TJCE - 3000480-18.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19637042
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19637042
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000480-18.2024.8.06.0300 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: NORMA MONTEIRO TEIXEIRA JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NORMA MONTEIRO TEIXEIRA em face do ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em síntese, aduz a promovente que é pensionista e vive apenas da renda do seu aposento Afirma que notou a existência de descontos em seu benefício do INSS realizados pela promovida.
Por fim, requer a declaração de inexistência do desconto e devolução do indébito e indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.18327654) que declarou extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I do CPC/2015, julgando, procedentes os pedidos formulados pela reclamante, no sentido de: 1.Declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), a título de dano moral.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.18327656), postulando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.18327679). É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço.
Pelo contexto dos fatos verifica-se que a parte autora demonstra a existência de uma dívida por um serviço que jamais teria contratado. In casu, entendo que a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar nos autos que a parte promovente tivesse, efetivamente, efetuado a contratação, não apresentando o contrato impugnado e tampouco trazendo aos autos prova capaz de desconstituir o direito alegado na exordial.
Nessa toada, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
A recorrente afirma que houve contratação válida, por meio de adesão realizada pela autora, mediante fornecimento de dados pessoais.
No entanto, não há nos autos qualquer contrato assinado ou outro meio inequívoco de consentimento da recorrida.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação cabia à recorrente, que não se desincumbiu dessa obrigação.
Nessa toada, o requerido não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e promoveu o desconto dos valores na conta da parte requerente. Portanto, diante da ausência de prova da contratação regular, os descontos são ilegítimos, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Vejamos jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 3.402/06.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DESCONTOS COM VALORES SIGNIFICATIVOS CONSIDERANDO O VALOR DO BENEFÍCIO DA PARTE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00).
MULTA COMINATÓRIA .
ART. 537, CAPUT, DO CPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .(TJ-CE - Apelação Cível: 0200283-94.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição deva ser realizada na forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021 . 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Portanto, acertada a decisão do juízo a quo em declarar a inexistência dos débitos questionados, devendo a empresa requerida proceder o seu cancelamento e restituir os valores descontados em dobro. Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se que restou configurado, posto que no presente caso incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos, na medida em que valores foram descontados da conta da autora prejudicando sua subsistência. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual apenas neste ponto merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/04/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637042
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16/04/2025 15:36
Sentença confirmada
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16/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/03/2025 23:10
Declarado impedimento por ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
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05/03/2025 23:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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