TJCE - 0062324-40.2007.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0062324-40.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PROCAM - PRODUTORA DE CAMARAO LTDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos insurgindo-se contra a sentença proferida sob o argumento de que houve no decisum, erro material , relatando a ausência de cessação da informação sobre o impedimento declarado do magistrado ; a menção há ausência de pagamento de valores incontroversos pelo autor aduzindo que não foi arguida pelo réu e ainda a ausência desse condicionante na época do fato e por fim renova a discursão sobre os juros contratuais efetivados e demais taxas .
Ao final, requereu o saneamento do vício para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões , o embargado declarou a inexistência de omissão/contradição/obscuridade na decisão embargada e que o autor busca uma modificação de mérito através dos presentes embargos e pugna pelo não provimento. É o que importa relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a sentença embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, uma vez que, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que a matéria alegada como erro material configura, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial. Sobre a autodeclaração de impedimento anotada nos autos, tal condição foi suprimida desde o ano passado não havendo necessidade de comunicação as partes , assim dá-se o retorno neste caso de impedimento temporário onde as causas da ausência desapareçam, inclusive consabido que essa autodeclaração de suspeição sequer tem efeitos retroativos conforme jurisprudencia do STJ (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7) Inexiste erro material na sentença hostilizada, senão mero inconformismo da parte embargante. Eventual error in judicando, decorrente da má aplicação ou interpretação errônea da lei (na visão da embargante), não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a obter a reforma do julgado.
A atribuição de efeito modificativo somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, em decorrência, MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos.
Expedientes necessários. P.R.I.C. Fortaleza, 12 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174187136
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15/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174187136
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12/09/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166365937
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166365937
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166365937
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24/07/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111703845
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04/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0062324-40.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PROCAM - PRODUTORA DE CAMARAO LTDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos. PROCAM - PRODUTORA DE CAMARÃO ajuizou demanda revisional de contrato contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: (i) contraiu empréstimo pessoal, contrato nº 170.201.142, vinculado a conta corrente nº 5.568-9 no valor de R$ 53.000,00; (ii) reclama pratica de juros capitalizados, juros acima do limite constitucional de 12% ao ano, comissão de permanência à taxa de mercado, multa acima do patamar legal, anatocismo. Diante do exposto, requer: a) liminar de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes b) a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e de custo efetivo total aplicados ao contrato em questão, e a sua readequação à taxa média de mercado e b) a restituição em dobro dos valores pagos "a maior". Inversão do onus da prova.
Foi determinada a emenda a inicial com a apresentação da planilha de recalculo das parcelas. ( id Num. 90785502 - Pág. 42) O autor requer a juntada pelo demandado dos extratos do periodo ( id Num. 90785505 - Pág. 45) O réu apresentou contestação ( id Num. 90785508 - Pág. 48 e ss) , na qual suscitou preliminares de extinção do processo por carência de ação e falta de interesse processual.
No mérito, alega que formalizou contrato de credito em conta corrente com garantia hipotecária e fidejussória nº 170.201.142 em 14.05.2003, no valor de R$ 53.000,00 e com vencimento final em 07/12/2006 conforme processo de execução (Processo nº: 0043965-42.2007.8.06.0001 / Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária / Exequente: Banco do Brasil S.a. / Exequido: Procam Produtora de Camarões Ltda e outros / 6ª Vara Civel ) Pede a improcedência dos pedidos formulados. Há réplica ( id Num. 90785987 - Pág. 77) Autos vieram a esse Juizo especializado por redistribuição ( id Num. 90780915 - Pág. 105) Autor reitera pedido para que a parte demandada para juntar o contrato e extratos de todo o período negocial.( id Num. 90784576 - Pág. 116) sendo deferido o pedido ( id Num. 90784581 - Pág. 119) decaindo o prazo sem apresentação .
Decisão anunciando o julgamento antecipado do merito ( id Num. 90784586 - Pág. 126) Há pedido de penhora no rosto dos autos emandado da 28ª Vara Civel para que seja resguardado o pagamento a ser reconhecido e recebido pela executada PROCAM PRODUTORA DE CAMARÃO LTDA. até o valor de R$ 750.756,99 (Setecentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos).( id Num. 90784610 - Pág. 221 e ss) É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), pois há nos autos os elementos necessários ao julgamento da causa. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, pois consta da exordial a causa de pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, sendo as alegações da parte autora suficientes a delimitar a pretensão buscada em juízo, motivo pelo qual não pode ser taxada de inepta.
Além disso, dos fatos narrados decorre logicamente os pedidos formulados, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda.
Passo ao mérito. De proêmio, não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o financiamento foi celebrado para incremento da atividade empresarial da pessoa juridica autora, em relação à qual não se vislumbra vulnerabilidade, que, aliás, nem sequer foi alegada. No caso, o autor foi determinado a juntar o contrato no qual estão as cláusulas que pretende revisar, mas não o fez.
A determinação se pautou no Enunciado CGJ nº 9, cuja redação é a seguinte: "9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória". E não poderia ser diferente, afinal, se o autor afirma peremptoriamente que "(...) possui apenas cópias dos contratos que se buscam discutir (...) (id Num. 90785477 - Pág. 17).
Na verdade o autor declara que teve acesso a copia do contrato que pretende discutir porem não junta sequer a inicial a planilha de calculo que pretende controverter .
Se reclama das taxas de juros praticadas, é porque tem acesso ao contrato (caso em que deveria juntá-lo) ou simplesmente indicou números aleatórios (o que elimina seu interesse processual e a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova Assim, sem juntar o contrato (o que lhe incumbia, pelos motivos já expostos, sendo indevida a inversão do ônus da prova), não está demonstrada a taxa de juros cobrada pelo réu, sendo o pedido improcedente pela impossibilidade de verificação, pelo Juízo, da existência ou não do excesso de juros reclamado.
Ademais, o autor não alegou que deixou de receber uma via do contrato, de forma que este documento deveria ter acompanhado a petição inicial pois os calculos dos valores que pretende controverter poderiam ter sido juntados desde o inicio sendo que ter acesso somente a copia do contrato não representa obice . Bem verdade que a ré também teria a obrigação de trazer aos autos o contrato, porém, outros fatos também levam à ausência de verossimilhança das alegações do autor pois o proprio Banco demandado indicou em sua contestação que o contrato estava juntado em ação executiva em apenso aos autos que foram inclusive desapensadas indevidamente quando da redistribuição separando esta ação revisional da ação executiva indo esta para outro Juizo onde está tramitando. . A começar porque esse Juizo teve acesso ao contrato entabulado confome consulta ao sistema processual ESAJ TJCE:Processo nº: 0043965-42.2007.8.06.0001 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária Exequente: Banco do Brasil S.a.
Exequido: Procam Produtora de Camaroes Ltda e outros / 6ª Vara Civel . Onde naqueles autos o referido contrato discutido nos autos está juntado ( fls. 10/49) , observo ainda que a autora sequer manejou embargos naquele feito não discutindo o titulo executivo formado do debito que aqui pretende contraditar vez que já na ação executiva demandada ofertou bens a penhora . A existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, derivado da aludida avença, constitui realidade incontestável nos autos, na medida em que não foi contraditada pela ré, inclusive a autora recebeu a título de empréstimo bancário, o numerário correspondente. Logo, restou incontroversa a contratação na forma descrita .Nessa diapasão, incumbia à parte autora, em sua defesa, comprovar o pagamento das prestações a que se obrigou (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No entanto, não se desincumbiu desse ônus. Por fim, deixo de conhecer da alegação de excesso de cobrança, pois desacompanhada do demonstrativo do valor que os autores entendem correto Observando o contrato entabulado pelas partes naqueles autos, e que tiveram e tem acesso ambas as partes , isso é incontroverso, os juros remuneratórios incidiram a taxa nominal de 3,116% ao mes e 44,515% ao ano, obrigações sobre IOF encargos financeiros tais como tarifas de abertura de credito e manutenção, comissão de permanência a taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 10% . insta verificar-se que o banco-réu nos autos da ação de execução efetuou a juntada aos autos de todos os extratos de movimentação financeira do autor e respectivo contrato. O débito objeto da presente ação refere-se primeiramente ao débito consolidado no contrato de abertura de crédito "cheque especial" e outras operações de crédito contratadas entre as partes. Diante das movimentações financeiras apresentadas pelo réu, certo é que o contrato objeto da presente lide reflete o saldo devedor apurado pelo uso de limite de crédito pelo sistema de cheque especial e outras operações de créditos, todas elas não saldadas pelo devedor (autor) nos respectivos vencimentos. A questão relativa a créditos e débitos deve ser analisada de acordo com a sistemática das contas correntes com abertura de crédito especial -cheque especial ou contrato de giro ou rotativo. A movimentação dos recursos de cheque especial ou de giro pelo cliente é feita através de retiradas da conta corrente, na qual lhe foi creditado o valor do crédito aberto. Em tal tipo de operação bancária o vencimento ocorre, em verdade, dia a dia, o que enseja a incidência dos encargos pactuados, também diariamente, sobre o saldo devedor então existente, nele se integrando. Vale dizer, não liquidando o autor a cada dia o saldo devedor em aberto, o banco diária e automaticamente lhe concede novo crédito para sua cobertura, mediante a remuneração pactuada. Daí decorre que, nessa espécie de contrato de mútuo, não há óbice à incidência dos encargos pactuados sobre o saldo devedor, pois é como se cada dia se operasse a concessão de um novo crédito, não se afigurando de forma alguma como anatocismo ou capitalização de juros sobre juros. Portanto, a incidência dos encargos contratuais apenas ocorre no caso de inadimplemento do correntista ao deixar de efetuar depósito suficiente do saldo devedor. Ora, no caso presente, o autor mantinha de forma constante saldo devedor em sua conta-corrente, mediante utilização dos recursos do cheque especial, sem a correspondente cobertura do saldo em aberto e desta forma sujeitou-se aos encargos do contrato. Assim como contraiu outras modalidades de empréstimo sem o correspondente pagamento.
E sendo o contrato de fechamento mensal apura-se mensalmente o principal acrescido dos encargos e uma vez não ocorrendo a cobertura do débito, tal saldo, inclusive acrescido dos encargos e juros, é automaticamente transformado em capital devido no mês seguinte. Segundo entendimento jurisprudencial : "Os juros contratos, incidente sobre saldo devedor em conta corrente com limite, devem ser quitados nos prazos pre
vistos.
O saldo que perdurar nessas datas, incluindo-se juros e atualização monetária, será tido, daí por diante, como novo empréstimo.
Dessa forma, não se pode acoimar de anatocismo o lançamento de nova taxa de juros sobre esse saldo incorporado como capital." (Ap. n. 397.121-5) Disso tudo resulta que inexiste a cobrança de juros sobre juros. Ora uma vez previsto em contrato o prazo de pagamento, os juros deveriam ter sido pagos até a data prevista em contrato e não sendo pagos, integram-se ao capital devido. O art. 406 do Código Civil de 2002 estabelece o limite da taxa de juros de 1% ao mês apenas nas hipóteses em que as partes não pactuaram o valor dos juros. Aliás, a questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça que sistematicamente vem adotando o posicionamento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e de que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano. O Min.
Aldir Passarinho Junior do STJ vem considerando "que a pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (Resp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). A taxa de juros de mercado é composta não só pela SELIC, mas por um cálculo de composição do custo do dinheiro para a instituição financeira, avaliando ainda o risco do contrato e a garantia prestada pelo devedor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO IMPROVIDO.Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.Apelação Cível - Ordinário nº 2010.037.617-5/0000-00 - Campo Grande - Quinta Turma Cível) No caso do autor este se limitou a impugnar genericamente as taxas de juros sem qualquer embasamento técnico da composição das taxas de juros impugnadas.
Portanto, o autor se funda na generalidade da impugnação do contrato pretendendo obter a revisão do contrato sem ao menos subsidiar o seu pedido em fatos e fundamentos jurídicos concretos.
No entanto, é inepta a inicial que formula pedido genérico de revisão de cláusulas inseridas em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não indicando as estipulações que considera abusivas.
Acresce-se, ainda, que não é permitido ao Magistrado, mediante a análise de planilhas e documentos dos autos, em substituição ao autor, deduzir o respectivo pleito, tendo em vista o princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º do CPC).(TJDF - APC nº 20.040.110.287.490 - Relª.
Desª.
Carmelita Brasil - J. 05.09.2005). Ao intentar uma ação em juízo, é necessário que a parte indique o fundamento de sua pretensão, isto é, informe o motivo pelo qual requer determinada providência, o que consiste na causa de pedir. O pedido deve ser certo e determinado, a teor do artigo 286, do Código de Processo Civil. Assim, não compete ao magistrado eleger, a seu critério, as cláusulas contratuais que o autor pretende revisar, incumbindo a este a manifestação expressa sobre os pontos sobre os quais se insurge.(Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.881-77.2007.404.7100/RS). Ademais, foram concedidas inúmeras oportunidades ao autor para a realização da prova pericial contábil, tendo o autor deixado precluir por sua inércia em dar o efetivo impulso processual à lide. Por fim, são incabíveis as pretensões referentes a repetição de indébito pelo fato de que o autor é responsável pelo seu endividamento, tendo dado causa à pactuação da dívida pelo fato de utilizar-se de saldos disponíveis do contrato de cheque especial sem a devida recomposição de seu saldo bancário. Em suma, nada nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor.
Anoto, que os demais argumentos deduzidos pela requerida no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). À vista do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido formulado. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do numerario indicado em desfavor do autor em que pese sua sucumbencia neste feito.
ANOTE-SE e OFICIE-SE Oportunamente arquive-se. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111703845
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01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703845
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25/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 06:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:48
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 14:15
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 16:51
Mov. [92] - Documento
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27/06/2024 14:29
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153226-9 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 27/06/2024 14:14
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03/10/2023 12:16
Mov. [90] - Encerrar análise
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22/09/2023 09:27
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 22:37
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 11:25
Mov. [87] - Conclusão
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05/09/2023 15:13
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306682-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 15:06
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04/09/2023 22:20
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:57
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao ordinaria. Indefiro o pleito de fl. 119, visto que a diligencia pleiteada pelo autor esta disponivel para consulta publica no site do Banco Central
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01/09/2023 10:17
Mov. [83] - Documento Analisado
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29/08/2023 11:25
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos em inspecao ordinaria. Indefiro o pleito de fl. 119, visto que a diligencia pleiteada pelo autor esta disponivel para consulta publica no site do Banco Central.
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20/01/2023 15:19
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 16:41
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574862-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:30
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05/12/2022 08:54
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 00:23
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541064-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 00:04
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14/11/2022 14:48
Mov. [77] - Encerrar análise
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24/10/2022 17:18
Mov. [76] - Conclusão
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10/10/2022 21:44
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:41
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 15:04
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/09/2022 09:49
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02377640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 09:44
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12/09/2022 21:20
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0732/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 02:13
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 16:51
Mov. [69] - Documento Analisado
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05/09/2022 22:23
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 17:00
Mov. [67] - Conclusão
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26/04/2022 00:43
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2022 00:42
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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17/03/2022 20:21
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 10:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 10:08
Mov. [62] - Documento Analisado
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12/03/2022 19:37
Mov. [61] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 23:29
Mov. [60] - Conclusão
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17/11/2020 21:38
Mov. [59] - Certidão emitida
-
17/11/2020 21:38
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2020 16:22
Mov. [57] - Conclusão
-
20/09/2020 16:57
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0692/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449
-
20/09/2020 16:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0692/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449
-
03/09/2020 18:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01425980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 16:41
-
31/08/2020 15:24
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/08/2020 07:16
Mov. [52] - Expedição de Carta
-
27/08/2020 18:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 17:13
Mov. [50] - Documento Analisado
-
25/08/2020 21:50
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 15:38
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2019 15:37
Mov. [47] - Conclusão
-
28/09/2018 17:38
Mov. [46] - Exceção de Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 16:02
Mov. [45] - Conclusão
-
10/11/2017 14:29
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/11/2017 00:15
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
-
01/11/2017 00:15
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
-
20/10/2017 09:22
Mov. [41] - Desapensado | Desapensado do processo 0043965-42.2007.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal:
-
11/10/2017 10:08
Mov. [40] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
11/10/2017 10:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/09/2017 14:07
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/03/2017 14:08
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/01/2017 10:46
Mov. [36] - Conclusão
-
23/01/2017 08:34
Mov. [35] - Certidão emitida
-
31/10/2016 10:39
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/04/2016 09:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
12/04/2016 09:38
Mov. [32] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT16008731077
-
12/04/2016 09:38
Mov. [31] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006327680
-
14/04/2014 12:00
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/10/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho | Peticao do Requerido
-
21/03/2012 16:39
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2012 16:58
Mov. [27] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2012 16:57
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 15:02
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PROJETO JUSTICA EM MOVIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 14:45
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PROJETO JUSTICA EM MOVIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2009 14:50
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PROJETO JUSTICA EM MOVIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2009 13:07
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM REPLICA A CONTESTACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2009 13:06
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2009 12:57
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. WELLINGTON ROCHA LEITAO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2009 13:16
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
06/05/2009 15:36
Mov. [18] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO FUNCIONARIO: FABIO NO. DAS FOLHAS: 65 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/0
-
05/05/2009 17:55
Mov. [17] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 05/05/2009 DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 14:45
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2008 14:03
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO 25-B - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 15:22
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO AUTOR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 15:21
Mov. [13] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 18:01
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 10:36
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
26/09/2007 16:26
Mov. [10] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 14:50
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 15:03
Mov. [8] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 67 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2007 16:35
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2007 11:44
Mov. [6] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 15:04
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) MESA DA MARCIA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 13:00
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 09:05
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 09:05
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO SOB O N 170.201.142 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2007 17:13
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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