TJCE - 0201233-52.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26971704
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26971704
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201233-52.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 85, §8º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c danos morais, em razão de descontos não solicitados pela parte autora, mensalmente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) nomeado "Título de Capitalização".
Ação fora julgada parcialmente procedente, declarando nulo negócio jurídico entre as partes, mas improcedente pedido de condenação aos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos ensejam a condenação do banco ao pagamento de danos morais; e (ii) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III.
Razões de decidir: 3.
No que se refere ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cumpre destacar que tais descontos, originados de serviços bancários não solicitados, caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
Ocorre que, observando o caso concreto, verifica-se que na exordial a parte autora, ora apelante, juntou nos autos (id: 19393498) extrato da conta corrente, a qual fica demonstrada o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Desse modo, em razão dos valores dos descontos, não é possível verificar a existência de prejuízos de orem moral que demandem o dever de indenizar, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Dessa forma, para que fique configurado a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, evidencia-se a responsabilidade objetiva, portanto sem necessidade de comprovação de culpa.
Entretanto, em razão dos valores descontados mensalmente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que não há dano moral capaz de gerar dever de indenizar. 6.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios: a sentença recorrida fixou a verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC, por equiparação, diante da ausência de condenação em danos morais e do reduzido valor envolvido nos descontos mensais - cerca de R$ 20,00.
Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a aplicação do referido dispositivo, considerando que o proveito econômico da demanda é limitado e não se extrai da causa condenação de valor expressivo.
Entretanto, em razão da natureza alimentícia dos honorários, majoro-os para R$500,00 (quinhentos reais). IV: Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201233-52.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Antônio José da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, figurando como promovida Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos (id: 19393843): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id:19393850), requerendo a condenação aos danos morais, alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) resta-se evidente todo o transtorno causado e sofrido pelo Apelante, uma vez que os descontos ocorreram diretamente de sua conta, fazendo com que o valor recebido de seu benefício previdenciário de aposentadoria fosse inferior ao que lhe é de direito; ii) os proventos advindos do benefício são seu único meio de subsistência, utilizando-os apenas para seu próprio sustento e de sua família.
Além disso, também há de se considerar o transtorno sofrido em relação aos seus dados bancários e pessoais, que estão sendo utilizados de forma negligente, lhe impondo serviços que nunca foram solicitados.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, alegando que valor arbitrado na sentença, de R$ 300,00 (trezentos reais) são desproporcionais.
Contrarrazões id: 19393858. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c danos morais, em razão de descontos não solicitados pela parte autora, mensalmente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) nomeado "Título de Capitalização".
Ação fora julgada parcialmente procedente, declarando nulo negócio jurídico entre as partes, mas improcedente pedido de condenação aos danos morais. 1.
DANOS MORAIS: No que se refere ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cumpre destacar que tais descontos, originados de serviços bancários não solicitados, caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ocorre que, observando o caso concreto, verifica-se que na exordial a parte autora, ora apelante, juntou nos autos (id: 19393498) extrato da conta-corrente, a qual fica demonstrada o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Desse modo, em razão dos valores dos descontos, não é possível verificar a existência de prejuízos que demandam o dever de indenizar. Para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
No presente caso, considerando tratar-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa. Todavia, em razão dos valores descontados mensalmente e em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, não se vislumbra a ocorrência de dano moral que justifique a reparação pecuniária, uma vez que os transtornos experimentados não ultrapassam os meros dissabores, sendo insuficientes para ensejar o dever de indenizar.
Segue entendimento: DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eneide Sousa da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas indevidamente à requerente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano imaterial em razão de descontos efetuados na conta-corrente da autora proveniente de negócio não contratado.
III.
Razões de decidir: 3.
Para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Embora a ocorrência de subtrações indevidas nos proventos dos usuários possa, em regra, caracterizá-los, as questões devem ser examinadas caso a caso. 5.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 6.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, qual seja o importe de R$ 17,28 (dezessete reais e vinte e oito centavos). 7.
Neste cenário, não há representatividade financeira de maior monta a comprometer de maneira significativa os rendimentos da apelante ou sua subsistência.
Assim, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por prejuízos imateriais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem ressarcidos.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; - TJCE, AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; - TJCE, Apelação Cível: 0201199-17.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0170903-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0200152-37.2023.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200152-37.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira tambémfoi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca da Conceição Barros.
A sentença condenou o banco a: (i) pagar R$ 1.000,00 por danos morais; (ii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) cessar os descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a preliminar de ausência de fundamentação/dialeticidade; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a validade da determinação de devolução em dobro; e (v) manutenção da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento de via administrativa, não se exigindo, portanto, requerimento prévio para caracterização do interesse de agir. 4.
A alegação de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso atende ao requisito de impugnação específica e busca reverter pontos da sentença. 5.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297, STJ). 6.
O banco não apresentou provas da anuência da autora quanto aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores. 7.
Não se comprova que os descontos realizados comprometeram o mínimo existencial da autora ou geraram prejuízo extrapatrimonial relevante.
Assim, aplica-se o entendimento de que meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável. 8.
A fixação da multa diária em R$ 200,00 é mantida, mas estabelece-se prazo de 5 dias úteis para cumprimento, sendo o valor considerado proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 333, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 398 e 406; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator (Apelação Cível - 0200849-65.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza descontos indevidos no valor, de R$ 20,00 (vinte reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu: "Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida." Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a aplicação do referido dispositivo, considerando que o proveito econômico da demanda é limitado e não se extrai da causa condenação de valor expressivo, nos moldes do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da natureza alimentícia dos honorários, majoro-os para R$500,00 (quinhentos reais). No ponto, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO VERIFICADO.
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA.
ART. 85, § 2°, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, emque se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.835.017/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR -
22/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971704
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13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*14-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983492
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01/08/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983492
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201233-52.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983492
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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