TJCE - 3003017-92.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA Nº 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº3003017-92.2024.8.06.0071 RECORRENTE: RENATA ALVES CLEMENTINO RECORRIDO: CARIRI LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURAS E MANCHAS NA PELE DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DANO ESTÉTICO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada contra clínica de estética, sob a alegação de que sofreu queimaduras na pele após sessões de depilação a laser em áreas íntimas e axilas.
A autora sustentou vício na prestação do serviço e requereu indenizações pelos danos sofridos, bem como a devolução de valores cobrados indevidamente após solicitação de cancelamento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o procedimento estético realizado e as lesões apresentadas pela autora; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da fornecedora do serviço pelos danos alegados; (iii) determinar a existência e extensão de danos morais, estéticos e materiais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC). 4.
O conjunto probatório evidencia a existência de nexo causal entre o procedimento de depilação a laser e as lesões apresentadas, uma vez que as manchas e queimaduras ocorreram exclusivamente nas áreas tratadas, conforme laudo dermatológico e registros fotográficos. 5.
As mensagens trocadas com os prepostos da empresa não negam a origem das lesões, reforçando a verossimilhança das alegações da autora e a ausência de contraindicações registradas antes do início do tratamento. 6.
A clínica chegou a solicitar internamente o cancelamento do pacote contratado em razão das intercorrências relatadas, evidenciando o reconhecimento implícito da falha na prestação do serviço. 7.
O dano moral decorre da lesão à integridade física e à dignidade da autora, afetando sua autoestima, imagem e bem-estar emocional, superando o mero aborrecimento cotidiano. 8.
Não restou configurado o dano estético, na medida em que não foi comprovada deformidade permanente ou alteração física duradoura que comprometa a aparência externa da autora, sendo ausente também prova técnica conclusiva nesse sentido. 9.
Os danos materiais foram demonstrados por comprovantes de gastos com tratamento dermatológico e continuidade de cobrança após solicitação de cancelamento, ensejando o dever de restituição.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0138396-19.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais/estéticos proposta por RENATA ALVES CLEMENTINO contra CARIRI LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA.
Na inicial (id 19624079), narra a parte autora que celebrou um contrato de depilação a laser com a empresa ré em novembro de 2023 com pacote para as áreas de virilha, ânus, axilas e infraumbilical, no valor de R$ 1.318,24 com o último vencimento da parcela para maio de 2025. Acontece que a autora tem pele negra e sofreu queimadura na região da virilha.
Comunicou o acontecido por meio de aplicativo da recorrida marcando uma avaliação com a fisioterapeuta profissional da unidade, sendo informada que era uma consequência "normal" e que logo sumiria da pele da mesma.
Com a omissão da empresa em prestar serviços de dermatologia para que amenizasse a situação, a recorrente buscou uma dermatologista particular, laudando tratamentos para sua lesão.
Por fim, mencionou que apesar de ter solicitado o cancelamento do pacote em 14/09/2024, a empresa continua descontando os valores das parcelas no cartão da autora.
Juntou documentos como o contrato celebrado entre as partes, extrato bancário, laudos médicos e "prints" de tentativa de solução com a empresa (id 19624080 a 19624088).
Em sede contestação (id 19624508), a empresa defendeu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais devido necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a inexistência de precisão de tutela de urgência, a ausência do nexo causal, a inversão indevida do ônus probatório, e, por fim, a inexistência de danos morais, materiais e ou estéticos a serem indenizados.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 19624515), em que o juízo entendeu que não haveria possibilidade de comprovar a situação da derme da autora anteriormente e posteriormente as sessões de laser o que contribuiriam para aferir a extensão do dano estético, reconheceu que o resultado danoso fazia parte do termo de ciência assinado (id 19624083) onde relata que podem haver intercorrências como alergias, queimaduras se enquadrando no ocorrido. Logo, julgou improcedente os pedidos autorais vislumbrando não haver nenhum dano a ser indenizado.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id 19624517) sustentando, justiça gratuita e a tempestividade preliminarmente.
No mérito, defende a responsabilidade objetiva do recorrido visto o vício de qualidade do serviço, pleiteia também danos materiais correspondentes as parcelas que continuou pagando mesmo após a solicitação do cancelamento do serviço contratado e, por fim, a indenização por dano estético/moral por afetar a autora de maneira física (queimaduras) e moral por ferir sua personalidade, confiança, busca de elevar a autoestima e esperar resultados.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De início, anoto que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual o julgamento será realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, entendo que o exame do conteúdo do laudo pericial, considerada as limitações circunstanciais do perito, e da dinâmica processual, permitem o reconhecimento do nexo de causalidade entre o procedimento estético realizado e o dano sofrido pela autora (surgimento e agravamento das manchas/queimaduras na pele).
Divirjo, portanto, dos fundamentos insertos na sentença de primeiro grau, no sentido que o laudo pericial não seria suficiente para provar de modo inexorável que as marcas no corpo da recorrente são fruto do procedimento de depilação a laser, e que as fotos das queimaduras (id19624085) juntadas pela autora não serviriam para evidenciar o estado da pele da autora antes do procedimento, de modo que os danos poderiam ter sido causados por outros motivos.
Com efeito, é preciso considerar que os locais das "queimaduras" sofridas pela autora são os mesmos onde foram realizadas as intervenções estéticas (virilha e axila), sendo certo se tratar de partes do corpo que não ficam comumente expostas.
A autora recebeu diagnóstico de Hipercromia Pós-Inflamatória, conforme atestado de ID 19624088, não havendo dúvidas de que referida alteração é causada por um processo inflamatório prévio que pode decorrer de procedimentos de depilação a laser.
Além disso, nas mensagens trocadas com a prestadora do serviço via aplicativo Whatsapp, em nenhum momento os prepostos da empresa levantaram a hipótese dos danos alegados não terem sido originados do tratamento estético.
Vê-se, aliás, que a autora foi acompanhada por profissionais da requerida, que nada relataram sobre o caso, em especial sobre machas preexistentes ao tratamento ou em outras partes do corpo.
Assim, há verossimilhança nas alegações da promovente, considerando que, diante do laudo apresentado, extrai-se a relação de causa e consequência, de modo que é razoável aceitar que não haviam manchas precedentes ao tratamento realizado, até mesmo por que não é aconselhável realizar procedimento de depilação a laser em pele com hipercromia.
Assim, conclui-se que o diagnóstico da recorrente tem como causa na depilação a laser e que as marcas na pele não apareceram em nenhuma outra parte do corpo, mas somente nas áreas em que foram realizados o procedimento estético.
Além disso, consta nos autos e-mail interno encaminhado pela clínica para o setor de cancelamento, solicitando o cancelamento do pacote em razão das duas "intercorrências" questionadas pela requerente (machas na axila e virilha), inclusive com dispensa da cobrança de multa.
Portanto, sobretudo considerando a natureza consumerista da relação jurídica, entendo que a autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direto, apresentando provas seguras e suficientes para embasar a sua pretensão.
Nos termos do artigo 14 do CDC "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na mesma linha de intelecção, transcreve-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER.
TRATAMENTO QUE CAUSOU LESÕES NA PELA DA AUTORA, DEVIDAMENTE ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO, POSTERIORMENTE TRATADAS.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS EM RAZÃO DO CARÁTER NÃO PERMANENTE DA LESÃO.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS A PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM O CASO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais.
A parte autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para a realização de depilação a laser e durante o tratamento notou queimaduras em sua pele que lhe causaram dor e desconforto.
Alega, ainda, que apenas após informar à clínica sobre tais efeitos, foi-lhe solicitado que assinasse termo eximindo a clínica de responsabilidade por efeitos adversos decorrentes do tratamento.
Informa também que, com o agravamento dos sintomas, realizou consulta médica com médica dermatologista, a qual prescreveu medicamentos para tratamentos e recomendou a interrupção do procedimento de depilação a laser.
Por fim, assevera que restou infrutífera a celebração de acordo extrajudicial entre as Partes.
Cinge-se a controvérsia a avaliar se, em decorrência dos serviços prestados pela Apelante, decorreram danos materiais, morais e estéticos, fixados, respectivamente, em R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Incontroverso nos autos os danos físicos sofridos pela autora, consistentes em queimaduras nas regiões em que foi realizado o procedimento estético, conforme fotografias anexadas aos autos e pelos laudos emitidos pela profissional dermatologista, às fls. 21/22, 26/27 e 28/38, constatando-se a existência de múltiplas queimaduras e manchas escuras na axila e partes íntimas da autora.
A assertiva esposada pela Apelante de que as lesões sofridas foram constatadas na linha alba e nos mamilos, regiões em que não foram prestados seus serviços, não merece acolhida, pois sua veiculação consiste em inovação recursal.
Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as manchas seriam anteriores à realização do tratamento (que lhe cabia, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC) ou que o tratamento médico prescrito por profissional habilitada para remediar o dano causado pela apelante causou ou agravou as lesões.
Quanto aos danos materiais causados, é incontestável o valor dos danos sofridos pela Apelada fixados na sentença .
Sobre tal montante há real prova do dispêndio dos valores de R$ 249,90 (fl. 24/25), de R$ 71,00 (setenta e um reais) e do remanescente de uma sessão de depilação não realizada R$ 250,00 (valor unitário de cada sessão).
Sendo assim, deve ser mantida a condenação da Apelante de pagar R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos) para a Apelada a título de restituição dos danos materiais causados.
Quanto aos danos estéticos, restou devidamente comprovado nos autos, por confissão da Apelada, que as marcas em sua pele decorrentes do serviço defeituosamente prestado pela Apelante foram devidamente tratadas mediante utilização de medicamentos, não mais restando na pele da Apelada qualquer resquício das lesões sofridas.
Em razão disso, reformo parcialmente a sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de danos estéticos.
O dano moral,
por outro lado, está devidamente comprovado.
Estando comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão da Apelada, conclui-se que o fato narrado causou dor física, além de aflição em razão das marcas das queimaduras na pele da apelada.
Não obstante, verifico que o valor arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não está em consonância com a jurisprudência desta corte.
Dessa forma, o quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do exposto, mantenho a condenação da Apelante de indenizar a Apelada pelos danos morais causados, mas reduzo o valor da indenização ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com isso, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e reduzir o valor da condenação por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). […] (Apelação Cível - 0138396-19.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022)" No caso em apreço, é incontroverso que os fatos narrados ensejaram violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente no que se refere à sua integridade física e psicológica.
Diante disso, mostra-se juridicamente cabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
A conduta da parte ré, ao realizar procedimento estético que resultou em manchas na pele da autora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente sua autoestima, imagem pessoal e bem-estar emocional.
Tal situação é apta a gerar profundo abalo psíquico, frustração, angústia, constrangimento social e sentimentos de vergonha e humilhação, especialmente considerando-se que o tratamento foi buscado com o intuito de melhorar a aparência física - e não o oposto.
A quantificação dos danos morais, por sua vez, constitui tarefa das mais difíceis impostas ao órgão judiciante, máxime diante da impossibilidade de se estabelecer perfeita e concreta equivalência do dano à compensação pecuniária.
Em todo caso, a fixação do valor depende do prudente arbítrio do magistrado, devendo ser observado, ainda, o aspecto preventivo da condenação, que deve cumprir o papel de inibir a repetição de futuros ilícitos da mesma natureza, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito dos autores.
Nessa senda, o montante arbitrado deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo a ponto de não amenizar a dor, nem exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido.
Com atenção a tais parâmetros, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, valor que entendo justo e adequado às peculiaridades do caso.
Em relação a indenização pleiteada a título de dano estético, ainda que lícita sua cumulação com indenização por dano moral, nos termos da Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido não merece guarida.
Explico.
Entende-se por dano estético a lesão à integridade física da pessoa que resulta em alteração negativa, perceptível e duradoura da sua aparência externa, causando deformações, cicatrizes, mutilações ou outras modificações que comprometam a harmonia corporal, independentemente de prejuízo funcional.
Trata-se de uma modalidade de dano extrapatrimonial autônoma em relação ao dano moral, que atinge o direito da personalidade ligado à imagem, à autoestima e à dignidade do indivíduo.
O dano estético configura-se pelo simples fato da alteração física em si (damnum in re ipsa), sendo irrelevante a demonstração de dor psicológica, embora esta possa coexistir.
Nas palavras de CAVALIERI FILHO "o dano estético seria a 'alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa, enquanto o dano moral estaria no sofrimento mental - dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atual, São Paulo: Atlas, 2010, p. 106).
Uma análise do conjunto probatório demonstra não ter a autora sofrido qualquer tipo de dano estético, no sentido jurídico do termo.
As manchas apresentadas não causam repulsa e não há prova de que são permanentes ou duradoras.
Ademais, existem tratamentos capazes de tornar as manchas ainda mais imperceptíveis ou até mesmo eliminá-las totalmente.
Seria necessária, pois, prova técnica mais detalhada discriminando o grau da lesão causada na pele da requerente, a qual não foi apresentada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 6.
Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 387 STJ No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC.
Condenação afastada. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Por fim, em relação aos danos materiais, defere-se indenização daqueles devidamente provados nos autos no importe de R$ 35,00 (id 19624088), assim como os valores descontados indevidamente em seu cartão de crédito desde a solicitação do cancelamento do serviço, consoante demonstrado no id 19624084. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença e condenando a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de jurois de mora desde a data da citação (art. 405, do CC), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte promovida, nos danos materiais referentes aos valores descontados após a data da solicitação de cancelamento do serviço, mais o importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), todos devidamente comprovados.
Sem custas legais e sem honorários advocitícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28332217
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17/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28332217
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16/09/2025 13:17
Conhecido o recurso de RENATA ALVES CLEMENTINO - CPF: *41.***.*04-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2025 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27906304
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27906304
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03/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27906304
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03/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
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28/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26653054
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26653054
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07/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653054
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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10/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24898291
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09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24898291
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
08/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24898291
-
01/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015379
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015379
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015379
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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