICA APTA A CARACTERIZAR FATO CONSUMADO, PARA FINS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que exerceu juízo de retratação, para, com base na modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 de recursos repetitivos, reformar a sentença e conceder a segurança, confirmando as consequências da decisão interlocutória que havia autorizado que a impetrante se submetesse à avaliação do Centro de Educação de Jovens e Adultos e concluísse o ensino médio, se aprovada.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar, para fins da modulação de efeitos do Tema 1.127 do STJ, a alegação de omissão no acórdão recorrido, ao deixar de considerar que a tutela de urgência havia sido revogada, em sede de agravo de instrumento, pouco tempo depois de concedida.
III.
Razões de decidir 3.
Esta Corte de Justiça, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 1.127, tem reconhecido a situação consolidada pelo decurso do tempo de alunos que, beneficiados por decisões liminares, foram submetidos aos exames e, aprovados, receberam certificados de conclusão do ensino médio e, com isso, matricularam-se em universidades, cursando o ensino superior; posteriormente, suas liminares foram confirmadas por sentenças de mérito.
Esses casos configuram situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a aplicação da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção da matrícula no curso superior, mostrando-se medida desarrazoada. 4.
No entanto, o caso tratado nestes autos difere da situação acima citada.
Na decisão interlocutória proferida em 04/07/2022, o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão liminar exatamente 15 (quinze) dias corridos depois de concedida. 5.
Assim, na esteira da modulação de efeitos do Tema 1.127, importa averiguar efetivamente quais as consequências fáticas para a impetrante durante o exíguo interstício de 15 dias corridos entre o deferimento da liminar e a sua suspensão, isto é, que fatos teriam ocorrido em tão pouco tempo para que os efeitos da liminar logo suspensa tivessem o condão de impactar a vida da impetrante, de modo que sua situação fosse irreversível ou sofresse drástica mudança. 6.
Durante o trâmite do processo, a impetrante não trouxe aos autos comprovação de matrícula na UNIFOR, quando esta teria sido realizada, tampouco de que estivesse cursando a faculdade.
Entretanto, entendo que até isso pouco importaria, na medida em que o mero ato de matrícula na Universidade não implica severa modificação da vida de uma estudante, a ponto de se comparar com casos de outros alunos que, embasados em liminar, iniciaram seus estudos e progrediram na vida acadêmica, posteriormente respaldados por sentença procedência ou até que, pela demora no trâmite do processo, foram surpreendidos com julgamento improcedente, o qual, porém, seria incapaz de reverter o tempo já avançado na graduação.
Essas, no meu entendimento, são as situações que devem ser resguardadas, e que foram abrangidas na modulação dos efeitos do Tema 1.127.
Admitir o contrário implicaria na possibilidade de beneficiar situações de má-fé. 7.
Portanto, desde 04/07/2022, antes mesmo do início do semestre letivo de 2022.2 da UNIFOR, a parte autora já não mais estava amparada por provimento liminar, posteriormente revogado em definitivo por julgamento do AI, situação que veio a ser confirmada pela sentença de improcedência.
Não se verifica sequer demora injustificada no trâmite do processo apta a consolidar situação irregular pelo decurso de tempo. 8.
Desse modo, não vejo como a revogação da tutela de urgência em tempo curtíssimo, como no caso em tela, seja irrelevante para fins da modulação realizada pelo STJ. 9.
Observa-se que não houve pronunciamento acerca do fato de que a rápida suspensão da liminar teria esvaziado a denominada "consequência" fática necessária para se inserir o caso na modulação de efeitos do Tema 1.127 do STJ para fins de aplicação do fato consumado, existindo uma omissão a ser sanada. 10.
Na verdade, houve tão somente uma interpretação literal do julgado da Corte Superior, sem atentar para as particularidades do caso concreto, inclusive, sem prova de que a autora tenha realmente se matriculado e cursado o ensino superior, que tornam inaplicável a teoria do fato consumado. 12.
Destarte, assiste razão ao embargante ao argumentar que "mesmo a modulação dos efeitos temporais do Tema 1127 RR STJ não permite a manutenção da medida liminar já revogada à época da publicação do acórdão", requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja afastada a teoria do fato consumado ao caso concreto, porque inaplicável.
IV.
Dispositivo 13.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão de Id. 16590926, para exercer o Juízo de retratação negativo, de forma a desprover a apelação cível anteriormente interposta por Gabriela de Castro Lopes Marroquim. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127 de recursos repetitivos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em quórum ampliado (art. 942, CPC), por maioria, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão de Id. 16590926, para exercer o Juízo de retratação negativo, de forma a desprover a apelação cível anteriormente interposta por Gabriela de Castro Lopes Marroquim, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator designado para o Acórdão RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (Id. 16590926), que exerceu juízo de retratação, para, com base na modulação de efeitos operada pelo STJ ao julgar o Tema 1.127 de recursos repetitivos, reformar a sentença e conceder a segurança, confirmando as consequências da decisão interlocutória que havia autorizado que a impetrante, Gabriela de Castro Lopes Marroquim, se submetesse à avaliação do Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e concluísse o ensino médio, se aprovada.
Adoto por relatório o mesmo lançado pela Relatoria no Id. 17398965.
Na Sessão de Julgamento realizada em 03/02/2025, o Exmº.
Sr.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Relator do feito, proferiu seu voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração do Estado do Ceará para negar-lhes provimento, mantendo, assim, o acórdão que havia reformado a sentença para conceder a segurança à impetrante (certidão de Id. 17758051).
Em seguida, pedi vistas dos autos para melhor exame da matéria.
Na Sessão de Julgamento do dia 10/02/2025, proferi voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento.
Diante da divergência apresentada e do resultado não unânime, tornou-se necessária a ampliação do quórum, nos termos do art. 942 do CPC, e o julgamento foi suspenso.
Na Sessão seguinte, realizada em 17/02/2025, com quórum ampliado, acompanharam a divergência as e.
Desembargadoras Joriza Magalhães Pinheiro e Maria do Livramento Alves Magalhães e a Juíza Convocada Drª.
Elisabete Silva Pinheiro (Portaria 1550/2024).
O e.
Desembargador Relator Washington Luís Bezerra de Araújo manteve seu voto. VOTO De início, cumpre destacar o teor do julgamento do STJ nos REsp nº 1945851 e nº 1945879, resultando no Tema 1127, com a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024) Segue excerto do voto do e.
Ministro Afrânio Vilela, no Recurso Especial nº 1945851 - CE, que trata especificamente da modulação: 4.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
A modulação possui natureza excepcional e deve ser aplicada quando há modificação de posição anterior dominante na jurisprudência.
A necessidade de modulação dos efeitos do julgado, visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior.
Nesses casos específicos, o interesse social e a segurança jurídica legitimam a modulação.
No caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual, como se vê, ainda se encontra em vias de consolidação.
Ademais, nos Tribunais Regionais Federais a matéria não é pacífica, existindo considerável divergência de entendimento.
No entanto, embora não tenha sido suscitado pelas partes ou pelos amicus curiae, deve ocorrer a modulação dos efeitos do julgado.
Releva ponderar que, por força das inúmeras medidas liminares deferidas, algumas delas confirmadas por sentenças e acórdãos, várias pessoas realizaram o "exame supletivo", sendo matriculadas em universidades.
Além disso, muitos autores completaram 18 (dezoito) anos, superando a restrição de idade prevista para o ingresso no CEJA.
Com efeito, não manter essas decisões traria prejuízos incalculáveis às pessoas, considerando que perderiam todo o ano estudantil, tendo que realizar novamente a prova e o final do ensino médio.
Dessarte, entendo que a situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC, que estabelece: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. [...] Portanto, modulam-se os efeitos da decisão para manter a repercussão das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação da presente decisão.
Pois bem.
Em considerável número de processos, esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sob minha Relatoria, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 1.127, reconheceu a situação consolidada pelo decurso do tempo de alunos que, beneficiados por decisões liminares, foram submetidos aos exames e, aprovados, receberam certificados de conclusão do ensino médio e, com isso, matricularam-se em universidades, cursando o ensino superior; posteriormente, suas liminares foram confirmadas por sentenças de mérito.
Desse modo, configura-se situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a aplicação da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção da matrícula no curso superior, mostrando-se medida desarrazoada.
Nesses casos, as sentenças procedentes foram mantidas por este Colegiado, a exemplo desse precedente de minha Relatoria, a seguir ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/1965).
PRECEDENTE DO STJ.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
ALUNOS APROVADOS NO VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE (UVA).
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS (CEJA).
LIMINAR CONCEDIDA EM 2015.
POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (2018).
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
CASO EXCEPCIONAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TEMA 1127 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/1985).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0102055-49.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 10/09/2024.
Destaquei) No mesmo sentido, ainda desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária - 0002376-44.2017.8.06.0058, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 10/09/2024; Apelação/Remessa Necessária - 0006827-94.2017.8.06.0161, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 03/09/2024; Apelação/Remessa Necessária - 0105156-65.2015.8.06.0112, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 03/09/2024; Apelação Cível - 0265566-66.2020.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 30/08/2024; Apelação Cível - 0067345-32.2017.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 30/08/2024; Apelação/Remessa Necessária - 0005422-34.2019.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024; Apelação/Remessa Necessária - 0067328-93.2017.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024; Apelação Cível - 0243082-86.2022.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024; Apelação Cível - 0053220-20.2021.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.
Nessa esteira, seguem julgados das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, nos quais houve matrícula no curso superior em decorrência da concessão de liminar, posteriormente confirmada por sentença de procedência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO ENSINO MÉDIO NO CEJA.
LIMINAR CONCEDIDA.
EXAME REALIZADO COM ÊXITO.
CERTIFICAÇÃO OBTIDA VIABILIZANDO O SEU INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriela Pereira de Vasconcelos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará. 2- O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise da possibilidade ou não da autora, ora apelante, ser submetida ao exame de aptidão, pelo CEJA, para posterior expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para fins de matrícula no curso de ensino superior, para o qual foi aprovada quando ainda se encontrava cursando o segundo ano do ensino médio e não tinha atingido a maioridade. 3- In casu, embora a autora fosse menor de idade no momento do ajuizamento da ação ordinária, ela obteve provimento jurisdicional liminar para que o Estado do Ceará, por meio do CEJA, disponibilizasse um exame de proficiência.
Após ser aprovada nesse exame, foi fornecido o certificado de conclusão do ensino médio, o que possibilitou sua matrícula em uma instituição de ensino superior, conforme documentos acostados aos autos, destacando-se que a apelante já completou pelo menos dois semestres do curso superior em que está matriculada. 4- Desse modo, faz-se mister aplicar a teoria do fato consumado à presente hipótese, uma vez que a liminar que assegurou à autora a realização do exame necessário foi concedida em 13 de junho de 2022, bem como que a passagem do tempo desde que a promovente ingressou no ensino superior até a presente data possibilitou o cumprimento de parte do curso de medicina veterinária (20% do percurso total da graduação).
Nessa conjuntura, seria desarrazoado e impraticável exigir que a autora retornasse às salas de aula do ensino médio. 5- Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que ''em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (¿) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado''. (AgInt nº.
REsp 1.338.886/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe: 19/04/2018). 6- Por fim, ressalta-se que o art. 208, V, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à educação nos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação, em conformidade com a capacidade de cada indivíduo, podendo-se averiguar que, no caso em comento, a apelante comprovou sua capacidade intelectual ao alcançar aprovação no exame de proficiência aplicado pelo CEJA, bem como em vestibular para cursar um curso de alta demanda. 7- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0245071-30.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANDIDATA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO, CURSAVA 2º ANO DO ENSINO MÉDIO.
PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A EXAME E CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA.
CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA COM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO. 1. É autorizado ao Judiciário intervir nas outras esferas com o fito de evitar possíveis vícios de legalidade, desde que não adentre no mérito administrativo, a não ser quando for para controlar seus limites por meio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a relevância do direito à educação. 2.
Descabimento do arrazoado de que a autora não faria jus ao direito vindicado por não ter preenchido os requisitos legais para submissão ao exame do CEJA, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que a tutela antecipada é deferida e há transcurso significativo de tempo, deve haver aplicação da teoria do fato consumado, como ora observado. 3.
Como já houve estabilização da situação fática pelo decurso do tempo, a reversão do entendimento ora adotado findaria por ocasionar uma situação mais gravosa, implicando a regressão de etapa já vencida com a conclusão do ensino médio e o ingresso na universidade, malferindo, assim, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
A discussão entabulada não perscrutou sobre a matéria em si, mas acerca do fato consumado, a respeito do prejuízo na hipótese de retroatividade da medida que autorizou a realização da prova do CEJA pela aluna. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0208973-46.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALUNA APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS (CEJA).
LIMINAR CONCEDIDA EM 2023.
MATRÍCULA DA IMPETRANTE NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
CASO EXCEPCIONAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TEMA 1127 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral/CE, que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar anteriormente proferida que autorizou a menor de 18 (dezoito) anos e aprovada em vestibular, a realizar as provas do CEJA, para a antecipação da conclusão do ensino médio e, com isso, viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior. 2.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê um critério etário para a realização de exame supletivo, no nível de conclusão do ensino médio. 3.
E, pela literalidade da norma, somente os maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiveram a oportunidade de iniciar ou terminar seus estudos na idade adequada, poderão se submeter às avaliações realizadas pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, e, em caso de aprovação, obter certificado de conclusão do ensino médio. 3.
Assim, tem-se que a limitação etária para realização do exame supletivo visa evitar prejuízo no desenvolvimento dos jovens, já que a imaturidade e o despreparo inerentes seriam entraves para trilhar de forma adequada o curso de ensino Superior. 4.Nesse contexto, o STJ, ao julgar os REsp nº 1945851 e nº 1945879 (Tema 1127), firmou a seguinte tese: ¿É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". 5.
No entanto, cumpre ressaltar que a Corte Superior modulou os efeitos de seu julgado, mantendo as decisões judiciais proferidas até a publicação do acórdão que autorizaram os menores de 18 anos a se submeter ao exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, a hipótese em tela é abrangida pela modulação de efeitos operada pelo STJ, considerando que, como já relatado, a liminar foi concedida ainda em 2023, com a matrícula da aluna no curso de Educação Física, bem como a sentença foi prolatada em 21/05/2024, portanto, antes da publicação do acórdão referente ao Tema 1127 (publicado em 13/06/2024). 6.
Desse modo, o caso dos autos configura situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a aplicação da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção da matrícula no curso superior, mostrando-se medida desarrazoada. 7.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso apelatório, consequente confirmação da sentença de primeiro grau, à luz dos precedentes do STJ e das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0203486-48.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RESTAURAÇÃO DA ESTRITA LEGALIDADE CAUSARIA MAIS DANOS DO QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar anteriormente proferida que autorizou o menor de 18 (dezoito) anos e aprovado em vestibular, a realizar as provas do CEJA, para a antecipação da conclusão do ensino médio e, com isso, viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior. 2. É sabido que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê um critério etário para a realização de exame supletivo, no nível de conclusão do ensino médio. 3.
E, pela literalidade da norma, somente os maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiveram a oportunidade de iniciar ou terminar seus estudos na idade adequada, poderão se submeter às avaliações realizadas pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos ¿ CEJA, e, em caso de aprovação, obter certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Este não é, absolutamente, o caso do impetrante, ora apelado, que, embora emancipado para os atos da vida civil, estava regularmente matriculado na série correspondente à sua faixa etária, e ainda não tinha, até então, a idade mínima prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, como visto. 5.
Ora, a mera aprovação em vestibular não comprova, de per si, altas habilidades ou superdotação de aluno que se acha cursando o ensino médio, o que também afasta, portanto, a possibilidade de utilização do art. 2º, §1º, de Resolução nº 453/2015 do Conselho de Educação do Estado do Ceará, para efeito de avanço nos estudos, com base em suposto rendimento extraordinário na escola. 6.
Ocorre que, in casu, a restauração da estrita legalidade não se apresenta como a melhor solução para o feito, porque, com o lapso de tempo decorrido desde o deferimento da medida liminar pelo Juízo a quo (02/08/2022), houve a consolidação da situação de fato do recorrido, que atualmente está com 18 (dezoito) anos e, conforme documentação acostada aos autos, fora regularmente aprovado no exame e concluiu o ensino médio ainda em agosto de 2022 (fl. 96). 7.
Com efeito, para hipóteses como a dos autos, tem sido admitida por este Tribunal a aplicação excepcional da ¿teoria do fato consumado¿ (STJ, AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Min.
Mauro Campell Marques, DJE 23.03.2014), vez que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 8.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso apelatório, consequente confirmação da sentença de primeiro grau, à luz dos precedentes do STJ e das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0259341-59.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso apelatório interposto, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora Designada.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora Designada para lavrar o acórdão (Apelação Cível - 0259341-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 10/11/2023) No entanto, compulsando os fólios, verifica-se que o caso tratado nestes autos difere dos precedentes acima citados.
Confira-se breve histórico: 1.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 13/06/2022, quando a autora contava com apenas 16 anos e 8 meses e era emancipada (Id. 8064010 e Id. 8064018); 2.
No documento de Id. 8064016 (p. 09), verifica-se que a autora consta na lista de aprovados do Curso de Direito da Unifor, na 103ª posição, com prazo de matrícula previsto para os dias 07/06 e 08/06/2022, conforme Edital de Convocação R. nº 29/2022, de 03/06/2022 (Id. 8064019) e comunicação que recebeu por e-mail da Unifor em 04/06/2022 (Id. 8064017); observa-se que a autora impetrou MS após a data de matrícula; 3.
A medida liminar foi concedida em 19/06/2022 (Id. 8064033), para "determinar que os impetrados permitam a inscrição da impetrante, GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM, no exame supletivo independentemente de não ter atingido a idade de 18 (dezoito) anos.
A liminar, obviamente, não abrange qualquer mérito administrativo quanto ao resultado de respectivo exame"; 4.
Em face desse decisório, o Estado do Ceará interpôs o Agravo de Instrumento nº 0631131-33.2022.8.06.0000, em 30/06/2022; 5.
Na decisão interlocutória de p. 16/22 (Id. 8064347 destes autos), proferida em 04/07/2022, o Relator, Des.
Washington, deferiu o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ou seja, a liminar foi suspensa exatamente 15 (quinze) dias corridos depois de concedida; 6.
Após regular trâmite, o Agravo de Instrumento foi desprovido por esta 3ª Câmara, na sessão de julgamento de 24/10/2022, isto é, apenas quatro meses após a concessão da liminar (p. 79/91) - transitado em julgado o acórdão em 21/11/2023 (p. 346).
Veja-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora a parte agravada tenha concluído o ensino médio, o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público, manifestado em caso de relatoria deste signatário, vencido naquela ocasião, é que a teoria do fato consumado é inaplicável às situações em tela.
Assim, ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado, impõe-se primar pelo princípio da colegialidade, para afastar a aplicabilidade da teoria do fato consumado. 2.
A mera aprovação no vestibular de estudante regularmente matriculado no terceiro ano não indica necessariamente rendimento excepcional apto a justificar o avanço colegial pretendido.
De fato, a aprovação no vestibular não é suficiente para inferir que o estudante possui a maturidade intelectual para ingressar no ensino superior, pois não mede as habilidades sociais que se buscam desenvolver ao longo dos três anos exigidos pelo art. 35 da LDB para a conclusão do ensino médio. 3.
O exame de conclusão do ensino médio por meio dos CEJA's condiciona-se ao atingimento de dezoito anos completos (art. 38, §1º, inciso I, da LDB) por alunos que não tenham conseguido efetuar seus estudos na idade regular.
Este não é o caso da agravada, pois, malgrado emancipada para os atos da vida civil, não alcançou a idade mínima e progrediu adequadamente em seus estudos, dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, sem qualquer espécie de atraso. 4.
Em outras palavras, a situação da recorrida difere do público-alvo desse programa, considerando que o CEJA se volta a atender a uma população vulnerabilizada pelas desigualdades socioeconômicas e educacionais, no geral, desprovida do nível de organização financeira e jurídica que beneficia a agravada. 5.
A manutenção e incremento da qualidade dos serviços pelos CEJA's dependem de que suas finalidades institucionais sejam preservadas e que a instituição não seja acionada para meramente acelerar a conclusão do ensino médio por alunos que - devidamente amparados - tiveram continuidade de seus estudos. 6.
A conclusão antecipada do ensino médio é possível somente nas hipóteses de altas habilidades e superdotação, que nada mais são do que aptidões excepcionais para áreas específicas.
O exame de vestibular, portanto, dificilmente é um instrumento válido para medir superdotação ou altas habilidades, na medida em que - malgrado árdua e difícil a sua aprovação, sobretudo, nos cursos mais concorridos - afere tão somente o conhecimento esperado de um aluno da educação básica em diversas áreas, sem obrigatoriedade de resultados acima da média. 7.
Ressalte-se que a Constituição Federal, apesar de garantir, acesso à educação (arts. 205, 206, inciso I e 208, inciso V), não proíbe que determinados níveis e serviços educacionais sejam condicionados ao preenchimento de certos requisitos, desde que adequados às finalidades pedagógicas da instituição, o que se afigura ser o caso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0631131-33.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) 7.
O Mandado de Segurança foi julgado por sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública em 18/06/2023 (Id. 8064359), um ano após a concessão da liminar, denegando a segurança; 8.
No recurso de Apelação Cível da autora (Id. 8064364), ela relata que "houve o deferimento do pedido de tutela, ensejando a participação e aprovação da Embargante no exame supletivo e a consequente obtenção do Certificado do Ensino Médio e Matrícula no Curso de Direito da UNIFOR, já indo, a Apelante, para o Terceiro Trimestre.
Entretanto, o Estado do Ceará interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido.
Diante desse cenário, a Apelante interpôs Recurso Especial, o qual teve sua análise suspensa pelo c.
TJCE até que o c.
STJ enfrente de forma conclusiva o TEMA 1.127". Importa, no caso concreto, na esteira da modulação de efeitos do Tema 1.127, averiguar efetivamente quais as consequências fáticas para a impetrante durante o exíguo interstício de 15 dias corridos entre o deferimento da liminar e a sua suspensão, isto é, que fatos teriam ocorrido em tão pouco tempo para que os efeitos da liminar logo suspensa tivessem o condão de impactar a vida da impetrante, de modo que sua situação fosse irreversível ou sofresse drástica mudança.
Durante o trâmite do processo, a impetrante não trouxe aos autos comprovação de matrícula na UNIFOR, quando esta teria sido realizada, tampouco de que estivesse cursando a faculdade.
Entretanto, entendo que até isso pouco importaria, na medida em que o mero ato de matrícula na Universidade não implica severa modificação da vida de uma estudante, a ponto de se comparar com casos de outros alunos que, embasados em liminar, iniciaram seus estudos e progrediram na vida acadêmica, posteriormente respaldados por sentença procedência ou até que, pela demora no trâmite do processo, foram surpreendidos com julgamento improcedente, o qual, porém, seria incapaz de reverter o tempo já avançado na graduação.
Essas, no meu entendimento, são as situações que devem ser resguardadas, e que foram abrangidas na modulação dos efeitos do Tema 1.127.
Admitir o contrário implicaria na possibilidade de beneficiar situações de má-fé.
Portanto, desde 04/07/2022, antes mesmo do início do semestre letivo de 2022.2 da UNIFOR, a parte autora já não mais estava amparada por provimento liminar, posteriormente revogado em definitivo por julgamento do AI, situação que veio a ser confirmada pela sentença de improcedência.
Não se verifica sequer demora injustificada no trâmite do processo apta a consolidar situação irregular pelo decurso de tempo.
Desse modo, não vejo como a revogação da tutela de urgência em tempo curtíssimo, como no caso em tela, seja irrelevante para fins da modulação realizada pelo STJ.
Inclusive, cumpre mencionar que, no acórdão que negou provimento ao apelo da autora, o e.
Relator citou, acerca da não aplicação da teoria do fato consumado, o seguinte fundamento (Id. 10633466), in verbis: Em favor da não aplicação da teoria do fato consumado, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Pública se funda nas seguintes premissas, todas aplicáveis ao caso em tela: a) precariedade e reversibilidade da tutela provisória, cuja revogação tem eficácia ex tunc, considerando que sua execução se dá sob inteira responsabilidade da parte beneficiada; b) possibilidade de revisão do ato judicial, de modo que a teoria do fato consumado, no caso, representaria uma afronta às competências constitucionais do tribunal de justiça; c) recentidade/proximidade temporal, de no máximo um ano, entre o cumprimento da liminar e o julgamento pelo tribunal (vide julgamento do Agravo de Instrumento - 0632625-30.2022.8.06.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, citado acima). (Grifei) No voto da e.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, no Agravo de Instrumento nº 0632625-30.2022.8.06.0000, restou consignado que: Por fim, não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado, pois a agravada entrou recentemente na instituição de ensino superior, não perfazendo nem um ano, não se podendo falar em graves prejuízos, uma vez que o semestre letivo teve início no mês de agosto último, consoante decidido por este Colegiado em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CEJA.
IDADE MÍNIMA DE 18(ANOS).
EMANCIPAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXAMES SUPLETIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA PARA CASSAR SEUS EFEITOS. [...] 03.
Observo que a decisão recorrida ao determinar a realização do exame da agravada junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) - Moreira Campos, quando não possui a idade mínima de 18 (dezoito) anos, descumpre disposição literal contida no art. 37, da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de afrontar a ratio do instrumento de educação de jovens e adultos que destina a pessoas que perderam a oportunidade de aprendizado. 04.
Vale observar o fato de que a agravada entrou recentemente na instituição de ensino superior, não perfazendo nem um ano, não se podendo falar em graves prejuízos, uma vez que o semestre-letivo teve início no mês de agosto último. [...] (Agravo Interno Cível -0637215-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (Grifei) Exemplificando, segue ementa em processo de minha Relatoria, cuja liminar foi revogada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS O FATO DE APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A DESCONSTITUIR NORMAS E DIRETRIZES EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
LIMINAR SUSPENSA TRÊS MESES APÓS SUA CONCESSÃO, E POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0243082-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Adiante, colaciono trecho do voto condutor: De mesma sorte, inaplicável eventual teoria que defende a manutenção da situação em virtude da consolidação dos efeitos da decisão pelo decurso do tempo, mormente quando a liminar deferida em junho de 2022 restou suspensa três meses depois por meio de decisão em agravo de instrumento.
Em outras palavras, desde setembro de 2022 (no início do primeiro semestre do ensino superior na Unifor, quando possuía 17 anos de cinco meses), a parte autora já não mais estava amparada por provimento liminar, posteriormente revogado em definitivo por julgamento do AI em15/05/2023 (metade do segundo semestre), situação que veio a ser confirmada pela sentença de improcedência.
Desse modo, embora a parte afirme ter avançado em seus estudos superiores, no âmbito jurídico a sua situação já se mostrava irregular pelo menos desde setembro de 2022.Assim, o curto lapso temporal de três meses desde a concessão da liminar até a sua suspensão em sede de AI não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado ao caso em tela, mormente porque não houve demora injustificada no trâmite do processo apta a consolidar situação irregular pelo decurso de tempo.
Ressalte-se que a hipótese em tela se diferencia de casos em que aparte, devidamente albergada por liminar, posteriormente confirmada em sentença, continua seus estudos e, após anos, já próximo da conclusão do curso superior, vê-se na iminência de ter o provimento judicial reformado pela interposição de apelação do ente público, por exemplo.
Em casos tais, os danos sociais se mostram maiores do que a estrita legalidade, principalmente em virtude do tempo decorrido, a consolidar situações.
No entanto, observadas as particularidades do presente caso, inaplicável o fato consumado.
Nesse sentido, desta Relatoria: Apelação Cível -0200079-34.2023.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:09/10/2023, data da publicação: 16/10/2023. Voltando ao acórdão embargado (Id. 16192208), o e.
Relator tratou da modulação dos efeitos operada pelo STJ, nos seguintes termos: À luz do art. 38, § 1º, II, da Lei Federal n 9.393/1996, portanto, a impetrante não tinha direito de ser submetido à avaliação do CEJA, ainda que com o intuito de obter mais rapidamente o diploma de ensino médio e, assim, matricular-se em curso superior.
Todavia, o STJ modulou os efeitos do julgamento paradigmático "para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão".
A situação da impetrante se ajusta à hipótese de modulação dos efeitos, pois foi beneficiada por decisão precária, proferida em 15 de junho de 2022 (id 8064033), que a autorizou a se submeter à avaliação do CEJA, antes, portanto, da data da publicação do acórdão do precedente do STJ (13 de junho de 2024).
Em virtude da liminar, a demandante foi aprovada no exame do CEJA, foi diplomada como concludente do ensino médio (id 8064364 - Pág. 9) e, provavelmente, já se encontra na metade do curso, de modo que se trata de fato consumado.
Em suma, aplica-se a modulação de efeitos operada pelo STJ no julgamento do Tema 1.127 de recursos especiais repetitivos (CPC, art. 927, § 3º).
Assim, com base no art. 1.030, II e art. 1.040, II, do CPC, exerço o juízo de retratação à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1127 de recursos repetitivos, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, concedendo a segurança pedida pela impetrante e confirmando a liminar de id 8064033. No entanto, observa-se que não houve pronunciamento acerca do fato de que a rápida suspensão da liminar teria esvaziado a denominada "consequência" fática necessária para se inserir o caso na modulação de efeitos do Tema 1.127 do STJ para fins de aplicação do fato consumado, existindo uma omissão a ser sanada.
Na verdade, houve tão somente uma interpretação literal do julgado da Corte Superior, sem atentar para as particularidades do caso concreto, inclusive, sem prova de que a autora tenha realmente se matriculado e cursado o ensino superior, que tornam inaplicável a teoria do fato consumado.
Destarte, verifico assistir razão ao Estado do Ceará, em seus embargos de declaração, ao argumentar que "mesmo a modulação dos efeitos temporais do Tema 1127 RR STJ não permite a manutenção da medida liminar já revogada à época da publicação do acórdão", requerendo, ao final, a atribuição "de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja afastada a teoria do fato consumado ao caso concreto, porque inaplicável".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão de Id. 16590926, para exercer o Juízo de retratação negativo, de forma a desprover a apelação cível anteriormente interposta por Gabriela de Castro Lopes Marroquim. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator designado para o Acórdão -
28/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18118934
-
19/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429828
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429828
-
22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429828
-
22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16892012
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16892012
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0245482-73.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Liminar] Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargada: GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
07/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892012
-
18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16590926
-
16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16590926
-
11/12/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 19:29
Conhecido o recurso de GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM - CPF: *36.***.*65-70 (APELANTE) e provido
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204963
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204963
-
27/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204963
-
27/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 14962196
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0245482-73.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 12414697) interposto por GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 10633466), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (ID 11859836), desprovendo a apelação manejada por si.
Nas suas razões, A recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 6º, 93, 205, 206, IV e 208, V do texto constitucional, ao art. 24, II, "c" da Lei nº 9.394/96 e aos arts. 11 e 489, §1º, IV do CPC.
Contrarrazões apresentadas (ID 14291163). É o que importa relatar.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão da gratuidade judiciária em decisão de ID 8064020.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita.
Sobre a temática em discussão nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou os REsp nº 1945851/CE julgado em 22/05/2024 e publicado em 13/06/2024 (TEMA REPETITIVO 1127), tendo fixado a seguinte tese jurídica: 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 10633466): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, SOBRETUDO MEDIANTE USO INDEVIDO DA ESTRUTURA DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA).
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (GN) Nesse contexto, verifica-se que a decisão sugere aparente dissonância com o Tema 1127, pois se encontra dentro do parâmetro modulatório proferido pela Corte Superior, como se vê da ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Ademais, acerca do r.decisum, in verbis: "(...) A modulação possui natureza excepcional e deve ser aplicada quando há modificação de posição anterior dominante na jurisprudência.
A necessidade de modulação dos efeitos do julgado, visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior.
Nesses casos específicos, o interesse social e a segurança jurídica legitimam a modulação.
No caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual, como se vê, ainda se encontra em vias de consolidação.
Ademais, nos Tribunais Regionais Federais a matéria não é pacífica, existindo considerável divergência de entendimento.
No entanto, embora não tenha sido suscitado pelas partes ou pelos amicus curiae, deve ocorrer a modulação dos efeitos do julgado.
Releva ponderar que, por força das inúmeras medidas liminares deferidas, algumas delas confirmadas por sentenças e acórdãos, várias pessoas realizaram o "exame supletivo", sendo matriculadas em universidades.
Além disso, muitos autores completaram 18 (dezoito) anos, superando a restrição de idade prevista para o ingresso no CEJA.
Com efeito, não manter essas decisões traria prejuízos incalculáveis às pessoas, considerando que perderiam todo o ano estudantil, tendo que realizar novamente a prova e o final do ensino médio.
Dessarte, entendo que a situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC, que estabelece: (…)" Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação, cuja competência cabe à Vice-Presidência no presente momento e cingido às razões expostas, observa-se que o acórdão recorrido sugere não estar de acordo com a tese firmada no regime de recursos repetitivos, uma vez que o caso concreto se enquadra na modulação dos efeitos definida no julgamento do antedito precedente.
Em decisão de ID 8064033 foi deferido o pleito liminar permitindo a realização do exame supletivo em benefício da recorrente, havendo informações de que a parte logrou êxito no exame, obtendo o certificado do ensino médio e a matrícula em curso de ensino superior (ID 8064364).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, inciso II, do CPC, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, possibilitando, assim, seja reexaminado o caso à luz do TEMA 1127 do STJ, e exercido o juízo de conformação (artigo 1.040, II, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 14962196
-
01/11/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14962196
-
01/11/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:34
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1127 - Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9
-
10/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11859836
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11859836
-
24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859836
-
17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647848
-
04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647848
-
03/04/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647848
-
03/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10633466
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10633466
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10633466
-
31/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10633466
-
31/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10633466
-
31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2024 17:17
Conhecido o recurso de GABRIELA DE CASTRO LOPES MARROQUIM - CPF: *36.***.*65-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10381829
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10385051
-
15/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381829
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10271566
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10271566
-
12/12/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10271566
-
11/12/2023 10:36
Declarada incompetência
-
28/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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