TJCE - 0200640-29.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27607179
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27607179
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200640-29.2024.8.06.0133 APELANTE: ANTONIO DAVID DE SOUSA FEITOSA.
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS SEQUELAS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM FALHA OU ERRO NOS PROCEDIMENTOS.
LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA AFERIR CULPA.
SEQUELAS INERENTES À GRAVIDADE DA LESÃO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados ação de reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, com fundamento na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano alegado pelo autor, após ter considerado a ausência de evidências de negligência ou omissão da ré, bem como a ausência de comprovação de que as sequelas do autor resultaram de falha cirúrgica ou tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de erro médico, do nexo de causalidade com as sequelas ortopédicas irreversíveis e da consequente responsabilidade civil do hospital apelado pela reparação dos danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Muito embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto à atividade de seu profissional, em ações cuja questão controvertida é a existência de danos provocados por erro médico decorrente do tratamento adotado, deve ser observada natureza subjetiva da responsabilidade civil médica, que depende de verificação de culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade, nos termos previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de verificação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade civil por erro médico. 5.
Da análise do caso dos autos, verifica-se que o autor alega que, em janeiro de 2015, aos 10 anos de idade, sofreu uma fratura no fêmur quando tinha dez anos e, em 14/06/2024, ingressou com a ação de reparação de danos morais e estéticos alegando que as sequelas irreversíveis suportadas pelo autor são decorrentes de erro médico nos procedimentos realizados pela ré há mais de nove anos. 6.
Conforme a narração dos fatos na petição inicial é possível concluir que o paciente recebeu pronto atendimento, sendo submetido a diversas cirurgias reparadoras, o que denota a ausência de negligência por parte da conduta da ré. 7.
Além disso, embora os laudos e atestados médicos indiquem a ausência de plena recuperação e existência de sequelas irreversíveis, não há nenhum elemento de prova nos autos que indique que o corpo clínico do hospital apelado não tenha aplicado o conhecimento técnico de que dispunha na busca da melhor solução para o caso do autor, assim como não há elementos que evidenciem que os procedimentos médicos realizados em cada situação não fossem os adequados para o caso. 8.
Destaco, ainda, que nem a radiografia do fêmur, os laudos médicos e o ofício do Conselho Tutelar apresentados com a petição inicial oferecem embasamento técnico suficiente para indicar a existência de erro médico, nem na primeira intervenção cirúrgica, nem nos procedimentos subsequentes, assim como não são hábeis a demonstrar que as intercorrências na recuperação do autor tenha resultado da falha na conduta dos profissionais ou do serviço prestado pelo hospital, de modo que fica descaracterizada a existência de imprudência ou imperícia na conduta da ré e o nexo causal entre o tratamento médico e as sequelas suportadas pelo autor. 9.
Verifico, portanto, o acerto da sentença ao ponderar que as provas dos autos não são suficientes para comprovar que as sequelas se deram por tratamento médico mal feito ou omisso, sendo impossível aferir que houve, de fato, falha ou erro médico em algum dos procedimentos cirúrgicos realizados no paciente; bem como que as sequelas de um acidente da gravidade sofrida pelo autor não são indícios, por si só, de erro médico, mas consequência de intercorrência da resposta do próprio organismo na consolidação da fratura. 10.
Ao profissional da medicina incumbe empregar toda a diligência, técnica e conhecimentos científicos disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado específico, pois, a obrigação do médico, via de regra, é de meio e não de resultado, de modo que a mera insatisfação com o resultado do tratamento, por si só, não é suficiente para configurar o erro médico e, consequentemente, o dever de indenizar. 11.
Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser deferida de forma a atribuir à parte adversa o ônus de provar um fato negativo, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual competia ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou de forma cabal nos autos. 12.
Desse modo, diante das circunstâncias delineadas nos autos, que não permitem concluir pela ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar que pudessem justificar a reparação dos danos pleiteados, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e as sequelas suportadas pelo autor não restou demonstrado.
Logo, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Danos morais e estéticos. 2.
Erro médico. 3.
Ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta médica e as sequelas. 4.
Inexistência de falha ou erro nos procedimentos. 5.
Inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. _____ Legislação relevante: art. 14, § 4º, do CDC; arts. 186 e 927 CC; arts. 373, I do CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, REsp n. 2.194.555/CE, rel(a).
Min(a).
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe de 1/12/2022); (TJCE, AC 0498359-89.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025, DJe de 05/02/2025); (TJCE, AC 0175126-68.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/07/2023, DJe de 19/07/2023); (TJCE, AC 0052885-39.2006.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/09/2017, DJe de 13/09/2017). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200640-29.2024.8.06.0133 APELANTE: ANTONIO DAVID DE SOUSA FEITOSA.
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo autor, Antonio David de Sousa Feitosa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (id 18741515), que julgou improcedente os pedidos formulados ação de reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, ajuizada em face do Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas, com fundamento na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano alegado pelo autor, após ter considerado a ausência de evidências de negligência ou omissão da ré, bem como a ausência de comprovação de que as sequelas do autor resultaram de falha cirúrgica ou tratamento, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em virtude de não terem sido comprovados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude de os promoventes serem beneficiários da justiça gratuita". A autora interpôs recurso de apelação (id 18741518), alegando que, quando tinha 10 anos, sofreu um acidente que fraturou o fêmur e que o tratamento cirúrgico no hospital apelado, seguido de novas intervenções, resultou em piora do quadro e sequelas irreversíveis.
Argumenta que tal desfecho decorreu de erro médico e falha na conduta do hospital e sua equipe, pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais e estéticos e aplicada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contrarrazões (id 18741524) em que rebate os argumentos da apelação defendendo a inexistência de erro médico ou nexo causal, alegando que o atendimento foi adequado e conforme os padrões técnicos e éticos. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados ação de reparação por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, com fundamento na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano alegado pelo autor, após ter considerado a ausência de evidências de negligência ou omissão da ré, bem como a ausência de comprovação de que as sequelas do autor resultaram de falha cirúrgica ou tratamento. A questão em discussão consiste na análise da existência de erro médico, do nexo de causalidade com as sequelas ortopédicas irreversíveis e da consequente responsabilidade civil do hospital apelado pela reparação dos danos morais e estéticos. Muito embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto à atividade de seu profissional, em ações cuja questão controvertida é a existência de danos provocados por erro médico decorrente do tratamento adotado, deve ser observada natureza subjetiva da responsabilidade civil médica, que depende de verificação de culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade, nos termos previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Segue a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse sentido é pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de verificação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade civil por erro médico.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
IMPLANTAÇÃO DE DIU.
DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE.
RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. 1.
A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2.
O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes. 4 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.194.555/CE, rel(a).
Min(a).
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Da análise do caso dos autos, verifica-se que o autor alega que, em janeiro de 2015, aos 10 anos de idade, sofreu uma fratura no fêmur quando tinha dez anos e, em 14/06/2024, ingressou com a ação de reparação de danos morais e estéticos alegando que as sequelas irreversíveis suportadas pelo autor são decorrentes de erro médico nos procedimentos realizados pela ré há mais de nove anos. Conforme a narração dos fatos na petição inicial é possível concluir que o paciente recebeu pronto atendimento, sendo submetido a diversas cirurgias reparadoras, o que denota a ausência de negligência por parte da conduta da ré. Além disso, embora os laudos e atestados médicos indiquem a ausência de plena recuperação e existência de sequelas irreversíveis, não há nenhum elemento de prova nos autos que indique que o corpo clínico do hospital apelado não tenha aplicado o conhecimento técnico de que dispunha na busca da melhor solução para o caso do autor, assim como não há elementos que evidenciem que os procedimentos médicos realizados em cada situação não fossem os adequados para o caso. Destaco, ainda, que nem a radiografia do fêmur, os laudos médicos e o ofício do Conselho Tutelar apresentados com a petição inicial oferecem embasamento técnico suficiente para indicar a existência de erro médico, nem na primeira intervenção cirúrgica, nem nos procedimentos subsequentes, assim como não são hábeis a demonstrar que as intercorrências na recuperação do autor tenha resultado da falha na conduta dos profissionais ou do serviço prestado pelo hospital, de modo que fica descaracterizada a existência de imprudência ou imperícia na conduta da ré e o nexo causal entre o tratamento médico e as sequelas suportadas pelo autor. Verifico, portanto, o acerto da sentença ao ponderar que as provas dos autos não são suficientes para comprovar que as sequelas se deram por tratamento médico mal feito ou omisso, sendo impossível aferir que houve, de fato, falha ou erro médico em algum dos procedimentos cirúrgicos realizados no paciente; bem como que as sequelas de um acidente da gravidade sofrida pelo autor não são indícios, por si só, de erro médico, mas consequência de intercorrência da resposta do próprio organismo na consolidação da fratura. Ao profissional da medicina incumbe empregar toda a diligência, técnica e conhecimentos científicos disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado específico, pois, a obrigação do médico, via de regra, é de meio e não de resultado, de modo que a mera insatisfação com o resultado do tratamento, por si só, não é suficiente para configurar o erro médico e, consequentemente, o dever de indenizar. Nesse sentido, são firmes os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça ao exigir a comprovação da culpa do profissional da medicina e do nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo para que se configure a responsabilidade civil, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados por paciente em face de médico e operadora de plano de saúde, sob alegação de erro médico em cirurgia ortopédica para tratamento de neuropatia sensitivo-motora mista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve ato ilícito indenizável por parte do médico e do plano de saúde, o que demanda a análise de: (a) a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico) no caso concreto e (b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do cirurgião ortopedista e as sequelas físicas alegadas pela paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os serviços médicos prestados no âmbito de plano de saúde configuram relação de consumo e são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A responsabilidade civil do médico, na condição de profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa, que pode decorrer de negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado. 5.
A obrigação do médico é de meio (em regra), e não de resultado, cabendo-lhe adotar todas as técnicas e diligências reconhecidas pela ciência médica, sem garantia de cura ou melhora absoluta do paciente. 6.
A prova pericial produzida nos autos concluiu que a cirurgia foi conduzida de maneira técnica e adequada, sem deixar sequelas cicatriciais, deformidades corporais ou impactos estéticos.
Além disso, não constatou nexo causal entre o procedimento e as queixas da paciente, indicando, ainda, que a patologia preexistente possui caráter degenerativo e evolução natural independente da cirurgia. 7.
A alegação da apelante de que o laudo pericial não reflete a condição clínica à época da petição inicial não se sustenta, pois não há nos autos elementos que comprovem que a fase mais aguda da doença alteraria as conclusões periciais. 8.
A responsabilidade da operadora do plano de saúde, ainda que objetiva, não se configura diante da inexistência de falha na prestação do serviço médico, que foi realizado conforme as diretrizes técnicas e científicas aplicáveis. 9.
Ausente prova do erro médico ou do nexo causal entre a cirurgia e o agravamento da condição da paciente, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil para a condenação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido mas não provido. (TJCE, AC 0498359-89.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025, DJe de 05/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
DEISCÊNCIA DE FERIDA OPERATÓRIA.
RETOQUE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
MATERIAL UTILIZADO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELO FORNECIMENTO.
CIRURGIA DE CUNHO PREPONDERANTEMENTE REPARADOR.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NÃO EVIDENCIADA.
FATORES DO PÓS-OPERATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face de sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral, Material e Estético ajuizada em desfavor do médico cirurgião plástico, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Preliminarmente, não vislumbro a aludida violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em suas contrarrazões.
Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, ainda que reiterando alguns dos argumentos lançados na peça inicial e em réplica.
Preliminar rejeitada. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença prolatada, que julgou improcedente a ação por entender que não houve nenhuma responsabilidade do requerido pelo mau resultado da cirurgia plástica de mamoplastia realizada na autora, ora apelante. 4.
De início, cumpre ressaltar que restou incontroverso que a cirurgia realizada foi uma mamoplastia redutora, não se configurando como estética, uma vez que foi realizada com intuito de melhorar os problemas de coluna da paciente/autora/apelante, além do sofrimento psicológico por ter seios tão grandes, conforme informado em sua inicial e confirmado no seu depoimento pessoal.
Portanto, o regime de responsabilidade civil adotado, na condição de profissional liberal, é o da responsabilidade subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme disposto no art. 14, §4º do CDC. 5.
Em análise ao prontuário médico acostado pela parte promovida/apelada, mais especificamente às fl. 101/118, temos que a autora/apelada foi operada no dia 16/04/2010, sem intercorrências, evoluindo a paciente ¿calma, consciente, orientada, verbalizando e cooperativa¿ (fl. 116), tendo recebido alta hospitalar no dia 17/04/2010 ¿consciente, orientada, verbalizando e cooperativa¿ (fl. 117).
Nos documentos acostados às fls. 120/124, por sua vez, também se constata o acompanhamento pós-cirúrgico pelo promovido/apelado, com a descrição detalhada de toda a evolução da paciente/apelante, com resultados positivos durante o tratamento prescrito antes e após a deiscência da ferida. 6.
A irresignação da parte autora, ora apelante, se fundamenta na alegação de que o procedimento para a realização de ¿retoques¿ na mama, evidencia que o médico reconheceu tacitamente seu erro, o que não merece guarida, pois o fato de o profissional da saúde ter indicado a reparação da cicatriz não significa que o mesmo assumiu o seu erro, ao contrário, identifica o seu compromisso em agir com o zelo e cautela necessária tão logo verificou a deiscência (abertura) da ferida operatória, prescrevendo, primeiramente, medicação para minimizar a inflamação e prevenir infecção (receituários acostados pela própria autora/apelante às fls. 28/31) e, posteriormente, realizando a reparação da cicatriz com orientações de repouso e para não elevar os braços por 2 (dois) meses (fl. 126). 7.
Merece destaque a quantidade de faltas da paciente/apelante às consultas médicas (fl. 124), o que corrobora com a tese de defesa de que a falta de compromisso com os retornos contribuiu para um mau resultado da operação, não havendo, por parte do profissional médico, imperícia, negligência e imprudência no procedimento pré e pós-cirúrgico. 8.
Pela documentação acostada e depoimentos, constata-se que todo o procedimento cirúrgico foi de sucesso, não podendo o médico/apelado ser responsabilizado pela má cicatrização que pode estar relacionada aos riscos inerentes à recuperação do pós-operatório por circunstâncias orgânicas da paciente ou pela desídia da mesma, que não agiu com as orientações médicas, inclusive faltando às consultas agendadas e em alguns momentos ficando em casa sozinha no período da recuperação, fazendo os afazeres domésticos, conforme se conclui pelo depoimento da testemunha da autora/apelante. 9.
Com relação ao fio utilizado na cirurgia, como bem fundamentou o magistrado a quo,¿o contrato firmado entre as partes diz respeito tão somente à prestação do serviço, isto é, à realização da cirurgia, cujas instalações e material cirúrgico são fornecidos pelo nosocômio, o qual recebeu o pagamento diretamente da autora/apelante¿.
Assim, não pode o médico promovido ser responsabilizado pela qualidade do material utilizado no centro cirúrgico, inclusive sendo detalhadamente explicado todo o trâmite pela testemunha Dr.
José Maurício, também cirurgião plástico, em seu depoimento (v. 15:43 e 17:20).
Mesmo sendo de responsabilidade do hospital o fornecimento do material e tendo sido utilizado o fio de nylon, não se pode afirmar que este tenha sido o causador das complicações pós-operatória, pois não há nos autos uma prova técnica de tal alegação, uma vez que não foi realizada perícia médica. 10.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários a determinar a responsabilização civil da parte promovida/apelada, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0175126-68.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/07/2023, DJe de 19/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÉDICO E PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NO JOELHO.
LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ERRO MÉDICO.
NÃO CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida à baila cinge-se na análise da correlação entre a cirurgia a que se submeteu a recorrente, realizada por meio de "artroscopia" para correções das lesões, e o agravamento do estado de saúde, ou seja, averiguar se os demandados, ora recorridos, devem ou não ser responsabilizados pelos danos causados à parte autora, em virtude do suposto erro médico e das consequências oriundas deste episódio. 2.
Sabe-se que o médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua integridade física.
Desta forma, o médico que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão, sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano. 3.
Como bem lançado na sentença recorrida às fls. 612 "Pelas provas que instruem os autos, não possível apontar falha no atendimento da paciente, na modalidade de negligência e imperícia no operatório como aponta a autora, uma vez que a indenização somente procede no caso de comprovação diante do caso concreto.
De fato, os elementos probatórios constantes no processo, em especial o laudo pericial de fls. 366/379, demonstram que o atendimento prestado pelos Réus (Médico e Operadora do Plano de Saúde) foi correto e adequado, tendo sido adotadas as medidas necessárias para a preservação a vida da paciente, de acordo com as peculiaridades da situação que se apresentava." 4.
Observa-se, na espécie, que a d.
Magistrada de primeiro grau, ao contrário do que afirma a apelante, analisou as teses trazidas pelas partes e as provas dos autos, em especial, o laudo pericial acostado às fls. 470-483, na qual desconheceu o direito autoral e afastou a tese de responsabilização dos apelados por suposto erro médico na realização do procedimento cirúrgico a que a recorrente se submeteu. 5.
Em que pesse a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados por médicos credenciados aos seus pacientes, ante a demonstração da adequação dos procedimentos de Artroscopia adotado, dos recursos, das prescrições utilizados/indicados, a inexistência de erro durante a realização do procedimento cirúrgico, e do pós-operatório adequado à recuperação da paciente, em nada deve ser condenado o plano de saúde recorrido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, AC 0052885-39.2006.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/09/2017, DJe de 13/09/2017). Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser deferida de forma a atribuir à parte adversa o ônus de provar um fato negativo, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual competia ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou de forma cabal nos autos. Desse modo, diante das circunstâncias delineadas nos autos, que não permitem concluir pela ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar que pudessem justificar a reparação dos danos pleiteados, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e as sequelas suportadas pelo autor não restou demonstrado.
Logo, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não prospera, assim, a pretensão recursal de reconhecimento de erro médico e de responsabilização civil da ré pelas sequelas ortopédicas suportadas pelo autor, uma vez que as provas dos autos evidenciam a ausência de erro médico, de culpa e de nexo causal. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ficando integralmente mantida a sentença. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento), embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607179
-
27/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de ANTONIO DAVID DE SOUSA FEITOSA - CPF: *80.***.*11-30 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971899
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971899
-
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971899
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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