TJCE - 3002038-90.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 06:36
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS MACIEL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157396553
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157396553
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157396553
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157396553
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002038-90.2024.8.06.0246 Promovente: REGINALDO DOS SANTOS MACIEL Promovido: PEDRO HENRIQUE BARBOSA PINTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por REGINALDO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de PEDRO HENRIQUE BARBOSA PINTO, com partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Aduz o autor que, na qualidade de advogado, prestou serviços jurídicos ao requerido em duas distintas demandas, ambas resultando em acordos formalizados com êxito.
No primeiro caso, relata que atuou em ação judicial na qual foi celebrado acordo em 30/04/2024, no valor de R$ 53.368,17 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), conforme documento anexo, posteriormente juntado aos autos para fins de homologação.
No segundo caso, sustenta que o requerido contratou seus serviços para atuação em demandas relacionadas à negociação de cheques, dos quais era credor, envolvendo três devedores distintos.
Após diversas diligências, foi firmado acordo extrajudicial em 08/12/2023 no valor de R$ 13.755,55 (treze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Ainda assim, segundo o autor, o requerido se recusou a adimplir os valores correspondentes à remuneração contratada.
Diante da inadimplência nos dois casos, busca o autor a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais correspondentes aos serviços efetivamente prestados.
Em contestação, o promovido apresentou preliminar de exceção de incompetência relativa ao foro, sustentando que não reside no endereço indicado na exordial, juntando comprovante de residência que aponta domicílio no Município de Fortaleza/CE. No mérito, alegou que houve pacto entre as partes para o pagamento de quantia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), exclusivamente para atuação nos processos de nºs 3000188-69.2022.8.06.0246 e 3000186-02.2022.8.06.0246, negando a existência de qualquer ajuste quanto à cobrança de percentual sobre o êxito ou honorários adicionais.
Afirmou, ainda, que inexiste nos autos qualquer contrato escrito ou prova que respalde a alegação do autor quanto à existência de honorários contratuais com base em êxito.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, uma vez que consta na certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, que o promovido reside no Município de Fortaleza/CE.
Ademais, verifica-se que o endereço informado na petição inicial como sendo da parte autora é situado na Rua da Luz, nº 53, Bairro Aeroporto, CEP 60415-305, também no Município de Fortaleza/CE.
O mandamento legal supramencionado regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (destaque nosso).
Neste contexto, denota-se que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais. Com efeito, constata-se pela leitura da inicial e da documentação a ela acostada que, a parte promovida tem domicílio na Cidade de Fortaleza-CE. No âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente. Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º , I , da Lei nº 9.099 /95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º , II , da Lei nº 9.099 /95), de modo que, residindo ambas as partes em Fortaleza-CE, tendo em vista que a parte autora, em causa própria, não comprova ter escritório nesta comarca d e Juazeiro do Norte-CE, pois inexistindo contrato de honorários escrito predomina o endereço do escritório do advogado. No mesmo sentido: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Competência territorial - Na ação de arbitramento de honorários é competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil - Domicílio do profissional, isto é, local do escritório de advocacia - Inépcia da inicial não configurada - Peça processual que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Estatuto de Ritos - Atuação do patrono em ação de interdição judicial e curatela até a revogação do mandato - Direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados - Honorários que devem ser arbitrados judicialmente, na forma do artigo 22 do Estatuto da OAB - Verba honorária fixada para remunerar o advogado autor, no exercício de seu ofício, em valores e percentuais proporcionais aos serviços prestados, considerando-se o proveito econômico do réu, o grau de zelo, a complexidade da questão, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, de acordo com os parâmetros, proporção e orientações contidas no art. 22, § 3º do EOAB e art. 85, § 2º do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10008981920178260028 SP 1000898-19 .2017.8.26.0028, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/07/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita e, portanto, competente para julgar a demanda é aquele onde está localizado o escritório do advogado credor (Resp 1072318). Desta forma, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei de Regência, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Em adição, a Lei 9.099/95 elenca em seu art. 51, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que reforça o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, na forma prevista pelo CPC, tal como confirmado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE, ao lecionar que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." ANTE O EXPOSTO, para evitar maiores prejuízos às partes, Reconheço a Incompetência Territorial Verificada, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157396553
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05/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157396553
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04/06/2025 10:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:57
Juntada de Petição de fundamentação
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/01/2025 04:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129793990
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129793990
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129793990
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12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793990
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12/12/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111684895
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002038-90.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS MACIEL Representantes Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS MACIEL Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE BARBOSA PINTO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando documentos necessários para a propositura da ação, a saber o contrato de prestação de serviços advocatícios, com o fim de verificar a competência deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111684895
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31/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111684895
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31/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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