TJCE - 0050129-22.2020.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27184441
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27184441
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 0050129-22.2020.8.06.0145 RECORRENTE: JOSE ANAILTON FERNANDES RECORRIDO: RAIMUNDO ESTEVAM NETO JUIZADO DE ORIGEM: JEC DA COMARCA DE PEREIRO/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PESSOAIS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reparação por danos morais ajuizada por Raimundo Estevam Neto, prefeito do município de Pereiro/CE, em face de José Anailton Fernandes e Pedro Almeida, em razão de publicações realizadas nas redes sociais durante o período eleitoral de 2020.
O autor alegou ter sido falsamente acusado de promover aglomeração em contexto de pandemia e ofendido com expressões pejorativas como "cachaceiro fanfarrão" e "analfabeto de pai e mãe".
Pleiteou indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas José Anailton Fernandes ao pagamento de R$ 5.000,00.
O demandado interpôs Recurso Inominado requerendo a improcedência da ação e a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as expressões utilizadas pelo recorrente em redes sociais configuram abuso do direito à liberdade de expressão e violação à honra do autor; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à liberdade de expressão, embora fundamental, encontra limites quando viola direitos da personalidade, como a honra e a imagem, especialmente quando se ultrapassa a crítica política e se ingressa no campo da ofensa pessoal gratuita. 4.
A condição de agente público do autor não justifica ataques de cunho pessoal como os proferidos, notadamente as expressões "cachaceiro fanfarrão" e "analfabeto de pai e mãe", que não guardam relação com o debate político ou interesse público, caracterizando excesso injustificável. 5.
As alegações do recorrente de que apenas respondeu a provocações ou que se trata de fatos notórios não encontram respaldo probatório nos autos e não afastam o caráter ofensivo das declarações. 6.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se inadequado, representando fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, sobretudo considerando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 489, IV; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 78.426/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 07.05.1999; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Raimundo Estevam Neto, prefeito do município de Pereiro/CE, em face de José Anailton Fernandes e Pedro Almeida.
Alega o autor que, durante a pandemia da COVID-19, desempenhou um trabalho rigoroso no combate ao vírus, inclusive por meio de decretos municipais e campanhas de conscientização.
Informa que, em razão do período eleitoral, surgiram ataques à sua imagem em redes sociais, especialmente por parte de Pedro Almeida, que se declarou pré-candidato a vereador e teria criado um perfil no Facebook voltado à crítica política.
Declara que, em postagem feita no dia 12 de maio, o requerido Pedro Almeida imputou falsamente a ele a promoção de aglomeração em uma chácara de sua propriedade, o que caracterizaria crime contra a saúde pública, sendo acompanhada de imagens que não o mostravam no local e que se referiam a imóvel em construção.
Sustenta que José Anailton Fernandes teria comentado a publicação com expressões ofensivas, chamando-o de "cachaceiro fanfarrão" e "analfabeto de pai e mãe", dentre outras injúrias.
Com esses fundamentos, o autor busca a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Foi apresentada contestação conjunta por José Anailton Fernandes, em nome próprio e como advogado de Pedro Almeida.
Preliminarmente, argui a ausência de ata notarial para comprovação das postagens e impugna o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este possui alto patrimônio e remuneração como prefeito.
No mérito, defende que não atribuiu crime ao autor, apenas teria respondido a provocações anteriores.
Afirma que os comentários sobre o uso de bebidas alcoólicas e a escolaridade do autor referem-se a fatos notórios e de conhecimento público em Pereiro/CE.
Quanto a Pedro Almeida, sustenta que este é vítima de perseguição do autor e que realiza trabalho de fiscalização nas redes sociais, sem qualquer intenção de caluniar ou difamar.
Ao final, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, formula pedido contraposto, pleiteando reparação por perseguições sofridas.
A sentença foi de procedência parcial do pedido.
Veja-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR exclusivamente o Promovido José Anailton Fernandes ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro II)INDEFERIR o pedido contraposto, pois não restou provado.
III) INDEFERIR o pedido de litigância de má fé bem como oficio ao tribunal de ética realizados pelos requeridos, pois os pedidos não tem base fática para concessão.
Foi interposto Recurso Inominado por José Anailton Fernandes.
Argumenta que a sentença não individualizou as condutas tidas como calúnia, injúria e difamação, tratando os fatos de forma genérica.
Aduz que a situação não passa de mero de dissabor, sobretudo considerando que a parte autora é pessoa pública.
Sustenta, ainda, que outras sentenças proferidas pelo mesmo juízo, em casos reprováveis, fixaram valores indenizatórios inferiores, razão pela qual o montante arbitrado de R$ 5.000,00 seria desproporcional.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a improcedência total da ação.
Em contrarrazões, o autor, preliminarmente, sustenta-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, o que impediria o conhecimento do recurso.
No mérito, defende-se a manutenção integral da decisão recorrida, diante da comprovação dos danos morais sofridos e da correção dos fundamentos utilizados na decisão recorrida.
Requer a rejeição do recurso e a manutenção da sentença.
Posteriormente, foi proferido acórdão por esta Turma Recursal (ID 19203854), o qual foi anulado em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista o reconhecimento de cerceamento de defesa, por não ter sido assegurado ao recorrente o exercício do direito à sustentação oral, que fora tempestivamente requerido. É o breve Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Afasto, inicialmente, a alegação contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em que os argumentos declinados na peça recursal, na sua maioria, estejam em dissonância com o que restou decidido na sentença vergastada, percebo que o recorrente se insurgiu adequadamente contra a questão principal da decisão recorrida, ao passo que alegou ter agido sob o pálio do direito à liberdade de expressão, classificando as consequências sua conduta como "mero dissabor do cotidiano".
Portanto, vislumbro a possibilidade de análise da peça recursal nesse particular.
Registro, todavia, que teses destituídas de fundamentação jurídica ou lógica, bem como aquelas evidentemente desimportantes ao julgamento do feito, não devem ser analisadas, uma vez que o juiz não está obrigado a discorrer sobre todas as alegações trazidas pelas partes, mas somente a respeito daquelas capazes de infirmar suas conclusões (art. 489, IV, CPC), conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
No que diz respeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, ressalta-se que, até a fase de sentença não há obrigatoriedade do pagamento de custas pela parte autora, de modo que as despesas processuais incidem apenas na fase recursal.
Logo, não há sequer argumento para indeferimento da justiça gratuita, na medida em que o requerente logrou êxito na demanda.
No mérito, verifica-se que restou devidamente comprovado, por meio das provas constantes nos autos, que o demandado proferiu, em ambiente virtual (rede social), expressões ofensivas à honra e à imagem do autor, extrapolando, assim, os limites assegurados pelo direito à liberdade de expressão.
Embora seja consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que agentes públicos, especialmente os detentores de mandatos eletivos, estão sujeitos a maior grau de exposição e crítica, inclusive por parte de seus opositores - circunstância decorrente do próprio regime democrático (cf.
STF, HC 78.426/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 07.05.1999) -, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto.
Com efeito, a liberdade de expressão, conquanto se trate de direito fundamental, não pode ser invocada como escudo para a prática de condutas que violem outros direitos de igual hierarquia, notadamente os direitos da personalidade, sob pena de se comprometer a eficácia da proteção constitucional conferida a tais garantias.
Dessa forma, ao atribuir publicamente ao autor as qualificações pejorativas de "cachaceiro fanfarrão" - com conotação de alcoolismo -, bem como ao afirmar que se trata de "uma pessoa analfabeta de pai e mãe", o requerido não teve por finalidade externar crítica à atuação funcional ou política do autor, mas sim desferir ataques de cunho pessoal, com nítido propósito de menosprezá-lo perante a comunidade local.
Diante disso, realizando o necessário juízo de ponderação entre os direitos fundamentais em colisão, entendo que agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor, sendo, portanto, adequada a condenação imposta a título de indenização por danos morais.
Reconheço, pois, que os fatos narrados na exordial e comprovados no curso do processo são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que busca a tutela dos seus direitos em juízo.
Ademais, as afirmações do recorrente de que apenas teria reagido a provocações ou de que os fatos seriam de conhecimento público não encontram amparo nas provas constantes dos autos e não descaracterizam o teor ofensivo das declarações.
Aqui, sublinhe-se, não cabe a argumentação do réu sobre a ausência de escolaridade do autor ou sua tentativa de descredibilizar o mesmo imputando o consumo excessivo de álcool, o que apenas confirma a conduta ofensiva.
Nos mesmos termos, segue a decisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS ATRAVÉS DO INSTAGRAM.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. OFENSAS REALIZADAS DIRETAMENTE À EMPRESÁRIA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
EXCESSO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004023020188060075, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, servindo de desestimulo a prática de outras condutas lesivas da mesma natureza.
No caso, observo que as ofensas foram proferidas por meio de comentários em rede social, sem prova de grandes repercussões negativas ou interações entre os usuários a respeito do seu conteúdo.
Desse modo, entendo que o dano fixado em R$ 5.000,00 é exorbitante, configurando enriquecimento indevido do recorrido, razão pela qual merece ser reduzido. Portanto, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, por entender que esse valor é adequado a reprovação da conduta, devendo ser mantida a sentença vergastada nos seus demais termos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recursos inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz de Direito - Relator -
03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27184441
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27/08/2025 10:31
Conhecido o recurso de José Anailton Fernandes (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26623023
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26623023
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050129-22.2020.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: José Anailton Fernandes e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: RAIMUNDO ESTEVAM NETO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 13/08/2025, (quarta-feira) às 9h30min.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26623023
-
05/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25524745
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25524745
-
22/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25524745
-
22/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24898307
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24898307
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24898307
-
01/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 02:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20336115
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20336115
-
03/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336115
-
02/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de José Anailton Fernandes (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19889824
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19889824
-
28/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19889824
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962314
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962314
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962314
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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