TJCE - 3001439-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138796346
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138796346
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138796346
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138796346
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796346
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796346
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135932859
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135932859
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3001439-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] AUTOR: ALZERINO MENDES DE OLIVEIRA e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Alzerino Mendes de Oliveira, Italo Bezerra Maciel e Raimundo Barroso em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetivam, em suma, o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes dos efeitos financeiros supostamente devidos a título de Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF). Em sede inicial, os autores afirmam ser servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tendo a aposentação ocorrido ainda antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 (atos de aposentadoria anexados). Como decorrência da data de suas aposentadorias, teriam assegurado o direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época da publicação da EC n. 41/2003 (art. 7º). Aduzem que, com o advento da Lei Estadual n. 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). Em síntese, entendem que embora a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF refere-se à vantagem absolutamente genérica que, nessa medida, deveria ser estendida aos aposentados beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Não houve pedido de liminar.
No mérito pugnam pelo reconhecimento do ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória, condenando a Fazenda Estadual no pagamento aos promoventes de todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor equivalente à parcela fixa paga aos ativos. Acostaram à inicial documentos pessoais, atos de aposentadoria, fichas financeiras dos autores e precedentes persuasivos (ids. 78585189-78585219). Determinada emenda à inicial (id. 78610458), instante em que a mesma fora cumprida (id. 80093929) tendo havido retificação do valor da causa e recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade o autor Raimundo Barroso Neto (id. 80093930) manifestou desinteresse em realizar recolhimento de custas e no prosseguimento da demanda.
Mantidos os autores Alzerino Mendes de Oliveira e Italo Bezerra Maciel, custas recolhidas com base no valor retificado (id. 80093933).
Decisão (id. 88231820) de extinção parcial do feito em relação a Raimundo Barroso Neto e determinação de regular tramitação do mesmo quanto aos demais. Contestação do Estado do Ceará (id. 115508461), suscitando questão prejudicial em razão da ADI 3516/CE, requerendo suspensão do feito em razão de possibilidade de decisões conflitantes.
Como prejudicial de mérito, aventou-se a prescrição do fundo de direito.
No mérito propriamente dito, argumentou que se trataria de vantagem de natureza propter laborem, impossibilidade de incorporação a título de paridade, impossibilidade de vinculação de pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária, a impossibilidade de extensão pelo Poder Judiciário de vantagem remuneratória e apontou a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Pugnou, por fim, pela total improcedência do feito. Réplica (id. 126980836). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 133529234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Prejudicado o pleito acerca da suspensão do presente feito em razão do trâmite da ADI 3516/CE, visto que, em que pese não tenha havido ordem de suspensão nacional em decorrência da ADI em comento, houve julgamento da mesma em 16/12/2024, com publicação do acórdão em 06/02/2025.Referida ação restou julgada parcialmente procedente, para fins de "declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas".
Rejeito, pois, tal pleito de suspensão. O promovido também suscitou prejudicial de mérito, relacionada com a prescrição do fundo de direito.
Objetivamente, tal prejudicial não merece prosperar. Pacífico o entendimento de que nos casos de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. Firme a tal respeito a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO.
IRSM.
FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
APLICAÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO.
PLANO DE CUSTEIO.
DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias.
Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício. 3.
Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício. 4.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.691.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 13/8/2018.) Incide, de igual, o entendimento fixado no Enunciado de Súmula n. 85, do mesmo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aderiu à mesma posição: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Dessa feita, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito, ressalvando que é aplicável a prescrição apenas às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Superados tais pontos, passo ao exame do mérito propriamente dito. Em estrito cumprimento da regra do art. 926 do CPC, anoto, de logo, que por conta da decisão proferida pelo STF na ADI 3516/CE, refluo da posição que adotei em casos semelhantes (por amostragem, processos n. 3028617-68.2023.8.06.0001, n. 3029211-82.2023.8.06.0001, n. 3036720-64.2023.8.06.0001, n. 3030707-49.2023.8.06.0001, n. 3032504-60.2023.8.06.0001, n. 3030761-15.2023.8.06.0001, dentre outros).
Aqueles outros feitos foram julgados antes da manifestação vinculante do STF. Os autores tiveram suas aposentadorias instituídas nas seguintes datas: Alzerino Mendes de Oliveira, publicação da aposentadoria em DOE 13/07/1993 (id. 78585195); Italo Bezerra Maciel publicação da aposentadoria em DOE 31/12/1998 (id. 78585200). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3516/CE, sob relatoria do Min.
Edson Fachin, assentou: O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão e aposentados constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae, a Dra.
Milena Pinheiro Martins.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (Destaques inovados) Em outros termo, o STF posicionou-se pela "[…] impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República".
Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da controvérsia. A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 102, § 2º, da CF/88; art. 927, I, do CPC). Entender de forma diversa importaria em violação do Texto Constitucional e dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC.
Logo, sem mais delongas, diante do caráter vinculante da decisão prolatada no bojo da ADI 3516/CE, a cujos fundamentos adiro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, e em relação a estes, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa e retificado (id. 80093929), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC.
O valor da condenação deve ser repartido, em partes iguais, entre os dois autores que permaneceram no litígio. Custas recolhidas com base no valor da causa retificado (id. 80093933). Tal como decido. P.
R.
I. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135932859
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28/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115619024
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115619024
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115619024
-
11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 88231820
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001439-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] ALZERINO MENDES DE OLIVEIRA e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me à petição e-doc. 19 (id. 80093929). Homologo a desistência objetivada, extinguindo parcialmente o feito, sem exame de mérito, exclusivamente quanto a Raimundo Barroso Neto (e-doc. 20, id. 80093930 - Termo de Desistência). O feito, com valor da causa retificado para R$ 329.429,58 (trezentos e vinte nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), deve prosseguir, uma vez comprovado o recolhimento das custas iniciais (e-doc.22, id. 80093933), apenas a prol de Alzerino Mendes de Oliveira e Italo Bezerra Maciel. (2) Não há pedido de tutela provisória. (3) Os autores, de outra parte, expressamente abdicaram da realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC.
Referido ato, ademais, é incompatível com a natureza da questão posta em litígio. Sendo assim, promova-se imediata citação do réu, observado o rito comum.
O prazo fluirá da comunicação inicial. (4) Sobrevindo contestação com defesas processuais, alegação de fatos impeditivos, modificativo ou extintivos do direito da parte autora ou se forem acostados documentos, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (5) Após, com ou sem réplica, ou se ela não for necessária, vista ao MP, por 30 (trinta) dias, para parecer, nos termos do art. 178 do CPC. (6) No final, conclusos na atividade decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 88231820
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31/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231820
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31/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:59
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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29/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78610458
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78610458
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78610458
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78610458
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24/01/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78610458
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24/01/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78610458
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24/01/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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