TJCE - 0200181-30.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25957383
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25957383
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25957383
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957383
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957383
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06/08/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE WILLESS DO VALE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23704750
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23704750
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200181-30.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WILLESS DO VALE APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TESES NÃO CONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA, MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por José Williss do Val, no bojo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida em razão de supostos desfalques nos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP.
O acórdão embargado afastou a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo a qual o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu em 18/03/2021, quando o autor obteve acesso aos extratos bancários.
Na peça recursal, o embargante suscita, além de alegada omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, também suposta omissão relativa à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que a competência seria da Justiça Federal e que a responsabilidade pelo PASEP seria exclusiva da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relacionadas ao PASEP, em razão da suposta presença de interesse da União; (ii) verificar se existe omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo; (iii) analisar possível omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição, considerando a tese de que o último saque da conta, ocorrido em 2009, configuraria o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não são conhecidas, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram oportunamente suscitadas no momento processual adequado, estando configurada a preclusão consumativa. 3.1.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 3.2.
No que concerne à alegação de prescrição, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, alinhado às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, que estabeleceu que (i) o prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento de danos decorrentes de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial da contagem prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, regra geral, se dá com a disponibilização dos extratos bancários pela instituição financeira. 3.3.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que o embargado somente teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP em 18/03/2021, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Considerando que a ação foi proposta em 23/04/2024, não há prescrição a ser reconhecida. 3.4.
Não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando evidente que os embargos têm por finalidade exclusiva a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 3.5.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, sendo incabível discutir matérias não suscitadas oportunamente, sob pena de preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento de danos relacionados ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, fato que, em regra, ocorre quando há acesso aos extratos bancários detalhados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, EDcl no REsp nº 2.150.776, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/02/2021; STF, RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 15/08/2011; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0631000-97.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13/08/2024; TJCE, EDcl nº 0188633-91.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID. 18696962, proferido nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Williss do Val.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
O apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2021, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4.
No caso concreto, o apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 18/03/2021 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 23/04/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Em suas razões recursais (ID. 19172181), o embargante alega, em síntese: i) Incompetência do Juízo, sustentando que a competência seria da Justiça Federal, por envolver o PASEP e, portanto, a União Federal como parte interessada, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal; ii) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que caberia exclusivamente à União responder pela correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003; iii) Prescrição, alegando que a ação foi proposta fora do prazo decenal, visto que o último saque da conta ocorreu em 16/02/2009, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo, conforme interpretação que entende aplicável.
As contrarrazões (ID. 20339318) foram apresentadas por José Williss do Val, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, por ausência de vício apto a justificar a oposição do presente recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos em parte.
Inicialmente, no que se refere às alegações de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não é possível o conhecimento, haja vista a ausência de dialeticidade recursal e a total dissonância desses argumentos com o conteúdo do acórdão embargado, não se prestando os embargos como meio hábil para inovar a discussão processual.
Além disso, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que tais matérias não foram oportunamente suscitadas em momento adequado, notadamente nas contrarrazões de apelação, que sequer foram apresentadas nos autos.
Nesse mesmo sentido é firme o entendimento desta colenda Câmara, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de agravo de instrumento ou nas contrarrazões, tendo havido preclusão consumativa.
A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). 2.
Por outro lado, mesmo analisando a questão da tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo embargado, não se verifica razão no argumento do embargante, pois os embargos de declaração rejeitados pelo juízo a quo interromperam o prazo para interposição do agravo, restando tempestiva a insurgência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ.
EDcl no REsp n° 1776418/SP.
Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 09/02/2021). 4.
Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que as suas razões expostas no feito não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 5.
Embargos Declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0631000-97.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto por FRANCISCO JORGE CAVALCANTE VIEIRA, em razão de preclusão consumativa, e conheceu parcialmente do recurso de ALBA DE FÁTIMA DE ALENCAR MONTEIRO, negando-lhe provimento na parte conhecida.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar o fato de que havia impugnado a declaração de sua ilegitimidade passiva por meio de preliminar em sede de apelação.
Conforme destacado no Tópico VI.3 da apelação (fls. 418-422), essa impugnação se refere especificamente à nulidade processual decorrente da ausência de citação de possuidor conhecido (error in procedendo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar a questão da ilegitimidade passiva fundada no error in procedendo, conforme exposto no Tópico VI.3 de sua apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, destacando a ausência de impugnação específica e fundamentada pelo embargante quanto à declaração de ilegitimidade passiva no momento processual adequado, o que culminou em preclusão consumativa.
Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos conhecidos, mas rejeitados, por ausência de omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Para fins de prequestionamento, considera-se satisfeita a pretensão do embargante com base no art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração, mas, no mérito, decidiram rejeitá-los, mantendo o acórdão embargado, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0188633-91.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Portanto, a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para discutir matérias não ventiladas oportunamente, tampouco para inovar no debate processual (art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJ).
Assim, mesmo que os argumentos conhecidos fossem, não teriam o condão de alterar o julgado.
No que se refere ao ponto dos efeitos da prescrição, este sim merece conhecimento, contudo, adianta-se, que a Embargante não assiste razão.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, em total consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao Tema nº 1.150/STJ, que fixou as seguintes teses: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento de danos relativos a valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil; 2.
O termo inicial da contagem prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que se dá, via de regra, com a disponibilização dos extratos detalhados da conta pela instituição financeira.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que o embargado teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP apenas em 18/03/2021 (conforme documentos de ID. 15234634 e 15234637), sendo essa a data considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STJ.
A ação foi ajuizada em 23/04/2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao expor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso de apelação, com fundamentos adequados que sustentam o não provimento do recurso interposto pela parte embargante.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Cumprida a pretensão da embargante para os fins justificados, no que concerne ao prequestionamento.
Portanto, o acórdão atacado é claro, preciso e devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Diante do exposto, conheço em parte dos Embargos de Declaração e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704750
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 13:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido ou denegada
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909342
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909342
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200181-30.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
07/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909342
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19842526
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19842526
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02/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19842526
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28/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE WILLESS DO VALE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18832220
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18832220
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21/03/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832220
-
18/03/2025 13:49
Conhecido o recurso de JOSE WILLESS DO VALE - CPF: *52.***.*30-78 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568395
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568395
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200181-30.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568395
-
07/03/2025 21:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 15513306
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200181-30.2024.8.06.0132 APELANTE: JOSE WILLESS DO VALE APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Interesse público evidenciado.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15513306
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04/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15513306
-
04/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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