TJCE - 0206171-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149606350
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149606350
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0206171-28.2023.8.06.0167 Requerente: FRANCISCA CARLA MADEIRA ALEXANDRE e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação (ID nº 145192460) interposto pela parte promovente, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149606350
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16/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142765144
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142765144
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142765144
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142765144
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206171-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CARLA MADEIRA ALEXANDRE, A.
S.
A.
D.
S.
Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por A.
S.
A.
D.
S. e Francisca Carla Madeira Alexandre (indicada na petição de emenda) em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega em sua exordial que: é beneficiária do INSS, do qual recebe apenas um salário mínimo, este que é sua fonte de subsistência e de sua família, não podendo ocorrer descontos inviáveis que afetem a sua vida e prejudiquem o seu cotidiano.
Apresentou uma série de valores que tratariam de descontos fraudulentos em sua conta bancária, referentes tarifas bancárias, alegadamente, não contratadas.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência das cobranças, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os extratos bancários de págs. 16/20, entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de pág. 29, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda.
Audiência de conciliação sem acordo, conforme termo de págs. 174/175.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nas págs. 95/105, onde defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária e a necessidade de compensação da condenação com os serviços utilizados.
Sustentou o não cabimento de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Com a contestação, juntou os documentos de págs. 106/173.
Réplica nas págs. 179/184.
Posteriormente, a parte ré apresentou vários documentos nas págs. 190 e seguintes, referentes contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Após a migração do feito para o sistema PJE, foi determinada a intimação da autora para manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados às págs. 190 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, conforme despacho de id 112667468.
Referido prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no id 128327611.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Quanto ao mérito, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, podemos verificar que, apesar de a parte requerida defender a legalidade dos descontos e afirmar que seriam originados de contratação por ocasião da abertura da conta, foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feita pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em sua conta bancária valores referentes a encargos de tarifas bancárias e isso pode ser identificado nos extratos exibidos nos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a consumidora autorizou a realização da cobrança das tarifas bancárias em sua conta.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores.
Ressalto que os documentos referentes ao contrato de cartão de crédito firmado entre as partes não autorizam a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de salários os verbas semelhantes.
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão que os descontos das tarifas bancárias foram autorizados.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços aos quais se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação dos contratos, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte requerente.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítima a contratação das tarifas bancárias relatadas na inicial.
Por outro lado, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples.
A propósito, colaciona-se julgado da Corte Cidadã neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Do Dano Moral Quanto aos danos morais, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da instituição financeira requerida, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos.
Ora, o mero desconto de tarifas bancárias, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos nos valores mensais limitados às tarifas de pequena monta, não ensejam a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte requerente.
Com efeito, o aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade.
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, ficou demonstrado que o lançamento realizado na conta-corrente da parte autora consiste de valor ínfimo, além de não existir nenhuma demonstração de que a parte autora não tenha se beneficiado dos serviços disponibilizados ou tenha buscado a instituição no sentido de obter a suspensão ou ressarcimento do valor.
Ou seja, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova de que o banco requerido tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar a suspensão dos débitos ou devolução dos valores.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, que não se afigura por qualquer desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria dinâmica da vida em sociedade.
De tal modo, faz-se necessário comprovar que ínfimos valores descontados em sua conta-corrente tenham ocasionado sofrimento extraordinário, acima do razoavelmente esperado, de modo a efetivamente ensejar prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
Sobre o tema, discorre Yussef Said Cahali em sua profícua obra doutrinária: "Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um "piso" de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável." (Dano Moral.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 53).
Desse modo, é evidente que a cobrança de tarifas bancárias aduzida pela autora não constitui uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade.
Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais.
Nesse sentido é avassaladora a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "CDC.
CIVIL.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
A falha na prestação de serviços, quando não há ofensa aos direitos da personalidade, vexame, constrangimento público ou severo abalo psicológico, via de regra, não possui condão de ensejar o recebimento de indenização a título de danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários pela parte recorrente vencida fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.(TJ-AP - RI: 00445961820178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/04/2019, Turma recursal) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - INATIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS - BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, restando afastado o cerceamento de defesa.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a cobrança de tarifas bancárias quando evidente o desinteresse do consumidor em manter a conta viola o postulado da boa-objetiva e enseja o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome do autor, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais". (TJ-MG - AC: 10261170100596001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001376-62.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2020)(TJ-PR - RI: 00013766220188160036 PR 0001376-62.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2020) "EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - APONTADAMENTO INDEVIDO DE SALDO DEVEDOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil". (TJ-MT - RI: 80107068020158110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, sem duvidar que a situação tenha aborrecido a parte autora, não foi possível verificar qualquer ato que lhe tenha causado dano moral, diante da cobrança de tarifas bancárias, tratando-se de mero aborrecimento.
Observo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve a oportunidade de julgar processos semelhantes, decidindo pela ausência de danos morais, verbis: "AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) Com efeito, urge estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana.
Logo, entendo que a autora experimentou mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/06/2003, P. 385).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual que dê fundamento à cobrança dos valores objeto do presente processo; B) Condenar o promovido ao pagamento dos valores eventualmente descontados a título de tarifa bancária, de forma simples, referente à devolução do valor descontado da conta da autora, observado o prazo prescricional quinquenal; Sobre o valor da condenação pela repetição do indébito, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, calculado de forma simples e correção monetária pelo INPC desde o pagamento.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.200,00, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142765144
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28/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142765144
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28/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA MADEIRA ALEXANDRE em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA MADEIRA ALEXANDRE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA SARA ALEXANDRE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA SARA ALEXANDRE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 112667468
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0206171-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CARLA MADEIRA ALEXANDRE, A.
S.
A.
D.
S.
Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje.
Intime-se a autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados às págs. 190 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112667468
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01/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667468
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01/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 15:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 15:30
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela autora apesar de intimada por seu(s)/sua(s) (a)s advogado(a)(s) atraves de publicac
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23/07/2024 20:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 19:50
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11/07/2024 17:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822087-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:26
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09/07/2024 13:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/07/2024 14:29
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:56
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 13:54
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 14:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814603-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 13:59
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09/05/2024 10:16
Mov. [21] - Documento
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09/05/2024 10:15
Mov. [20] - Expedição de Ata
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08/05/2024 20:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814141-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 20:16
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20/04/2024 01:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/04/2024 09:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 13:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/04/2024 12:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:02
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806909-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 09:31
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04/03/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806545-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 11:38
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29/02/2024 11:22
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 09:50
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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22/02/2024 15:10
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 17:13
Mov. [7] - Conclusão
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09/02/2024 17:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804107-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 17:00
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09/01/2024 03:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 13:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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