TJCE - 3000444-42.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SARA BRASILEIRO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160544823
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160544823
-
26/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160544823
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160544823
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000444-42.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à atualização do advogado da parte autora, conforme substabelecimento de Id 152764459.
Comunique-se ao Estado do Ceará o contato da parte autora informado no Id 152764446.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de Id 115505624, no prazo legal, bem como para replicar a contestação apresentada pelo Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160544823
-
25/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160544823
-
25/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112467075
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000444-42.2024.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.
Hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Moreira Rodrigues, através de advogado constituído, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a fornecer-lhe, mensalmente, enquanto se fizer necessário, o medicamento Nesina Met 12,5/850 (Alogliptina + Metformina - 12,5 + 850mg), na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês. Narra a inicial que a autora possui diagnóstico de Diabetes Mellitus (CID 10: E11), razão pela qual necessita fazer uso da medicação acima especificada, pois somente com ele apresenta melhora significativa; todavia, em razão do alto custo do medicamento não dispões de condições de arcar com a aquisição às suas expensas. Acrescenta que antes do ajuizamento da ação buscou a disponibilização do fármaco na via administrativa, no entanto, não obteve êxito. Com a inicial vieram os documentos (Id 111977909 a Id 111979087). É o breve relatório.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, entendo que inexiste qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para a patologia que acomete a parte autora, devendo-se socorrer, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o(s) ente(s) federado(s) escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso do(a) requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Nesina Met 12,5/850 (Alogliptina + Metformina - 12,5 + 850mg), na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês, não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração - de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório médico acostado no Id 111979079, por meio do qual se conclui que o medicamento solicitado é eficaz no tratamento da patologia alegada na exordial, qual seja, Diabetes Mellitus.
Segundo o laudo, justifica-se a utilização dos medicamentos/insumos prescrito para evitar complicações e agravamento no quadro clínico da autora, com piora de perfil glicêmico.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do tratamento sem o comprometimento de seu sustento e da família devido ao valor do medicamento, de alto custo, como se pode ver pelo documento de Id 111977917, o qual é incompatível com a condição financeira da autora, conforme se vê pelo documento de Id 111979085.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, consta no Id 111977923 que o medicamento possui registro na ANVISA.
Registre-se que a parte autora solicitou, administrativamente, o fármaco prescrito, no entanto, não obteve êxito (Id 111979087).
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito encontra-se satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Maria Moreira Rodrigues o medicamento Nesina Met (Alogliptina + Metformina 12,5 + 850mg), na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês, no prazo de 10 (dez) dias, enquanto se fizer necessário, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Estado do Ceará, por meio do Procurador Geral, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que seja apresentado laudo subscrito pelo profissional que assiste a paciente, a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112467075
-
29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467075
-
29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002174-15.2024.8.06.0173
Maria Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 10:15
Processo nº 3002174-15.2024.8.06.0173
Maria Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 12:26
Processo nº 3004714-72.2024.8.06.0064
Maria Mota Gomes
Municipio de Caucaia
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 11:47
Processo nº 3001930-14.2024.8.06.0003
Atila Gomes da Rocha Feitosa
Infornet Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:47
Processo nº 3032397-79.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Filipi Cavalcante de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:33