TJCE - 0050388-23.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170149721
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO N.º 0050388-23.2021.8.06.0067 REQUERENTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O Autor é aposentado por idade e teve lançado em seu benefício descontos referentes a um empréstimo consignado que sustenta que não contratou.
A situação foi percebida quando o requerente foi sacar seu benefício e solicitou um extrato no correspondente bancário. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser analisado sob a ótica da Lei n.º 9.099/1995.
Explico! O requerido apresentou contrato com digital do autor e assinatura de duas testemunhas.
O autor aduz que a "digital" apresentada não permite qualquer tipo de perícia, tornando impossível a identificação de quem a realizou. Diante do impasse, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995, pois não há como saber quem de fato tem razão, precisando de um auxiliar do juízo para dirimir a controvérsia para verificar se a digital no contrato objeto da lide é mesmo do autor. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ASSINATURA A ROGO PELA ESPOSA DO AUTOR.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL E DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA DIGITAL DO AUTOR E DA ASSINATURA ROGADA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 52, II, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-23, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-23 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018). Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Ainda, libere-se em favor do autor o valor depositado judicialmente conforme ID 28544770 - Pág. 1. Por fim, revogo a liminar concedida. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170149721
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25/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170149721
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24/08/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109547870
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05/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0050388-23.2021.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR :RAIMUNDO BENTO DE SOUSA REQUERIDO :REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dez dias, manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intime-se. Expedientes necessários. Chaval /CE, data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109547870
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04/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109547870
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01/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 10:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:15, Vara Única da Comarca de Chaval.
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30/08/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 00:15, Vara Única da Comarca de Chaval.
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19/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 09/05/2022 23:59:59.
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14/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 04:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 17:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/01/2022 16:21
Mov. [10] - Expedição de Carta
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19/01/2022 19:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800161-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/01/2022 19:05
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19/01/2022 19:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800160-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/01/2022 19:03
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13/01/2022 12:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/01/2022 17:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800091-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 16:48
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10/07/2021 08:45
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 09:09
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 14:53
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167264-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2021 14:46
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29/06/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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