TJCE - 0200415-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DRIELLY RODRIGUES MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:39
Decorrido prazo de DRIELLY RODRIGUES MARQUES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112640238
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200415-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: DRIELLY RODRIGUES MARQUES Polo Passivo: REU: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta pela por Drielly Rodrigues Marques em face de Execute Construtora Ltda, ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme mencionado no despacho de emenda de pág. 98(Saj), este feito trata da repropositura da ação de nº 205740-91.2023.8.06.0167, onde já havia sido determinado que a autora apresentasse documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência de recursos alega, o que não foi atendido nas duas ações propostas.
Também foi verificado que a parte apresentou divergência quanto a comprovação de endereço, sendo determinada a emenda para que a parte esclarecesse a divergência entre o endereço informado na inicial e procuração de pág. 92 e o comprovante de endereço apresentado à pág. 12, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de gratuidade, considerando o contexto de prévia exibição dos documentos neste feito e na ação anterior, foi determinado, entre outras deliberações que a autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários atualizados de todas as contas que possuir, inclusive conta poupança e conta mantida na CEF (pág. 86), dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte apresentou a petição de págs. 101/102, acompanhada de documentos que já existiam nos autos, sem atender a ordem de emenda proferida, pois tratou apenas do pedido de gratuidade, apresentando apenas parte dos documentos determinados. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação de emendar a inicial.
A autora deixou de emendar a inicial esclarecendo a divergência entre o endereço informado na inicial e procuração de pág. 92 e o comprovante de endereço apresentado à pág. 12.
Também omitiu informações patrimoniais acerca da conta poupança e conta mantida na CEF (pág. 86), além dos demais comprovantes de situação financeira indicado na ordem de emenda. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, todos do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112640238
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01/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640238
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01/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 10:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 11:38
Mov. [14] - Conclusão
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10/06/2024 23:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 22:34
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23/05/2024 10:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 03:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 11:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 11:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810722-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2024 11:03
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11/03/2024 08:14
Mov. [7] - Conclusão
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11/03/2024 08:14
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: Paginas 94/95.
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11/03/2024 08:14
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Paginas 94/95.
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08/03/2024 17:41
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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