TJCE - 3002341-21.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/04/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:05
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
05/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PESCIVAL DA ROCHA em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002341-21.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO PESCIVAL DA ROCHA Endereço: Fz.
Cacimbinha, S/N, Fz.
Cacimbinha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais movida por Francisco Percival da Rocha em face do Banco BMG.
O pedido refere-se a cobrança de Reserva de Margem para Cartão de Crédito não contratado de n. 11962793.
Pois bem.
Ocorre que tramita neste juizado os autos n. 3000267-91.2022.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, inclusive com sentença reconhecendo a prescrição.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 5% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou nova ação, mesmo com sentença de improcedência sobre os mesmos fatos em outro processo, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 17:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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