TJCE - 0200480-25.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão. Anote o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas pendentes de recolhimento (ID 167367900), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa no valor de R$ 2.346,16, com fulcro no art. 523 do CPC. Em caso de não pagamento, determino o envio do valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição da parte promovida na dívida ativa e regular cobrança com os documentos listados em referido provimento. Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido e verificada a inércia da parte requerente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
31/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20549044
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20549044
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200480-25.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOAO FERREIRA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ QUE APONTAM SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE JOÃO FERREIRA LIMA QUE ALEGAM OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS RELATIVOS AOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Banco Itaú e por João Ferreira Lima, contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada, condenou a instituição bancária à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais, com fixação de critérios de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024.
O Banco alega contradição na forma de aplicação dos juros e correção monetária; o autor aponta omissão quanto ao termo inicial da incidência de tais encargos sobre os valores a serem restituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorre em contradição ao fixar a forma de atualização dos danos morais, conforme alegado pelo Banco Itaú; (ii) apurar se há omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao autor, conforme sustentado por João Ferreira Lima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 3.1 A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão foi claro ao aplicar, para os danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso até 30/08/2024, adotando, a partir de então, a nova sistemática legal com base na Lei nº 14.905/2024. 3.2 A suposta omissão indicada pelo autor tampouco se confirma, visto que a decisão fixou os critérios legais de correção e juros de forma uniforme e compatível com o novo regime jurídico, inclusive no tocante aos danos materiais, não sendo necessário pronunciamento específico sobre termo inicial diverso. 3.3 As insurgências apresentadas demonstram inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que se mostra incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A mera discordância com os fundamentos do acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A fixação de critérios de juros e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024, não configura contradição, desde que adotada de forma expressa e fundamentada. 3.
A inexistência de pronunciamento específico sobre ponto implicitamente resolvido na fundamentação não configura omissão passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 406 e 389 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl na Apelação Cível nº 0200437-67.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, com as devidas observações lançadas de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de id. 18832232, proferido nos autos da presente ação, ajuizada por João Ferreira Lima em face do Banco Itaú, ora embargantes e embagados, no qual foi parcialmente provido o apelo do autor e negado provimento ao recurso do réu.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito e indenização por danos morais em favor da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Exame da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Discussão sobre a necessidade de repetição de indébito e a definição do quantum de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do autor.
Foi comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura do consumidor no contrato de empréstimo, o que caracteriza a inexistência de consentimento e a invalidade do negócio jurídico.
O Banco não demonstrou a regularidade da operação, configurando responsabilidade objetiva. 4.
A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data serem devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido parcialmente o pleito de majoração de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. 8.
Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determina-se que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário.
IV.
Dispositivo 9.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
O primeiro recurso de embargos foi interposto pelo Banco Itaú (ID 18921880), que alega contradição na decisão, sustentando que a forma de aplicação dos juros moratórios e correção monetária diverge do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia a aplicação da Selic a partir da data do arbitramento, deduzido o IPCA, com fundamento na Súmula 362 do STJ, para evitar enriquecimento sem causa do autor.
O segundo embargo foi oposto por João Ferreira Lima (ID 19447012), que aponta omissão do acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais (valores a serem devolvidos).
Alega que, embora o apelo autoral tenha requerido expressamente essa análise (conforme apelação no ID 15290225), não houve pronunciamento a respeito no decisum embargado.
Ambos os recursos foram interpostos sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
As partes embargantes em seus recursos sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições, razão pela qual requerem a correção dos vícios apontados, conforme exposto em cada recurso. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o primeiro recurso de embargos, interposto pelo Banco Itaú (ID 18921880), que alega contradição na decisão, sustentando que a forma de aplicação dos juros moratórios e correção monetária diverge do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia a aplicação da Selic a partir da data do arbitramento, deduzido o IPCA, com fundamento na Súmula 362 do STJ, para evitar enriquecimento sem causa do autor.
O segundo embargo oposto por João Ferreira Lima (ID 19447012), que aponta omissão do acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais (valores a serem devolvidos).
Alega que, embora o apelo autoral tenha requerido expressamente essa análise (conforme apelação no ID 15290225), não houve pronunciamento a respeito no decisum embargado.
Ambos os recursos foram interpostos sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa.
Contudo, adianta-se que os recursos não merecem prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No caso em tela, não se constatam quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, o qual enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
No tocante ao recurso oposto por João Ferreira Lima, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo, inclusive, reformado parcialmente a sentença para majorar os danos morais e fixar critérios objetivos para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em conformidade com a nova legislação (Lei nº 14.905/2024).
A alegada omissão configura mera inconformidade com os fundamentos adotados, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao recurso interposto pelo Banco Itaú, igualmente não se verifica a apontada contradição.
O acórdão embargado é claro ao estabelecer que os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora desde o evento danoso até 30/08/2024, sendo aplicável, a partir de então, a combinação da taxa Selic e do IPCA, conforme previsto na nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Corte.
Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração interpostos por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da concessionária, e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em 31/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024.
Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ.
Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais.
Mantêm-se os demais termos do acórdão.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200437-67.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
As partes embargantes, ao apenas reiterarem os argumentos já analisados, buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que as insurgências apresentadas por ambas as partes, por meio dos embargos de declaração, decorrem exclusivamente de inconformismo com o resultado do julgamento.
As matérias levantadas foram exaustivamente examinadas na decisão embargada, com fundamentação adequada e respaldo legal, não havendo qualquer vício que justifique a reapreciação da causa pela via eleita.
A postura das embargantes é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski assentou que: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição de ambos os embargos de declaração, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão se revela inadequada e desprovida de amparo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a insurgência das partes configura mero inconformismo com o julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20549044
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271091
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271091
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200480-25.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271091
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18832232
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18832232
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200480-25.2024.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO FERREIRA LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200480-25.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FERREIRA LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito e indenização por danos morais em favor da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Exame da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Discussão sobre a necessidade de repetição de indébito e a definição do quantum de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do autor.
Foi comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura do consumidor no contrato de empréstimo, o que caracteriza a inexistência de consentimento e a invalidade do negócio jurídico.
O Banco não demonstrou a regularidade da operação, configurando responsabilidade objetiva. 4.
A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data serem devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido parcialmente o pleito de majoração de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. 8.
Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determina-se que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário.
IV.
Dispositivo 9.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis, interpostas por JOÃO FERREIRA LIMA (ID nº 15290225) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID nº 15397843), ambas contra sentença proferida no ID nº 15290218, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, no qual ambas as partes contendem.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 586710746; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 586710746 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora arguiu, em suma, que a indenização fixada pelo juiz a quo não é equivalente ao dano sofrido pelo autor.
Por fim, o promovente requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de majorar os danos morais, bem como, condenar a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida.
Igualmente irresignado com a sentença, o Banco réu interpôs seu recurso de apelação aduzindo que inexiste danos materiais e morais na espécie, sendo válido o contrato impugnado.
Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, para que seja reformada a sentença debatida.
Contrarrazões da parte ré no ID nº 15290235, a qual requereu, em suma, o não provimento do recurso apresentado pela parte adversa.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID nº 15955535, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em sede de contrarrazões, a parte autora suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto pelo réu não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença.
Contudo, não assiste razão à parte requerente.
Da análise das razões de apelação de ID nº 15397843 a instituição financeira apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise do acerto da sentença pela qual se julgou procedente em parte a ação originária, determinando-se a repetição dobrada do indébito quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, e simples no tocante aos anteriores, incidindo também a discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade do quantum reparatório arbitrado em função do dano moral.
Passo a análise dos apelos em conjunto.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade, ou irregularidade, do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Antes de passar, todavia, ao exame dessas questões, cumpre ressaltar, de logo, que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não por outra razão, é devida a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, consoante preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, uma vez considerada a impossibilidade de o autor constituir prova negativa acerca da relação jurídica, estando, pois, caracterizada a sua hipossuficiência técnica, a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do complexo probatório produzido nos autos.
Consoante extrato do INSS de ID nº 15290095, o contrato de empréstimo consignado nº 586710746, visa o pagamento das parcelas no valor de R$ 69,43 (sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 4.998,96 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
A instituição financeira promovida, por seu turno, colacionou o suposto instrumento (ID nº 15290125), além de documento pessoal do consumidor (ID nº 15290127) e de autorização de desconto em folha de pagamento (ID nº nº 15290126).
O magistrado singular, no ID nº 15290139, determinou a realização de perícia grafotécnica e, de acordo com o laudo pericial anexado ao IDs nº 15290161 ao nº 15290202, constatou-se a falsificação da assinatura constante no contrato de n° 586710746, não podendo ser utilizado como comprovante de contratação do serviço em questão.
Dessa forma, verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que o Banco réu não demonstrou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada pela parte autora.
Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o Banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado.
Dessa forma, verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC.
Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem.
Veja-se julgados desta e.
Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
APELO DO RÉU.
DANO MORAL AFASTADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90.
DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR.
MODULAÇÃO.
APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO.
INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. 2.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EResp Nº 1.413.542/RS, cujo mérito encontra-se em revisão pela afetação do REsp nº 1.823.218 ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 929 do STJ, indicados como representativos os precedentes EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, reunidos sob a tese ¿a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¿., foi objeto de modulação dos seus efeitos de modo que a restituição em dobro do indébito só é aplicável às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão em 30/03/2021. 3.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que ¿somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204), portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 4. ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento.
Valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 2.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes desta Corte de Justiça, emcasos semelhantes. 5. ¿ Honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação que comporta majoração, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado da parte vencedora.
Percentual de 20% que se mostra adequado aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a condenação da parte promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Recurso da parte consumidora conhecido e provido, para reformar a sentença, majorando o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifos acrescidos) No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consiste, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que o autor é aposentado e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver.
Ademais, cumpre mencionar que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade.
Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (grifos acrescidos) Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido parcialmente o pleito autoral de majoração dos danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5.
Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7.
O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes.
Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)(grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegada ausência de interesse de agir não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV).
Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio.
O fato de ter ocorrido o cancelamento administrativo não afasta o direito de a parte buscar em Juízo os possíveis danos daí advindos. 2.
No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Entretanto, não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela consumidora, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada. 3.
Não há se falar também em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora/recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação dos empréstimos consignados (contratos nº 115183051 e 115402657), especialmente porque não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. 5.
Os registros de tela constantes à fl. 260 referentes a possíveis contratações diretamente em terminais de autoatendimento não são idôneos a comprovar a lisura dos negócios jurídicos questionados, visto que a consumidora nega até mesmo ter aberto conta pessoal perante o Banco recorrente e este sequer apresentou prova mínima de que aquela realmente tenha sido a responsável pela abertura da conta pessoal por meio da qual houve as pactuações.
Aliado a isso, não se faz prova nem mesmo de que de fato os valores objeto dos consignados tenham sido creditados em favor da consumidora. 6.
O fato de os empréstimos terem sido realizados por terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que a empreitada criminosa está dentro do risco da atividade desenvolvida por ela, além do que se trata de nítido fortuito interno, seguindo a responsabilização, portanto, na forma da súmula 479 do STJ: ¿A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.¿ 7.
Inexistem excludentes da responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 8.
Comprovados os descontos indevidos no contracheque da autora, em razão de serviços não contratados, o dano material é certo.
Apesar disso, o recurso da consumidora ficou adstrito ao dano extrapatrimonial, razão pela qual, a fim de evitar supressão de instância, não cabe tecer consideração quanto a forma de restituição determinada na origem (simples). 9.
Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a autora, ora recorrente, sofreu descontos diretamente em sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar.
Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação adesiva da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 10.
Recursos conhecido para: negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0276510-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0276510-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende o banco/recorrente a reforma sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação Declaratória c/c Reparação de Danos, declarando nulo o empréstimo firmado em nome da autora/recorrida, bem como, condenando, os promovidos, solidariamente, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco/apelante, ao abrir conta em nome da autora/recorrida, para recebimento de empréstimo fraudulento realizado por terceiros junto o Banco Santander S/A. 3.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que, não acosta aos autos, nenhum instrumento comprobatório capaz de excluir sua culpabilidade no caso em análise, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
A instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta abertura de conta, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Nesse contexto, ciente da fraude cada vez mais frequente, deveria o fornecedor do serviço adotar as cautelas necessárias, a fim de coibir eventual lesão aos consumidores, o que não se verificou, na hipótese. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
No caso, restou configurada a situação geradora de indenização por danos morais, visto que, a autora/recorrida teve seus dados utilizados indevidamente para abertura de conta bancária por terceiro estelionatário, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime, lhe imputando, indevidamente, débitos oriundos do empréstimo fraudulento feito junto ao Banco Santander S/A. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores considero consentânea a quantia fixada pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0253827-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade.
O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei.
Apelo desprovido.
Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS).
APLICAÇÃO EX OFFICIO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3.
Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º.
A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5.
Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, via de consequência, reformar a sentença primeva para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determino que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário.
Por derradeiro, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
08/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832232
-
08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA LIMA - CPF: *57.***.*26-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568429
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568429
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200480-25.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568429
-
07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 15513338
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200480-25.2024.8.06.0029 APELANTE/APELADO: JOAO FERREIRA LIMA APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Cls.
Intime-se João Ferreira Lima, por seu procurador judicial constituído para que, a seu talante, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco Holding S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC/15.
Empós, Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório, haja vista o potencial interesse público na presente causa.
Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15513338
-
04/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15513338
-
04/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 06:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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