TJCE - 0200817-44.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112550219
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112550219
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112550219
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200817-44.2023.8.06.0095 AUTOR: MARIA JOSE FARIAS RODRIGUES REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ FARIAS RODRIGUES, em face da ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que houve desconto, de setembro a novembro de 2018, até agosto de 2019, com valores que variam de R$ 19,08 a R$ 19,96, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da promovida no ID 110642219.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 110644158), requerendo inicialmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição; a justiça gratuita e, no mérito, que houve acordo de Cooperação com a Autarquia Federal e os valores descontados já foram devidamente estornados pelo próprio INSS.
Em relação ao dano moral, defende sua absoluta inexistência.
Réplica no ID 110644686.
Ata da audiência de conciliação no ID 110644680, em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTOS A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré, uma vez que houve a devida comprovação de que o saldo constante em sua conta bancária, encontra-se bloqueado judicialmente, não havendo recursos para custear as despesas processuais no momento.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A presente demanda é referente a descontos "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de ID 110361776, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP." No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro.
Ressalte-se que, a parte requerida comprovou que os valores descontados foram devidamente estornados, devendo ser abatidos do cômputo final.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, devendo serem descontados os valores já devolvidos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, que ficam suspensos devido a concessão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112550219
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112550219
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112550219
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550219
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550219
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550219
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31/10/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:32
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 17:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805473-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:16
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24/09/2024 08:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:07
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:04
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2024 08:51
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 16:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805012-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:43
-
15/09/2024 14:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/09/2024 14:16
Mov. [27] - Documento
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11/09/2024 20:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 14:18
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2024/003028-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Martins Aragao
-
22/05/2024 16:04
Mov. [23] - Documento
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17/05/2024 12:44
Mov. [22] - Documento
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07/05/2024 23:02
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
-
06/05/2024 11:23
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/05/2024 11:17
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/01/2024 16:25
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
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11/01/2024 12:00
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/12/2023 15:19
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 15:00
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2023 08:52
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2023 03:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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17/10/2023 16:46
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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12/10/2023 11:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/10/2023 11:28
Mov. [9] - Documento
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12/10/2023 02:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 16:04
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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11/10/2023 16:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2023/003777-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Vieira Araujo
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09/10/2023 10:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/10/2023 16:01
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2023 21:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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