TJCE - 3002174-15.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631705
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631705
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002174-15.2024.8.06.0173 Recorrente(s) MARIA SOUSA SILVA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA.
CONTRATO APRESENTADO.
VALORES PACTUADOS DIFERENTES.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 24932248), em suma, que percebeu descontos em sua conta bancária, denominado "Cesta B Expresso05", a partir de 2021, em valores variados, que alega nunca ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou improcedente o pedido autoral (id. 24932273), por entender que a contratação específica foi demonstrada. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 24932278), alegando que o valor efetivamente descontado da conta bancária da requerente está acima do valor pactuado na contratação. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade de justiça. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne principal da questão reside em saber se os descontos realizados estão de acordo com o efetivamente contratado. Restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 24932251 e id. 24932252), a realização de descontos na conta bancária da requerente, nos anos 2020 e 2021, em valores que variam, resumidamente, entre R$ 20,00 e R$ 40,00. Por sua vez, a parte demandada acostou o termo de Adesão a Cesta Bradesco Expresso 5, pelo valor de R$ 20,00, assinado em 02/10/2017 (id. 24932270 - Pág. 5). A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário . O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários, enquanto o art. 18 estabelece as regras para majoração do valor de tarifa ou instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais, destacando que essa majoração ou instituição deve ser divulgada com antecedência mínima de 45 dias para serviços relacionados a cartão de crédito e 30 dias para os demais serviços.
Veja-se: Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
Art. 18.
A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo : I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços . Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). Nesse contexto, embora a instituição bancária tenha demonstrado a higidez da contratação, trazendo aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pela parte recorrente, comprovando sua adesão à tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 5, não a comunicou prévia e adequadamente sobre o aumento da tarifa, violando as regras estabelecidas no art. 18 da Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, bem como o dever de informação estatuído no CDC (art. 6º, III). Ressalta-se que a parte requerida acostou aos autos telas que comprovariam a comunicação ao cliente acera do aumento, todavia, dos extratos acostados (id 24932251) desde fevereiro/2020, percebe-se descontos a maior, enquanto a primeira comunicação feita ao cliente ocorreu em 05/11/2020 (id. 24932271 - Pág. 3) e não especificou de forma clara o aumento que ocorreria.
Do mesmo modo, nos meses seguintes, a tarifa continuou em valores variados, acima do pactuado e sem prova de comunicação especifica sobre o aumento extado. Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o aumento unilateral da tarifa é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços , com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço , bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no 3º do art. 14 do CDC, nesses termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, tem o dever de comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na espécie, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. Constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que os promovidos não lograram êxito em eximir-se das suas responsabilidades nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Confira entendimentos deste Tribunal em casos semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B EXPRESSO 4 .
AUMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. 1.
Depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, de forma que este deve ser mantido . 2.
Embora a instituição bancária tenha demonstrado a higidez da contratação, trazendo aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pela parte recorrente, comprovando sua adesão à tarifa bancária cesta b expresso 4, não a comunicou prévia e adequadamente sobre o aumento da tarifa, violando as regras estabelecidas no art. 18 da Resolução Banco Central do Brasil n. 3 .919/2010, bem como o dever de informação estatuído no CDC (art. 6º, III).
Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o aumento unilateral da tarifa é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC . 3.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676 .608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021 .
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. 4 .
O autor não apontou o dano sofrido e sobre o bem jurídico violado alegou ter ocorrido ofensa ao seu direito de personalidade, mas se restringiu a tecer digressões genéricas de que a ofensa gera dano indenizável.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há nenhum fato capaz de configurar o suposto dano, nem há prova de que o autor tenha buscado resolver o problema administrativamente.
O recorrente não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada a tarifa em valor superior ao contratado.
O dano moral, na hipótese vertente, não é presumido, mas deve ser demonstrado por meio de provas que demonstrem que o ato lesivo causou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima . 5.
No caso em análise, o autor colacionou aos autos seus extratos bancários do período de abril 01.01.2018 a 31 .12.2022, indicando a cobrança da tarifa bancária intitulada cesta b expresso 4, em valores que variam entre R$ 13,50 (01.02.2018) e R$ 49,90 (30 .11.2022) (fls. 15/38), enquanto o valor contratado, em 20.01 .2015, era de R$ 7,50 (fls. 84/87).
Segundo a parte, os descontos totalizaram R$ 1.454,00 e continuaram em 2023 .
Vê-se que os descontos são ínfimos em relação ao benefício percebido pelo recorrente (média de 3,372%).
Além disso, observa-se que os descontos iniciaram em 2015 (ano da contratação) e a ação somente foi protocolada em 29.03.2023, ou seja, há 8 anos . 6.
Com base nessas particularidades, o valor de R$ 3.000,00 para a indenização por danos morais parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art . 926 do CPC), acolho o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200343-16.2023.8 .06.0114 Lavras da Mangabeira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
VALORES COBRADOS A MAIOR.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A princípio, improcedente o pedido recursal quanto à necessidade de audiência de instrução, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
No mais, Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO 4¿, sem que esta tivesse sido solicitada ou contratada.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide, cujo valor cobrado oscilou entre R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) e R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme documentos acostados às fls. 19/24.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 64/90), juntando aos autos o ¿Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso¿ (fls. 91/93) a partir do qual se denota a contratação do tarifa ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿, cujo valor da mensalidade pactuada é de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos).
Nesse sentido, percebe-se que embora haja a efetiva contratação da tarifa pela parte autora/apelante, em contrapartida, denota-se que o valor da mensalidade cobrado efetivamente se encontrar em patamar superior ao contratado.
Portanto, ainda que se reconheça a regularidade da contratação, impõe-se que se reconheça a abusividade dos valores cobrados.
Os descontos a mais realizados na conta da parte autora, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, não se mostrou acertada a sentença de piso, devendo ser reformada para que se reconheça a abusividade dos valores cobrados, devendo ser reformada para que seja determinada a manutenção da tarifa, no entanTo, devendo a cobrança se dar no montante de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos), conforme o pactuado no termo às fls. 91/93.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição dos valores descontados a maior, para isso, devendo se fazer uma subtração entre o valor efetivamente contratado e os valores descontados mensalmente.
Quanto a isso, devendo a restituição se dar de forma simples dos valores comprovadamente descontados a maior, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus abusivo de um serviço contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas a maior diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo considerando que se tratou de uma cobrança abusiva de um serviço contratado, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (doiz mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200517-23.2022.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0200517-23.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o recorrido demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação deste acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, nos termos acima expendidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631705
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28/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA SILVA - CPF: *97.***.*90-82 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806104
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806104
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806104
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11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 10:15