TJCE - 3001439-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917940
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917940
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001439-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917940
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Impugnação
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27603972
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27603972
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27603972
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27/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROSO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO BEZERRA MACIEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ALZERINO MENDES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25826336
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25826336
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001439-13.2024.8.06.0001 [Paridade Salarial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ALZERINO MENDES DE OLIVEIRA e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação em ação de revisão de aposentadoria.
Aposentadoria antes da ec nº 41/2003.
Direito à paridade.
Prêmio por desempenho fiscal.
Verba de caráter genérico.
Percepção nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Prescrição quinquenal.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência que não reconheceu o direito de percepção do Prêmio de Desempenho Fiscal aos autores, tomando como base o valor pago de forma FIXA aos servidores da ativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber a adequação jurídica da sentença, notadamente se a parte autora faz jus à percepção do PDF nos moldes do valor pago de forma fixa aos servidores da ativa.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se o pleito de revisão de aposentadoria, e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria não há incidência da prescrição de fundo de direito, prevalecendo o enunciado da súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição quinquenal das prestações vencidas. 4.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que ao autores aposentaram-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
No que concerne ao PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor.
Precedente RE 719731 AgR/BA do STF.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º da EC 47/2005; Lei Estadual nº 13.439 Jurisprudência relevante citada: STF - RE 590260/SP - Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009; Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
STJ - RMS 46673/PB - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido considerando o posicionamento do STF pela impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF.
Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à paridade remuneratória constitucional e por conseguinte o direito de percepção das diferenças da verba intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal, em seu piso mínimo, de forma paritária com os servidores em atividade.
Contrarrazões: id. 20671364.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO A controvérsia dos autos reside em analisar se o autor faz jus à implantação do benefício de "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", no valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela fixa piso mínimo do PDF aos servidores em atividade.
Inicialmente, é necessário ressaltar que o art. 40 da Constituição Federal de 1988, mesmo após o advento de Emendas ao texto original, prevê o direito à paridade, assegurando aos servidores aposentados, a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Veja-se: "Redação Originária Art. 40 O servidor será aposentado: (…) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Redação da EC nº 20/98 § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobre o tema, o Pleno do STF, no julgamento do RE nº. 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº. 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda - caso do servidor inativo - possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE 590260/SP - Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009). - negritei Neste ponto, é importante a transcrição do disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei) Assim, para ter direito a proventos integrais deve o servidor ter implementado todos os requisitos dos referidos dispositivos.
Em outras palavras, no caso do homem que ingressou no serviço público até a EC 41/2003, a idade mínima de 60 anos (com redução prevista no art. 3º, inciso II, da EC 47/2005), 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, conforme as regras de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 exigido pelo art. 2º da EC 47/2005.
Na espécie, tem-se que os autores aposentaram-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, tendo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Desse modo, deve ser garantido ao inativo a revisão de seus benefícios previdenciários pela Administração, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Superada a discussão sobre a paridade remuneratória, passo a analisar a legislação acerca da verba por Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o qual incluiu no rol dos beneficiários do PDF, os aposentados, senão vejamos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, (grifei) (…) Ocorre que com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, as quais instituíram diferenciação do valor devido aos servidores da ativa para os aposentados e pensionistas, da seguinte maneira: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. (grifei) Extrai-se das referidas normas que a gratificação de PDF possui caráter genérico, visto que desde sua instituição é devida, não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas.
Nesse ponto, deve ser reconhecido o direito dos autores à remuneração paga aos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal e também a implantar as verbas em relação às rubricas GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 14.969/2011 [Código 457] e COMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.969/2011 [Código 458].
Destaca-se que, consoante o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, as gratificações de natureza genérica são devidas aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, e-STJ). 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015).4.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.5.
Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016. (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança, no qual a parte ora recorrente, aposentada pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, sustentou possuir direito à percepção do adicional de representação, estendido aos demais servidores (caráter geral), por incidência do princípio da paridade.
Aduziu que sua aposentadoria teria sido concedida sem se atender à citada equiparação, já que ingressara no serviço público antes de 16 de dezembro de 2003.2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98".
Precedentes do STJ.3.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009).4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
STJ - RMS 46673/PB - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. (negritei) Sobre a questão, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DA SEFAZ/CE APOSENTADA.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora em apreço, gira em torno de pedido de servidora pública estadual aposentada pela Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) para que o Estado lhe garanta perceber mensalmente os valores referentes ao chamado Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), na mesma quantia mensal destinada aos servidores da ativa.
II.
Desde sua instituição pela Lei nº 13.439/2004, o Prêmio por Desempenho Fiscal é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não, como suscita a parte apelante.
III.
Nessa oportunidade, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
IV.
De igual modo, a remuneração percebida pela apelada não pode vir a sofrer redução.
In casu, afere-se que a aplicação da nova lei gerou redução na remuneração da recorrida, portanto, não pode ser aplicada, enquanto sua incidência resultar em minoração dos vencimentos.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público encontra-se garantido na Carta Magna no art. 37, XV.
V.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 0135246-69.2013.8.06.0001, (Apelação Rel.
Cível - Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (negritei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SEFAZ.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão consiste em examinar se o promovente faz jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004, porquanto o mesmo ter sido aposentado por invalidez antes da EC nº 41/03. 02.
In casu, tem-se dos autos que o promovente foi aposentado por invalidez em 01/07/2002, tendo adentrado ao serviço público estadual em 04/05/1988, integrando os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 068612-1-0, na função de Técnico do Tesouro Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF (pgs. 36/48). 03.Observa-se, então, que o promovente foi aposentado por invalidez, tendo ingressado e aposentado do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu paridade com os vencimentos do servidor ativo, assegurando aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. 04.
Assim os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. 05.
A sentença merece reforma, porém, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC). 06.
Apelo do promovente prejudicado e recurso do Estado conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para, ex officio, postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, mas apenas para julgar prejudicado o apelo do promovente e negar provimento ao recurso da edilidade, bem como conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) (negritei) Trata-se de pleito de revisão de aposentadoria, e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria não há incidência da prescrição de fundo de direito, prevalecendo o enunciado da súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição quinquenal das prestações vencidas.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC).
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS.
DIREITO À PARIDADE. 1.
A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012.
Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Assim, conheço do Apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito à paridade remuneratória constitucional e, por conseguinte, o direito ao recebimento das diferenças da verba intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), em seu piso mínimo, de forma paritária com os servidores em atividade, nos exatos termos da petição inicial, observada a prescrição quinquenal da súmula 85 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, e fixo no valor de 12 (doze) por cento do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25826336
-
30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 08:42
Conhecido o recurso de ALZERINO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*08-68 (APELANTE) e provido
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373185
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373185
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001439-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373185
-
16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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