TJCE - 3000865-29.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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05/02/2025 09:49
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131753740
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131753740
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131753740
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131753740
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131753740
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131753740
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000865-29.2024.8.06.0182 Requerente: ROSILDA ARAUJO DIAS DA SILVA Requerido(a): Enel SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSILDA ARAUJO DIAS DA SILVA em face de Enel , já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência UNA virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 7173744), deixou de comparecer ao ato audiencial. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno ainda a parte autora em custas processuais, nos moldes do enunciado nº 28 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após cumprimento, arquive-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 8 de janeiro de 2025 Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753740
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09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753740
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09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753740
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08/01/2025 18:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112679624
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112679624
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000865-29.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA ARAUJO DIAS DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 07/11/2024 14:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112679624
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112679624
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31/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112679624
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31/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112679624
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31/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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