TJCE - 3000771-10.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:17
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:17
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109456919
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109456919
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000771-10.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO SANTOS FALCÃO DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 101933754, pág. 64), abaixo em parte transcrita, que o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido: CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado com ID no. 96127314, dirigi-me ao endereço nele indicado(Rua Floriano Peixoto, 1822 - Centro), aonde não foi possível fazer a Penhora e Avaliação do veículo determinado no mandado(FIAT/SIENA FIRE FLEX, placas NHD-1208), uma vez que, não localizei o mesmo no local informado.
Segundo informações da Sra Roberta Rodrigues Fernandes, companheira do Sr Renato Santos Falcão, o veículo mencionado não encontra-se no local.
Informou a Sra.
Roberta que o Sr.
Renato não mais é o dono desse veículo há mais de 8(oito) anos. Assim, intime-se a empresa exequente para se manifestar sobre o teor da certidão, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
23/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109456919
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15/10/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85849947
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000771-10.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO SANTOS FALCÃO DESPACHO Cls. Verifico que o executado foi intimado para fins da pequena impugnação da parcial penhora via SISBAJUD, observando-se o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, não ofertando, conforme certidão (ID 85716236, pág. 54), impugnação. Diante da não oferta de impugnação, converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art. 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Atualize-se a dívida, observando-se os valores que já foram bloqueados pelo Juízo. Intimar o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens dos executados à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
14/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85849947
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07/06/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:34
Juntada de resposta
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20/09/2023 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2023 14:34
Juntada de ordem de bloqueio
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04/09/2023 13:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/05/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:48
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2022 08:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000771-10.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO SANTOS FALCAO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em documento particular assinado por duas testemunhas (art. 784, III, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se tratar a Exequente de sociedade empresária. É sabido que pode litigar como sujeito ativo nos Juizados Especiais apenas as empresas enquadradas como ME/EPP nos moldes da LC 123/06.
A referida Lei dispõe em seu artigo 3º acerca do faturamento da empresa para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte.
Do mesmo modo, verifica-se que a procuração ad judicia et extra (Id. 35652446 – Doc. 08) resta datada do janeiro de 2020, o qual considero-a desatualizada.
Sabendo disso, DETERMINO que a parte Exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a juntar seu faturamento anual que demonstre seu enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), bem como apresente procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:02
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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