TJCE - 0050129-22.2020.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3005203-73.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ZILTON SENA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3014683-72.2025.8.06.0001, ajuizada por Zilton Sena Filho, ora agravado, em à qual o MM.
Juiz assim decidiu: "Sendo assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de Urgência antecipada, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o tratamento médico com o fármaco prescrito pelo médico, NINTEDANIBE, sendo 1 comprimido a cada 12 horas, por tempo indeterminado, considerando o risco de vida, pelo tempo de 12 (doze) meses, conforme relatório anexo a presente vestibular (id. 137683810), a ser cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410.
C.STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia." Em razões recursais, a empresa agravante alega, em síntese, que a decisão liminar causará sérios e irreparáveis danos, devendo, portanto, ser suspensa.
Argumenta que o medicamento Nintedanibe (Ofev) é de uso domiciliar, não enquadrado nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobertura obrigatória.
A UNIMED sustenta que não há probabilidade do direito do agravado, pois, conforme a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não é obrigatório, exceto em casos de tratamento oncológico com medicamentos antineoplásicos orais.
A fundamentação jurídica do recurso inclui a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante destaca que a decisão recorrida não considerou adequadamente o contexto fático do caso, especialmente a natureza do medicamento solicitado e suas implicações contratuais.
A UNIMED Fortaleza requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do Art. 1.019, I do CPC e do Art. 995, parágrafo único, do mesmo código, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Subsidiariamente, pede que sejam estipulados prazos para apresentação de relatórios médicos periódicos, a fim de comprovar a necessidade contínua do tratamento. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) O parágrafo único do art. 995 do mesmo Estatuto, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, em valoração preliminar de sua fundamentação e das peças que o acompanham, não visualizo contexto de urgência a justificar intervenção imediata.
Explico.
A análise do conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito do autor, idoso, de 68 anos de idade, diagnosticado com doença pulmonar intersticial fibrosante (CID J84.1 e J43.1), e em 22 de novembro de 2024, necessitou realizar uma cirurgia para tratar um quadro de pneumotórax espontâneo (CID J93.1), permanecendo internado na UTI do Hospital da Unimed até o dia 2 de dezembro do referido ano.
O médico que o acompanha, consignou a urgência do caso do promovente, indicando o uso do medicamento OFEV 150mg (NINTEDANIBE), sendo 1 comprimido a cada 12 horas, por tempo indeterminado, até o restabelecimento da saúde do autor.
Cristalino, assim, que o agravado necessita sim, com urgência, do medicamento conforme prescritos, restando insofismável e incontroversa a necessidade de obtenção do tratamento como forma de propiciar melhor recuperação à sua saúde, atinente à moléstia específica que o acomete.
Na hipótese em tela, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Ele se refere ao risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte autora sofre ou poderá sofrer caso a medida não seja concedida de forma urgente.
Ou seja, é a necessidade de uma tutela jurisdicional antecipada para evitar um prejuízo que poderia ocorrer durante o trâmite normal do processo, o que não ocorre no caso em tela em favor da seguradora de saúde.
De outro modo, a concessão do efeito suspensivo configuraria um perigo de mora reverso, pois, em vez de evitar um dano, poderia causar um prejuízo irreparável à saúde da agravada, podendo ser revertida a qualquer momento com a devida compensação financeira.
Vejamos, a propósito, precedente desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE CREDENCIADA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para realização de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada para beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há justificativa para obrigar a operadora do plano de saúde a custear tratamento fora de sua rede credenciada, em razão da indicação médica de clínica específica não conveniada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998) e as normas da ANS garantem que o atendimento seja realizado preferencialmente em rede credenciada, salvo demonstração de ausência de prestador habilitado. 4.
Não foi comprovada a inexistência de profissionais ou clínicas aptos a prestar o tratamento adequado dentro da rede conveniada da operadora de saúde. 5.
A jurisprudência pátria reforça que tratamentos fora da rede credenciada somente são autorizados quando demonstrada a impossibilidade de atendimento adequado pela rede referenciada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Dada a ausência de probabilidade do direito, os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) não foram atendidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida, confirmando a liminar que determinou a realização do tratamento em rede credenciada.
Tese de julgamento: "O plano de saúde não pode ser compelido a custear tratamento fora de sua rede credenciada, salvo demonstração inequívoca de ausência de prestadores habilitados no rol referenciado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, §1º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0628984-97.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024; TJCE, AC nº 0225200-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, para JULGAR-LHE PROVIDO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0625623-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE, ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO ¿ TEA (CID11 ¿ F84 6A02.2).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MUSICOTERAPIA, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA COM ACOMPANHAMENTO COM AT.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE ¿ AT, QUE FOGE AO OBJETO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - O cerne da controvérsia consiste em analisar se a empresa de assistência médica agiu ilicitamente quando negou o fornecimento do tratamento multidisciplinar através do método ABA ao paciente, bem como o auxiliar terapêutico (AT).
II - O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, incluindo os especializados e imprescindíveis para estes, não cabendo à operadora controlar o uso, mas, sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível aos associados e a consequente sobrevivência digna dos mesmos.
III.
Em relação às terapias complementares e à equipe multidisciplinar, a agravada alega não estarem previstas no rol de procedimentos da ANS.
Isso, por si só, não elide a obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los, visto que o rol constitui a referência básica obrigatória dos procedimentos previstos nos contratos dos planos privados de assistência à saúde (§12, do art. 10, da Lei nº 14.454/2022).
Precedentes do STJ.
IV.
O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo os especializados e imprescindíveis para o restabelecimento deste, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente dignidade do mesmo.
V.
Classificam-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam a esfera médica, a escolha do método e o tratamento mais adequado.
Assim, o profissional da saúde não pode ser impedido pelo plano de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo, da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber o melhor tratamento.
VI.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ através da edição da Súmula 608: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." VII.
Especificamente acerca da cobertura de assistente terapêutico ¿ AT, em caso de tratamento de TEA, às Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará entendem que a cobertura do serviço, até mesmo em ambiente domiciliar e escolar, é indevida, pois constitui procedimento que foge ao objeto contrato, não sendo de obrigatoriedade dos planos de saúde.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente excluir o Assistente Terapêutico ¿ AT, bem como a musicoterapia, visto a ineficácia científica do referido tratamento, mantendo os demais procedimentos prescrito pelo médico assistente.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0633557-81.2023.8.06.0000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Julgando prejudicado o Agravo Interno pela perda do objeto.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0633557-81.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito da causa, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Cuidando-se de medida liminar, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado e o perigo de dano irreparável, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, neste momento, não se vislumbra a ocorrência do perigo da demora em favor do plano de saúde, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
A análise definitiva sobre a obrigatoriedade da cobertura do medicamento deve ser feita em sede de mérito, após a oitiva das partes e a produção de provas necessárias, garantindo o equilíbrio processual e a segurança jurídica. ISSO POSTO, não vejo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, por isso indefiro-o, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Empós, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
23/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127104857
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127104857
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127104857
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12/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127104857
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11/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106064790
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050129-22.2020.8.06.0145 AUTOR: RAIMUNDO ESTEVAM NETO REU: JOSÉ ANAILTON FERNANDES, PEDRO ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anailton Fernandes (Id n° 71154521) em face da sentença pela qual este Juízo deu provimento em parte as alegações manejadas pelos autores da ação. Em suas razões, o ora embargante reitera, que: 1) é inadmissível a prolação de sentença por um juiz leigo; 2) não houve juntada de alegações finais por parte dos requeridos; 3) foi indeferido o benefício de justiça gratuita ao autor, contudo este não recolheu custas.
Ademais, se insurgiu quanto a quantificação de danos morais estipulados por este Juízo em outros processos que nada tem relação quanto ao presente processo. Aponta que a decisão padece de omissão e contradição, pois deixou de analisar critérios necessários. Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contraminuta. Decido. Inicialmente, conheço dos aclaratórios, uma vez que satisfeitos os requisitos formais previstos no art. 1.023, do CPC. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Uma vez que têm por fim precípuo aperfeiçoar o conteúdo da decisão, sanando defeitos e lacunas no pronunciamento judicial, é certo que os aclaratórios não podem ser utilizados com o exclusivo intuito de se obter o rejulgamento da causa ou de se veicular pretensão tendente à mera reforma de decisão contrária ao interesse da parte. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM NUA SEM AUTORIZAÇÃO.
PRAIA DE NATURISMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM.
PROGRAMA TRANSMITIDO EM REDE NACIONAL.
APELIDOS DE CONOTAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
R$ 80.000,00.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA (...) 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso . ( AgInt no AREsp n. 1.519.848/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). Cumpre advertir que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível como consequência do acolhimento do recurso e da eliminação de algum dos vícios decisórios típicos, haja vista que, como se vê, a reforma da decisão não constitui escopo próprio desta modalidade recursal. Nessa esteira, o STJ já decidiu que é "Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia." ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.444.336/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014). Postas essas premissas, vê-se, facilmente, que a irresignação não prospera. Ora, quanto ao não conformismo do embargante quanto a prolação de sentença por um juiz leigo, não existe impedimento legal para que a prolação de sentença seja feita por um juiz leigo, desde que homologada pelo juiz titular, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. A respeito do indeferimento quanto ao pedido de justiça gratuita em face do autor ora embargado, a sentença foi clara ao mencionar que o pedido de Justiça Gratuita havia sido negado, contudo, apenas na hipótese de interposição de recurso, haverá análise do recolhimento de custas em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. arts. 54 e 55 da lei 9.099. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de alegações finais, conforme se extrai da ata de Id n° 56857938 o Juiz intimou os requeridos, em audiência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais.
Contudo, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Aqui, mais uma vez, observa-se que o uso da via aclaratória decorre do mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, sem que, para tanto, houvesse demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios típicos embargáveis previstos na lei processual. Assim sendo, faz-se imperiosa a aplicação, na espécie, da Súmula nº 18, deste TJCE, que proclama: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Diante do exposto, REJEITO de declaração em sua totalidade. Publique-se.
Intimem-se. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106064790
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04/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064790
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02/10/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 06:36
Conclusos para decisão
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18/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71223419
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71223419
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27/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223419
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26/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70940728
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70940728
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23/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70940728
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20/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
22/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:18
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 17:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/07/2021 14:03
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2021 14:02
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes conclusos ao MM. Juiz.
-
21/07/2021 08:57
Mov. [29] - Mandado
-
20/07/2021 18:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166522-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 18:14
-
17/07/2021 10:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/07/2021 10:11
Mov. [26] - Documento
-
01/07/2021 08:40
Mov. [25] - Mandado
-
01/07/2021 08:38
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado referente à(s) folha (s) 40/41 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data.
-
30/06/2021 17:22
Mov. [23] - Encerrar análise
-
30/06/2021 17:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2021 17:18
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 17:18
Mov. [20] - Mandado
-
30/06/2021 10:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166319-5 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 30/06/2021 10:09
-
30/06/2021 08:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/06/2021 08:07
Mov. [17] - Documento
-
18/05/2021 01:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 14:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 14:52
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000370-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
-
14/05/2021 14:50
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000371-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
-
11/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:18
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/06/2021 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/08/2020 18:20
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 12:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/07/2020 12:42
Mov. [8] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito.
-
22/07/2020 16:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00165557-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 16:29
-
12/06/2020 10:28
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 18:04
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
20/05/2020 17:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 12:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00165362-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 11:03
-
18/05/2020 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2020 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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