TJCE - 0219918-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130373653
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130373653
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08/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219918-24.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: WILLAMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inexiste citação nos autos, tendo o mesmo recebido julgamento nos termos do art. 485 IV do NCPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373653
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13/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112598617
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05/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219918-24.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: WILLAMAR DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito, informando o correto endereço do executado, para que houvesse o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, conforme certidão de ID 105018041 a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados. 2.
Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC . 3.
Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.". ((AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0425152-91.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022)".
No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112598617
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04/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112598617
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01/11/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105018041
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105018041
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01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105018041
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25/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 16:20
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 16:20
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2024 12:36
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:35
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2024 12:05
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2024 11:34
Mov. [32] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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19/07/2024 11:33
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/07/2024 10:33
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, Defiro a renovacao da citacao, atraves de Carta - AR, requerida e com endereco indicado as fls. 89. Custas pagas as fls. 92. Sendo assim, cumpra-se. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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16/07/2024 10:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 16:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153867-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 16:17
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19/06/2024 16:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134810-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:14
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12/06/2024 11:07
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/05/2024 20:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:47
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/05/2024 17:23
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 13:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 13:20
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2024 11:21
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/04/2024 11:21
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato negativo - Numero nao encontrado
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05/04/2024 13:37
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064274-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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04/04/2024 14:48
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/04/2024 14:47
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/04/2024 12:21
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 05:13
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2024 11:10
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/04/2024 11:10
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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02/04/2024 10:55
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/04/2024 10:54
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/03/2024 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/03/2024 atraves da guia n 001.1563888-04 no valor de 7.382,09
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28/03/2024 14:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2024 atraves da guia n 001.1563891-00 no valor de 60,37
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27/03/2024 18:44
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563891-00 - Custas Intermediarias
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27/03/2024 11:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563888-04 - Custas Iniciais
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27/03/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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