TJCE - 0200955-17.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200955-17.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Em audiência de id 164584052 as partes realizaram acordo. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes no em id 164584052 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de id 164584052 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). P.
R.
I. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA LAVRAS DA MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/07/2025 às 10h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 9 de maio de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
06/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15404811
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200955-17.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, nascido em 07/02/1962, atualmente com 62 anos e 08 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC (ID nº 15404769). O apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a impossibilidade de haver conexão entre as ações, pois as demandas se tratam de contratos e dívidas distintas, não tendo razões para a configuração da conexão por tratar-se de processos contra a mesma parte requerida. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 15404777). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 15404787). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade.
Causa de pedir e pedidos distintos.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Nulidade da sentença. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que o autor deveria ter apresentado uma ação para impugnar diversos contratos. A fundamentação utilizada pelo Magistrado de que a existência de várias ações propostas pela apelante buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o art. 55, CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Entretanto, no caso, não existe conexão entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes, tendo em vista que não se referem ao mesmo contrato e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por essa perspectiva, entendo que os feitos deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico de acordo com a necessidade da dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Assim, a sentença proferida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS CONTRATOS.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante, julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da multiplicidade de ações similares ajuizadas contra o mesmo réu. II.
Questão em Discussão: Verificar se a existência de múltiplas ações em face do mesmo réu, com pedidos e causas de pedir envolvendo contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial. III.
Razões de Decidir: A legislação processual civil permite que o autor opte por cumular ou não diversos pedidos em um único processo, não havendo obrigatoriedade de reunião de ações envolvendo múltiplos contratos.
A existência de conexão entre ações não implica em ausência de interesse processual, mas sim em possível reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto nos arts. 55 e 327 do CPC.
Ao indeferir a petição inicial, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da cooperação. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. (TJCE.
AC nº 0200776-83.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200079-86.2024.8.06.0203.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/06/2024) Por fim, ressalta-se que o pronunciamento judicial recorrido fere a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, disposta no art. 5º, XXXV, da CF, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15404811
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01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404811
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31/10/2024 20:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *39.***.*16-09 (APELANTE) e provido
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28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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