TJCE - 0210431-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de Pregoeiro da Procuradoria-geral do Estado do Ceará, Dra. Clara de Assis Falcão Pereira em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0210431-35.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos] LITISCONSORTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santa Branca Distribuidora de Medicamentos LTDA em face de ato do Pregoeiro do Estado do Ceará.
Houve sentença prolatada em 14/05/2021 em que se concedeu a segurança pleiteada (e-doc. 43, id. 61703109).
Autos remetidos ao segundo grau, diante da remessa necessária e da interposição de apelação pelo Estado do Ceará (e-doc. 56, id. 61706986).
Em sede de segundo grau, deu-se provimento à apelação interposta, declarando-se a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação da empresa declarada vencedora em processo licitatório diante do litisconsórcio passivo necessário (e-doc.73, id. 61707176).
Autos recebidos pelo Juízo a quo, determinou-se a intimação da impetrante para que em 15 (quinze) dias procedesse a emenda à inicial, consignando-se na oportunidade que seria necessário requerer a citação da Cimed Indústria de Medicamentos LTDA, sob pena de indeferimento da inicial (e-doc. 86, id. 105072534).
Apesar de intimada para emendar a inicial, a parte impetrante restou inerte (e-doc. 87, id. 109887654).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais dos quais são incumbidos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Diante da nulidade de sentença configurada e da determinação lançada aos autos pelo eminente relator do TJCE, os autos retornaram ao juízo a quo para regular processamento, qual seja, integração do polo passivo em razão do litisconsórcio passivo necessário.
Ato contínuo determinei a emenda à inicial, já que cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos do art. 321 do CPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. Recorde-se que, instada a emendar a petição inicial, a parte autora, por meio de seu procurador, quedou inerte.
A situação autoriza o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso porque já se oportunizou à parte autora que a emenda fosse realizada, em clara tentativa deste juízo no julgamento em atenção à primazia de julgamento de mérito. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em face à determinação de emenda à inicial, outra saída não resta senão, em atenção ao art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferir a inicial para, em seguida, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e III do CPC, determinado o imediato cancelamento da distribuição. Sem custas ou honorários.
Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112580874
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04/11/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580874
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112580874
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112580874
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112580874
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03/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580874
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03/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580874
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01/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105072534
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105072534
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23/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072534
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19/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/06/2023 00:12
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2022 10:03
Mov. [61] - Conclusão
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22/06/2022 15:17
Mov. [60] - Conclusão
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22/06/2022 15:17
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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22/06/2022 15:17
Mov. [58] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
-
15/07/2021 08:55
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2021 08:52
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
-
15/07/2021 08:47
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/07/2021 02:40
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02179558-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/07/2021 02:15
-
30/06/2021 12:40
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2021 12:39
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2021 12:39
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2021 03:12
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
18/06/2021 12:07
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 09:29
Mov. [48] - Documento Analisado
-
11/06/2021 12:10
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 10:57
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2021 12:42
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02108257-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 10/06/2021 12:12
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28/05/2021 09:57
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/05/2021 21:40
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/05/2021 15:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/05/2021 15:07
Mov. [41] - Documento
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25/05/2021 15:04
Mov. [40] - Documento
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19/05/2021 09:21
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/083308-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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18/05/2021 20:54
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:41
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/05/2021 10:57
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/05/2021 10:56
Mov. [34] - Documento Analisado
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14/05/2021 11:38
Mov. [33] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:34
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:34
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:34
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2021 16:59
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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19/04/2021 18:03
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01347292-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2021 17:46
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15/04/2021 11:36
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/04/2021 12:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/04/2021 10:43
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/03/2021 17:00
Mov. [24] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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31/03/2021 16:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 14:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01961541-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 29/03/2021 14:11
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12/03/2021 15:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/03/2021 15:33
Mov. [20] - Documento
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12/03/2021 15:32
Mov. [19] - Documento
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09/03/2021 21:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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09/03/2021 20:18
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/039093-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Paula Araújo Neto
-
08/03/2021 11:44
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2021 20:42
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 15:57
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2021 10:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/03/2021 16:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01908514-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 15:35
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26/02/2021 14:12
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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23/02/2021 16:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/02/2021 16:51
Mov. [9] - Documento
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23/02/2021 16:47
Mov. [8] - Documento
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22/02/2021 03:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 16:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/029271-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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19/02/2021 13:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/02/2021 13:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/02/2021 12:38
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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